Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2430 de 26/12/2011
Autor: Prefeito José Camilo Zito
L E I Nº 2.430 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011.
Cria o Fundo de Revitalização e Valorização do Bairro Jardim Gramacho, e institui seu Conselho Gestor.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO FUNDO DE REVITALIZAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO BAIRRO DE JARDIM GRAMACHO
CAPÍTULO I
Objetivos e Fontes
Art. 1º. Fica criado o Fundo de Revitalização e Valorização do Bairro de Jardim Gramacho, como unidade orçamentária municipal vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento, tendo por objetivo recepcionar recursos para o desenvolvimento de projetos e ações que se traduzam em valorização urbanística, ambiental e social do Bairro Jardim Gramacho e territórios impactados pela operação do Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho, localizado no Município de Duque de Caxias.
Parágrafo único. O Fundo de Revitalização e Valorização do Bairro Jardim Gramacho tem natureza compensatória quanto ao impacto socioambiental decorrente do encerramento das atividades do Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho (AMJG), conforme Termo de Contrato de Concessão nº. 155/2007, celebrado entre a Companhia Municipal de Limpeza Urbana, como cedente, e a empresa Nova Gramacho Energia Ambiental S.A., como concessionária, para a outorga da Concessão dos Serviços de Aproveitamento do Biogás do Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho.
Art. 2º. O Fundo de Revitalização e Valorização do Bairro Jardim Gramacho é constituído por:
I. recursos relativos a 50% (cinqüenta por cento) dos direitos oriundos do resultado obtido com os créditos de carbono provenientes do Projeto MDL do Aterro Metropolitano de Jardim Gramacho, conforme Termo de Contrato de Concessão nº. 155/2007;
II. recursos provenientes de doações, contribuições em dinheiro, bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas;
III. rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV. outros recursos destinados por lei.
Art. 3º. Consideram-se prioritárias as aplicações de recursos financeiros em projetos nas seguintes áreas:
I. qualidade sanitária e ambiental, promovida através de obras que estabeleçam o saneamento básico, abastecimento de água, coleta de lixo, dentre outros, capazes de controlar os fatores do meio físico humano, que exercem, ou podem exercer, efeitos deletérios sobre o estado humano de bem-estar físico, mental e social;
II. melhoria das condições sociais, por meio da prestação de serviços de Educação, Saúde Emergencial e Preventiva, Trabalho, Lazer, Transporte, Habitação dos moradores residentes e domiciliados no Bairro de Jardim Gramacho, vedado o direcionamento dos recursos do Fundo para benefício direto a outros bairros do Município de Duque de Caxias;
III. valorização urbanística, compreendida como uma mudança da paisagem urbana do bairro de Jardim Gramacho, valorizando a relação Bairro/Aterro com importante elemento determinante da identidade cultural e urbana, preservando e mantendo a integridade físico-ambiental do Bairro de Jardim Gramacho.
Art. 4º. Os recursos do Fundo de Revitalização e Valorização do Bairro de Jardim Gramacho deverão ser aplicados em consonância com os seus objetivos e as diretrizes de seu Conselho Gestor.
Parágrafo único. As despesas com a administração, análise, supervisão, gerenciamento e acompanhamento dos projetos selecionados pelo Conselho Gestor do Fundo de Revitalização e Valorização do Bairro Jardim Gramacho serão suportadas com recursos do próprio Fundo, destinados em Orçamento.
Art. 5º. Os recursos do Fundo de Revitalização e Valorização do Bairro Jardim Gramacho destinados ao financiamento de projetos serão transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos previstos em lei.
Parágrafo único. Os instrumentos serão celebrados com:
I. instituições da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e
II. entidades privadas, sem fins lucrativos, cujos objetivos coincidam com os do Fundo de Revitalização e Valorização do Bairro Jardim Gramacho.
CAPÍTULO II
Do Conselho Gestor do Fundo de Revitalização e Valorização do Bairro Jardim Gramacho
Art. 6º. O Poder Executivo do Município de Duque de Caxias será responsável pela gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa do Fundo de Revitalização e Valorização do Bairro Jardim Gramacho.
Art. 7º. O Conselho Gestor do Fundo de Revitalização e Valorização do Bairro Jardim Gramacho, órgão colegiado e deliberativo, possui as funções de gestão, deliberação e decisão.
Art. 8º. O Conseho Gestor do Fundo de Revitalização e Valorização do Bairro Jardim Gramacho será presidido obrigatoriamente pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abasteciemtno, e será composto pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
II. um (1) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III. dois (2) representantes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
IV. um (1) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão;
V. quatro (4) representantes da Entidade do Fórum Comunitário de Jardim Gramacho;
VI. um (1) representante de Organização Não Governamental que se vincule, inequivocamente, a temas sanitários e/ou ambientais, escolhido pelo Fórum Comunitário de Jardim Gramacho.
§ 1º. Todos os representantes de que tratam os Incisos I a VI deste artigo, quer sejam titulares quer sejam suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, de igual período improrrogável.
§ 2º. A nomeação e participação no Conselho Gestor do Fundo de Revitalização e Valorização do Bairro Jardim Gramacho são consideradas de interesse público, não sendo remuneradas.
Art. 9º. Todas as decisões do Conselho Gestor do Fundo de Revitalização e Valorização do Bairro Jardim Gramacho serão tomadas por maioria simples, fundamentadamente, em sessões públicas, convocadas, periodicamente, pelo Presidente, ou por metade do número dos membros do Conselho.
Art. 10. Compete ao Presidente:
I. presidir todas as reuniões do Conselho Gestor;
II. assinar as atas depois de aprovadas e rubricarem todos os livros e documentos do Conselho Gestor;
III. representar o Conselho Gestor na Estado do Rio de Janeiro, em Juízo ou fora dele;
IV. baixar portarias, regulamentos, e propor resoluções para conhecimento geral da população, dentro da legalidade instituída em lei;
V. examinar a escrituração social e fiscal;
VI. autorizar as despesas orçamentárias aprovadas e os seus pagamentos;
VII. assinar com a Tesouraria do Conselho Gestor os cheques para levantamento dos fundos, contratos e outros documentos que envolvam responsabilidades ou se relacionem com quaisquer bens patrimoniais;
VIII. assinar convites, carteira de identificação e crachás;
IX. convocar os membros da Comissão Executiva para reunião extraordinária, sempre que houver questões previstas e imprevistas da competência da Comissão Executiva e que precisem de soluções urgentes;
X. convocar as Assembléias Ordinárias, Extraordinárias, Reuniões da Comissão e Audiências Públicas;
XI. apresentar anualmente um relatório de todas as atividades e contas da Comissão Executiva do Conselho Gestor, anexando uma cópia do Balanço Geral para aprovação da Secretaria Municipal de Controle Interno.
Art. 11. O Presidente do Conselho não tem direito a voto, e somente em caso de empate será concedido a este voto de desempate.
Parágrafo único. Será elaborado e arquivado o registro de todas e quaisquer reuniões.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A ausência injustificada de membro do Conselho Gestor em 3 (três) sessões consecutivas ou 4 (quatro) sessões intercaladas, estas no período de 12 (doze) meses, implicará na perda do cargo ou a solicitação de sua substituição junto ao órgão que representa.
Art. 13. As pessoas físicas e jurídicas interessadas poderão participar das reuniões do Conselho Gestor com direito apenas a voz, na forma do Regimento Interno.
Art. 14. Somente participarão do Conselho Gestor do Fundo de Revitalização e Valorização do Bairro Jardim Gramacho as entidades, associações de catadores e cooperativas, devidamente legalizadas e registradas conforme preceitos legais.
Parágrafo único. Será concedido prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para que as instituições que compõem ou que venham a compor o Conselho Gestor apresentem sua comprovação de regularidade fiscal e jurídica.
Art. 15. As entidades, associações de catadores e cooperativas integrantes do Conselho Gestor deverão apresentar, quando solicitado, atas de reuniões internas e lista de presença.
Art. 16. Quando o Conselho Gestor analisar e julgar que as entidades, associações de catadores e cooperativas não estão cumprindo e representando legitimamente suas instituições participantes, estas serão suspensas temporariamente até a regularização de sua situação.
Art. 17. O envolvimento da entidade civil em processo administrativo ou judicial de apuração de irregularidades funcionais implicará na suspensão temporária de sua participação no Conselho Gestor e, se for o caso, pode a suspensão ser transformada em exclusão definitiva.
Art. 18. O Poder Executivo, através de seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, fornecerá informações necessárias para que o Fundo de Revitalização e Valorização do Bairro Jardim Gramacho possa cumprir os seus objetivos.
Art. 19. O Regimento Interno do Fundo de Revitalização e Valorização do Bairro Jardim Gramacho será elaborado por comissão constituída dentre os membros do Conselho Gestor, e será apreciado, discutido e aprovado pela maioria simples dos Conselheiros em reunião convocada com o fim específico.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 26 de dezembro de 2011.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal