Resolução nº 1.911 de 16/04/2002

Em 16, abril, 2002

RESOLUÇÃO Nº 1.911 DE 16 DE ABRIL DE 2002

Oriunda do Projeto de Resolução nº. 067/06
Autor: Vereador Gilberto José da Silva

Cria, na Câmara Municipal de Duque de Caxias, o Auxílio Matemo-Educacional e dá outras providencias..

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Resolução:

Art. 1°. Fica criado o benefício denominado “Auxílio Matemo-Educacional”, que consiste em bolsa oferecida em forma de reembolso aos Servidores Ocupantes de Cargo de Provimento Efetivo da Câmara Municipal de Duque de Caxias por cada filho matriculado cm creche ou estabelecimento de ensino. (Redação alterada pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003)

Art. 1°. Fica criado o beneficio denominado “Auxilio Educacional” que consiste em custear o ensino aos filhos dos Servidores efetivos do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Duque de Caxias. (Nova redação dada pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003) (Redação alterada pela Resolução nº. 2.116 de 24/11/2005)

Art. 1°. – Fica criado o beneficio denominado Auxílio Educacional, que consiste em custear o ensino aos filhos dos Servidores efetivos do Quadro Permanente da Câmara Municipal de Duque de Caxias, estendendo ao menor que esteja sob a sua guarda judicial e matriculado em creche ou estabelecimento de ensino. (Nova redação dada pela Resolução nº. 2.116 de 24/11/2005)

§ 1°. Para efeito desta Resolução, filhos são os previstos no artigo 227, § 6° da Constituição Federal.

§ 2°. Os filhos dos Servidores citados no caput deste artigo, beneficiários do auxílio matemo-educacional, deverão ter idade entre três meses e quatorze anos, onze meses e vinte e nove dias, perdendo o beneficio ao completarem quinze anos, com exceção dos que sejam considerados, pelo Serviço Médico Municipal dc Duque de Caxias, como portadores de patologias mentais que impliquem em distúrbios de aprendizagem. (Redação alterada pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003)

§ 2°. Os filhos dos Servidores citados no caput deste artigo, perderam o benefício ao completarem maior idade, com exceção dos que sejam considerados, pelo Serviço Médico Municipal de Duque de Caxias, portadores de patologias mentais que impliquem em distúrbios de aprendizagem. (Nova redação dada pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003) (Redação alterada pela Resolução nº. 2.116 de 24/11/2005)

§ 2°. Terão direito a partir dos três meses, os filhos e ou dependentes dos Servidores citados no caput deste artigo, perdendo o beneficio ao completarem a maior idade, com exceção dos que sejam considerados, pelo Serviço Médico Municipal de Duque de Caxias, como portadores de patologias mentais que impliquem em distúrbios de aprendizagem. (Nova redação dada pela Resolução nº. 2.116 de 24/11/2005)

Art. 2°. O reembolso do pagamento das mensalidades da creche ou do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado o(s) filho(s) do servidor, incluindo transporte escolar, que corresponde ao Auxílio Matemo-Educacional, coordenado pelo Diretor Geral da Câmara Municipal de Duque de Caxias, será feito aos servidores que estiverem em efetivo exercício, no valor máximo e individual de até um (1) salário mínimo e meio. (Redação alterada pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003)

Art. 2° O pagamento das mensalidades em favor do estabelecimento de ensino na qual estiver matriculado o(s) filhos do Servidor, será coordenado pelo Diretor Geral da Câmara, e creditado diretamente à favor da Instituição, no valor máximo de até um salário mínimo e meio, por dependente. (Nova redação dada pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003)

Art. 3°. Os servidores interessados cm obter o Auxílio Matemo-educacional deverão requerê-lo junto ao Protocolo da Câmara, encaminhando o Requerimento ao Presidente, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação alterada pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003)

Art. 3°. Os servidores interessados em obter o Auxilio Educacional deverão requere-lo junto ao Protocolo da Câmara, encaminhando o Requerimento ao Presidente, acompanhado dos seguintes documentos: (Nova redação dada pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003) (Redação alterada pela Resolução nº. 2.116 de 24/11/2005)

Art. 3°. Os servidores interessados em obter o Auxílio Educacional deverão requerê-lo junto ao Protocolo Geral da Câmara, encaminhando o Requerimento ao Presidente, acompanhado seguintes documentos: (Nova redação dada pela Resolução nº. 2.116 de 24/11/2005)

I – Fotocópia da Certidão de Nascimento dos filhos;

II – Declaração do estabelecimento de ensino ou creche onde os filhos estejam matriculados, devidamente assinada pelo responsável legal, em papel timbrado com firma o cartório, contendo: (Redação alterada pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003)

a) valor da taxa de matrícula paga ao estabelecimento;
b) nome c assinatura dos servidores dos estabelecimentos autorizados a assinar os recibos mensais;
c) número de inscrição do estabelecimento na Secretaria Estadual de Educação, ou na Secretaria Municipal de Educação, bem como cm outros órgãos responsáveis pela área de educação. (Redação alterada pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003)

II – Contrato realizado com o estabelecimento de ensino. (Nova redação dada pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003) (Redação alterada pela Resolução nº. 2.116 de 24/11/2005)

II – Cópia do contrato realizado com o estabelecimento de ensino, e os exigidos no art. 1° desta Resolução. (Nova redação dada pela Resolução nº. 2.116 de 24/11/2005)

III – Comprovante do pagamento da primeira mensalidade. (Revogado pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003 e Resolução nº. 2.116 de 24/11/2005)

§ 1°. Só serão aceitos comprovantes de pagamento das mensalidades através de carnês com autenticação bancária ou recibos com timbre do estabelecimento de ensino ou creche, carimbo e assinatura dos servidores autorizados a assinar os recibos mensais. (Revogado pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003)

§ 1°. O Auxílio Educacional deverá ser renovado anualmente, no mês de janeiro, mediante nova apresentação dos documentos, e sempre que houver, por qualquer motivo, mudança do estabelecimento de ensino ou creche. (Nova redação dada pela Resolução nº. 2.116 de 24/11/2005)

§ 2°. O Auxílio Matemo-Educacional deverá ser renovado anualmente, no mês de janeiro, mediante nova apresentação dos documentos relacionados nos itens II e III deste artigo, e sempre que houver, por qualquer motivo, mudança do estabelecimento de ensino ou creche inscritos para aquisição do auxílio. (Redação alterada pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003)

§ 2°. O Auxilio Educacional deverá ser renovado anualmente, no mês de janeiro, mediante nova apresentação dos documentos relacionados nos itens I e II deste artigo, e sempre que houver, por qualquer motivo, mudança do estabelecimento de ensino ou creche inscritos. (Nova redação dada pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003) (Redação alterada pela Resolução nº. 2.116 de 24/11/2005)

§ 2°. No caso de dependentes portadores de patologias mentais que impliquem em distúrbios de aprendizagem, o requerente deverá apresentar além dos incisos citados neste artigo, laudo conclusivo elaborado pelo Serviço Médico Municipal. (Nova redação dada pela Resolução nº. 2.116 de 24/11/2005)

§ 3°. No caso de filhos portadores de patologias mentais que impliquem cm distúrbios de aprendizagem, o requerente deverá apresentar, além dos incisos citados neste artigo, laudo conclusivo elaborado pelo Serviço Médico Municipal de Duque de Caxias.

Art. 4°. O Presidente, após o recebimento do Requerimento do Servidor, deverá encaminhá-lo ao Diretor Geral para que este informe se o estabelecimento de ensino e/ou creche estão devidamente registrados, nos respectivos órgãos de competência, e, após parecer favorável do Diretor Geral, o Presidente autorizará o reembolso. (Redação alterada pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003)

Art. 4°. O Presidente da Câmara, após o recebimento do requerimento , encaminhará ao Diretor Geral para que este informe se o estabelecimento de ensino está devidamente registrado, nos respectivos órgãos de competência, e, após parecer favorável do Diretor Geral, o Presidente autorizará a realização de despesa e pagamento. (Nova redação dada pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003)

Art. 4°. O Presidente da Câmara, após o recebimento, encaminhará ao Diretor Geral para que este informe se o estabelecimento de ensino está devidamente registrado, nos respectivos órgãos de competência, e, após parecer favorável do Diretor Geral, o Presidente autorizara a realização de despesa e pagamento. (Nova redação dada pela Resolução nº. 2.116 de 24/11/2005) (Revogado pela Resolução nº. 2.204 de 17/12/2007)

Art. 5°. O servidor que requerer o Auxílio Matemo-Educacional deverá apresentar à Câmara o comprovante de pagamento das mensalidades até o dia onze (11) de cada mês. Apresentando o comprovante após este prazo, receberá o reembolso apenas no mês subseqüente. (Redação alterada pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003)

Art. 5°. O Servidor deverá solicitar junto a Câmara Municipal, o Auxilio Educacional juntando o comprovante para pagamento da mensalidade até o último dia do mês, com vencimento para o mês seguinte. (Nova redação dada pela Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003) (Revogado pela Resolução nº. 2.116 de 24/11/2005)

Art. 6°. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria não podendo ultrapassar o equivalente a um por cento (1 %) da Folha de Pagamento de Pessoal Civil.

Parágrafo Único. Caso o limite estipulado no artigo acima seja alcançado, o servidor com maior quantidade de filho beneficiado cederá a vez de um deles em favor do filho de outro servidor que ainda não utilize o benefício, ficando limitado em no máximo dois (2), a quantidade de filhos beneficiados por servidor.

Art. 7°. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 16 de Abril de 2002.

GILBERTO JOSÉ DA SILVA

Presidente

 

ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº. 1.911 DE 16 DE ABRIL DE 2002

 

NORMA ALTERADORA DISPOSITIVOS ALTERADOS
Resolução nº. 2.023 de 18/12/2003 Alterou o art. 1º, caput e §2º; art. 2º; art. 3º, caput, inciso II e §2º; art. 4º e 5º. Revogou o inciso III e §1º, do art. 3º.
Resolução nº. 2.116 de 24/11/2005 Alterou o art. 1º, caput e §2º; o art. 2º; 3º, caput, inciso II e §§1º e 2º e o art. 4º. Revogou o art. 5º  e o inciso III  e §1º do art. 3º
Resolução nº. 2.204 de 17/12/2007 Revogou o Art. 4º e determinou o pagamento do benefício de forma mensal, no valor máximo, aos servidores do quadro efetivo da Câmara quando cumprirem os requisitos dos artigos 2º e 3º da Resolução nº. 1.911/2002
Lei nº. 2.653 de 03/09/2014 Determinou que o valor máximo e individual, estabelecido no art. 2° da Resolução n° 1.911 de 16 de abril de 2002, fica fixado em 50% (cinqüenta e por cento) do valor correspondente ao Padrão “A” do Quadro de Vencimentos dos Servidores Efetivos da Câmara Municipal, sendo o benefício concedido aos servidores cujo vencimento não seja superior ao Padrão “M.
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