Lei nº 2225 de 07/11/2008

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2225 de 7/11/2008
Autor: Prefeito Washington Reis


L       E          I            Nº      2225    ,   DE       07       DE      SETEMBRO             DE    2008.

Cria o Centro de Referência Patrimonial e Histórico do Município de Duque de Caxias, e o Arquivo Municipal.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e ou sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

O CENTRO DE REFERÊNCIA PATRIMONIAL E HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE                    DUQUE DE CAXIAS – CRPH e sua natureza e finalidade.

Art. 1º .  Fica transformado o Decreto Municipal de nº 4806, de 23 de dezembro de 2005, em Lei Municipal. O CRPH é uma organização criada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, paraestatal mista, com fim público, e gerida paritariamente por representação da sociedade civil e do poder público, sem qualquer discriminação:
I. Com ausência de finalidade de lucro;
II. Ausência de remuneração para os seus dirigentes ou conselheiros;
III. Os membros da Diretoria Executiva serão funcionários públicos cedidos pelo poder Público sem ônus para a instituição;
IV. Não podem distribuir nenhuma parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação.

Art. 2º – O CRPH tem por finalidade a promoção, a preservação e a guarda do patrimônio documental, tecnológico, arquitetônico, artístico, ambiental, arqueológico, e realizar pesquisas relativas à História da Baixada Fluminense de forma a:
I. Estabelecer espaços museais em nossa cidade;
II. Implementar a História do município de Duque de Caxias, nos currículos vividos nas escolas públicas municipais e estaduais, elaborando material didático;
III. Ministrar cursos sobre a História de Duque de Caxias e da Baixada Fluminense para professores, alunos e comunidades locais;
IV. Desenvolver ações de preservação de sítios arqueológicos encontrados em nosso território;
V. Desenvolver ações de preservação e valorização patrimonial do conjunto espacial e arquitetônico do Município.

Art. 3º. A instituição ora criada abrigará exposições permanentes e temporárias, quadros de artistas locais sobre a História da Baixada Fluminense e, em particular, sobre o município de Duque de Caxias; biblioteca especializada aberta a pesquisadores e a comunidade; acervo documental e um espaço multimídia para cursos e palestras, atuando na formação de professores, de jovens e da  população interessada em conhecer a História da cidade de Duque de Caxias e da Baixada Fluminense.

Art 4º.  O CRPH será sediado no prédio histórico que abrigou a E. M. Nísia Vilela Fernandes, localizado na estrada Benjamim Rocha Júnior, s/n, bairro São Bento, 2º Distrito de Duque de Caxias.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS

Art. 5º.  São atribuições gerais do CRPH:
I. Organizar e implementar projetos voltados para a formação de docentes e discentes para promover a educação patrimonial;
II. Assegurar, através de projetos e atividades, a inclusão da História e da Cultura Local e Regional nos Currículos e na vida escolar;
III. Organizar e executar atividades culturais e de cunho histórico e patrimonial da sociedade fluminense;
IV. Produzir e divulgar publicações relativas à Baixada  Fluminense;
V. Promover concursos de monografias para o aprofundamento das pesquisas do território;
VI. Realizar recitais de poesias, musicais e danças para promover a integração com as comunidades, divulgando a produção artística na localidade;
VII. Organizar mostras de curtas e produções de longa metragem para valorização a produção local e o cinema nacional;
VIII. Organizar projetos para a captação de recursos para a realização de atividades de formação, de pesquisa e de promoção da cultura local regional;
IX. Estabelecer e manter intercâmbio com outros centros de referência,   associações, espaços acadêmicos e entidades afins no país e no exterior.

Art. 6º .  Das atribuições Especiais do CRPH:
Administrar, junto com o Centro de Pesquisa, Memória e História da Educação da Cidade de Duque de Caxias e Baixada Fluminense – CEPEMHEd, o Arquivo Público Municipal.

Art. 7º.  São atribuições do Arquivo Público Municipal:
I. Organizar o ambiente de guarda, preservação e catalogação dos acervos documentais, iconográficos, sonoros referentes à História, Memória da Educação e da Cidade de Duque de Caxias e da Baixada Fluminense;
II. Organizar os seguintes Bancos de Documentação: 1- Dissertações e Teses; 2- Imagens; 3- Oralidades; 4- Periódicos; 5- Projetos acerca das Ações Governamentais;
III. Viabilizar a mapoteca do município;
IV. Favorecer o acesso aos projetos, planos e fazeres públicos, com vistas a democratização à memória das ações públicas;
V. Levantar e produzir acervos relativos ao Município de Duque de Caxias e da Baixada Fluminense para fins de ampliação do corpus documental;
VI. Incentivar pesquisas relativas à História do Município de Duque de Caxias e da Baixada Fluminense e da Educação Local e Regional.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

Art. 8º. A dinâmica organizacional e administrativa do Centro de Referência Patrimonial e Histórico do Município de Duque de Caxias – CRPH – deverá ser ditada pela constituição de um Conselho Deliberativo paritário e misto composto pela seguinte representação: Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Cultura; Coordenadoria Estadual da Região Metropolitana V – Metro V – representando os setores públicos; e mais três entidades da sociedade civil organizada: Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação – SEPE / Núcleo Duque de Caxias; Associação dos Professores e Pesquisadores de História – APPH-CLIO e Associação de Amigos do Instituto Histórico Vereador Thomé Siqueira Barreto / CMDC.

Art. 9º. O Conselho Deliberativo, órgão orientador, será constituído de 12 membros efetivos com direito a voto e que serão indicados pelas instituições mencionadas no art. 8º. desta Lei, na razão de 2 (dois) membros indicados por cada entidade.

Art. 10. Nas representações da esfera governamental deverá ser assegurada a presença das (os) Secretárias (os) Municipais de Educação e de Cultura, assim como, da Coordenadora (or) da Metropolitana V.

Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão eleitos pelos seus pares por mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Art.12. O Conselho Deliberativo se reunirá no mínimo duas vezes por semestre por convocação do Presidente ou sempre que necessário ou ainda pelo Vice-Presidente, no caso de ausência do Presidente ou por 1/3 dos membros, no caso de ausência de ambos. As Atas das Reuniões serão lavradas em livro próprio.

Art. 13. O mandato de Conselheiro é pessoal, não podendo ser exercido por delegação.

Art. 14. Para que as reuniões do Conselho Deliberativo possam se instalar, e validamente deliberar, será necessário a presença da maioria simples de seus membros.

Art. 15. As reuniões poderão se instalar meia hora após a primeira chamada, com número mínimo de 4 (quatro) membros.

Art. 16. As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes. Caberá ao presidente do Conselho, ou ao seu substituto, o voto de desempate.

Art. 17. O Conselho Deliberativo tem a incumbência de:
I. Estabelecer as diretrizes fundamentais da política geral do CRPH, verificar e acompanhar sua execução conforme o estabelecido nesta Lei;
II. Indicar os membros da Diretoria Executiva, por período de 3 (três) anos;
III. Autorizar a Diretoria Executiva a comprar ou alienar bens, contrair  empréstimos, emitir títulos, dar garantias e contratar pessoal e serviços de terceiros;
IV. Examinar anualmente, até o dia 30 de novembro, o Plano de Ação da Diretoria Executiva para o exercício seguinte, assim como o relatório de atividades do exercício vigente;
V. Destituir a Diretoria Executiva ou algum dos seus membros por inoperância administrativa e/ou atividades incompatíveis com o cargo;
VI. Estabelecer parcerias, convênios e alianças de cooperação técnica.

Art. 18. Compete ao Presidente, ao Diretor Geral e/ou Diretor Administrativo representar o CRPH ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES GERAIS E ESPECIAIS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 19. A Diretoria Executiva compor-se-á por uma equipe de 6 (seis) membros: 1 (um) Diretor Geral; 2 (dois) Diretores de Pesquisa Acadêmica e Ações Pedagógicas; 1 (um) Diretor Administrativo; 1 (um) Secretário e 1 (um) Diretor Coordenador do Arquivo Público Municipal.
Parágrafo Único. A Diretoria Executiva será indicada pelo Conselho Deliberativo e seus membros deverão ser oriundos das Redes Públicas Municipal e Estadual com reconhecida atuação no âmbito da pesquisa e da formação continuada em História local e regional.

Art. 20. Fica garantido aos servidores lotados no CRPH o resguardo dos direitos às gratificações e vantagens inerentes a carreira de cada um.

Art. 21. As funções exercidas pelos educadores lotados no CRPH são de caráter de efetivo exercício do magistério.

Art. 22. Compete à Diretoria Executiva:

I. Promover a realização dos objetivos e das atribuições gerais que se propõe o CRPH;
II. Elaborar as demonstrações financeiras e o orçamento anual com parecer do Conselho Fiscal, para apreciação do Conselho Deliberativo;
III. Assinar convênios e demais instrumentos de interesse sócio-cultural ou educacional para o CRPH;
IV. Indicar contratação de pessoal, quando necessário;
V. Administrar as finanças do CRPH através de escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades regulamentares capazes de comprovar sua exatidão;
VI. Investir os recursos existentes com aplicação integral no país, da melhor maneira possível, emitir cheques e assinar convênios, fixar valores dos serviços a serem prestados ao CRPH;
VII. Outorgar procuração a terceiros fixando no instrumento de mandato os poderes e o prazo de sua duração, com prévia aprovação do Conselho Deliberativo;
VIII. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo com direito a voz;
IX. Elaborar relatório semestral das atividades realizadas pela CRPH.

Art. 23 . São atribuições do Diretor Geral:
I. Exercer a coordenação geral do CRPH;
II. Na impossibilidade do presidente, deverá representar o CRPH ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III. Elaborar em conjunto com os Diretores de Pesquisa e Ações Pedagógicas projetos para captar recursos para a realização das atividades propostas pelo CRPH.

Art. 24.  São atribuições dos Diretores de Pesquisa e Ações Pedagógicas:
I.   Coordenar e executar as ações relacionadas à Pesquisa e as pedagógicas voltadas à natureza do CRPH;
II.   Avaliar e propor convênios com entidades afins e órgãos públicos visando dar andamento às atribuições acima mencionadas;
III.   Elaborar, em conjunto com o Diretor Geral, projetos para captar recursos para melhor execução das atividades propostas pelo CRPH.

Art. 25.  São atribuições do Diretor Administrativo:
I. Administrar o expediente material e financeiro da instituição adequando sua capacidade aos projetos e objetivos do CRPH;
II. Coordenar e responder pela contabilidade do CRPH;
III. Na impossibilidade do Presidente ou do Diretor Geral, representar legalmente o CRPH;
IV. Assistir o Diretor Geral em suas obrigações na administração do CRPH.

Art. 26. São atribuições do Diretor Coordenador do Arquivo Público Municipal:
I. Coordenar a organização do Banco de Dados do Município de Duque de Caxias e da Baixada Fluminense;
II. Coordenar o processo de organização e catalogação do acervo da documentação referente à História do Município e da Baixada Fluminense;
III. Coordenar a montagem dos seguintes Bancos: 1) dissertações e teses; 2) imagens; 3) oralidade  4) periódicos; 5) projetos acerca das ações governamentais;
IV. Solicitar das instituições públicas a disponibilização de cópias de seus projetos, planos e fazeres, com vista a guardar a memória das ações públicas;
V. Organizar o processo da instalação da Mapoteca do Município de Duque de Caxias e da Baixada Fluminense.

Art. 27. São atribuições do Secretário:
I. Cuidar das correspondências;
II. Redigir documentos, ofícios e atas;
III. Elaborar relatórios, agendar espaços;
IV. Divulgar as ações do CRPH através de sítios eletrônicos, endereços eletrônicos e na imprensa;
V. Acolher os visitantes do CRPH.

Art. 28. Os recursos do CRPH serão alocados em um fundo próprio que se constituirá a partir de dotação orçamentária e captação de recursos através da formulação de projetos, de doações e de rendas obtidas por atividades ou produtos gerados pelo Centro.

Art. 29. Os atos, de qualquer natureza, que envolvam obrigações sociais, inclusive aquisição e oneração de bens móveis e imóveis, bem como contratação de empréstimos, emissão de cheques e outras ordens de pagamento, serão obrigatoriamente assinados pelo Diretor Geral e pelo Diretor Administrativo.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL E SUAS ATRIBUIÇÕES

Art. 30. O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização econômico-financeiro do CRPH, e compor-se-á de 6 (seis) membros  indicados na razão de 1 (um) por entidade formadora do Conselho Deliberativo.

Art. 31.O conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por ano e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, com a participação da maioria de seus membros.

Art. 32. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e constarão da Ata lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião, por pelo menos 3 (três) Conselheiros Fiscais presentes.

Art. 33. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar a escritura contábil do CRPH, emitindo parecer;
II. Examinar, anualmente, as demonstrações dos resultados econômicos financeiros do CRPH, emitindo parecer;
III. Examinar se o montante das despesas e inversões realizadas estão de acordo com os programas e decisões do Conselho Deliberativo, emitindo parecer.

Parágrafo único. Para os exames e verificações adequadas dos livros, contas e documentos necessários, poderá o Conselho Fiscal, ouvida a Diretoria Executiva, contratar o assessoramento de técnico especializado e registrado em órgão competente.

CAPÍTULO VI
DA LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO

Art. 34. A dissolução do CRPH será decidida por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 35. O patrimônio inicial do CRPH será formado por:
I. Biblioteca e videoteca específicas em História pertencentes à APPH-Clio;
II. Acervo documental (teses, dissertações, monografias, publicações, cartografia, iconografia, periódicos, CD’s, Banco de Memória Oral) pertencentes à APPH-Clio;
III. Mobiliário e equipamento doados pelas instituições que compõem o CRPH.

§ 1º. Todo o mobiliário e equipamento das instituições que compõem o CRPH deverão ser registrados no Livro de Inventário contendo a assinatura do Conselho Deliberativo.

§ 2º. No caso de dissolução do CRPH, o acervo documental e os equipamentos de pesquisa adquiridos posteriormente com os projetos serão devolvidos e distribuídos respectivamente para as instituições da sociedade civil formuladoras do Centro.

§ 3º. O Patrimônio Mobiliário registrado no Livro de Inventário pelas instituições será devolvido a seus respectivos doadores, e o adquirido posteriormente através dos projetos, será distribuído eqüitativamente entre as instituições da sociedade civil formuladoras do Centro.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. Cabe à Secretaria Municipal de Educação articular junto ao poder público as obras de restauração e de preservação arquitetônica do prédio para funcionamento do CRPH; propiciar condições humanas e materiais como liberação dos profissionais da educação que constituirão a Diretoria Executiva; dos profissionais administrativos de segurança e de limpeza; placa de identificação do CRPH; equipamentos audiovisuais; equipamentos básicos de pesquisa; despesas com água, energia elétrica, telefone, internet, fotocópias, materiais consumíveis e produção dos recursos de divulgação; oferecer condições para a participação de educadores e educadoras e de alunos e alunas nas atividades programadas, e garantir a divulgação junto aos órgãos públicos.

Art. 37. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria.

Art. 38. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,   EM     07     DE       NOVEMBRO      DE  2008.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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