Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2223 de 3/11/2008
Autor: Prefeito Washington Reis
L E I Nº 2223 , DE 03 DE NOVEMBRO DE 2008.
Cria, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Duque de Caxias, o CENTRO DE PESQUISA, MEMÓRIA E HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO DA CIDADE DE DUQUE DE CAXIAS E BAIXADA FLUMINENSE – CEPEMHEd, e o Arquivo Público Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e ou sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO
CENTRO DE PESQUISA, MEMÓRIA E HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO DA CIDADE DE DUQUE DE CAXIAS E BAIXADA FLUMINENSE – CEPEMHEd
Art. 1º. Fica transformado o Decreto Municipal de nº 4805, de 23 de dezembro de 2005, em Lei Municipal.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E SEDE
Art. 2º. O CEPEMHEd é uma organização criada no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, paraestatal mista, com fim público, e gerida pela sociedade civil e pelo poder público, sem qualquer discriminação:
I. Com ausência de finalidade de lucro;
II. Com ausência de remuneração para os seus dirigentes ou conselheiros;
III. Os membros da diretoria executiva serão funcionários públicos cedidos pelo poder público, sem ônus para a instituição.
IV. Não podem distribuir nenhuma parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação.
Art. 3º. O CEPEMHEd objetiva oportunizar um espaço de arquivamento de dados coletados sobre a História e a Memória da Educação; de produção e divulgação de conhecimentos; e de formação docente, configurando-se em um projeto teórico-prático interdisciplinar, integrando ações de pesquisa, preservação de acervo, formação continuada e de Educação Patrimonial.
Art. 4º. Tem por finalidade:
I. Promover a preservação e a guarda do Patrimônio documental, tecnológico, arquitetônico, artístico, ambiental, arqueológico, oral e de valor histórico, em especial relativos à educação e instituições educativas da cidade;
II. Organizar o espaço museu dedicado à História da Educação da Cidade de Duque de Caxias e da Baixada Fluminense;
III. Organizar e implementar projetos voltados para a formação de docentes e discentes para promover a educação patrimonial;
IV. Assegurar, através de projetos e atividades, a catalogação e higienização de documentos relativos à História da Educação da Cidade de Duque de Caxias e da Baixada Fluminense;
V. Implementar ações voltadas para a inclusão da História da Educação fluminense e nacional nos currículos e na vida escolar, principalmente nos Cursos de Formação de Professores em Nível Médio e Universitário;
VI. Organizar e executar atividades educativas, culturais e históricas;
VII. Produzir e divulgar publicações relativas à História da Educação da Cidade de Duque de Caxias, da Baixada Fluminense e nacional;
VIII . Realizar pesquisas de cunho histórico relativo à História da Educação da Cidade de Duque de Caxias e da Baixada Fluminense;
IX. Organizar um banco de dados para organização e sistematização de acervo demográfico, de imagens e de depoimentos orais;
X. Organizar e produzir mostras cinematográficas, artísticas, culturais envolvendo diferentes formas de expressão, para valorizar a produção de saberes e fazeres da cidade de Duque de Caxias e da Baixada Fluminense;
XI. Organizar exposições permanentes e itinerantes da Educação e das instituições educativas;
XII. Promover cursos, seminários e conferências de promoção da História da Educação fluminense e brasileira;
XII . Elaborar projetos para captar recursos para a realização de atividades de formação e de pesquisa;
XIII . Estabelecer e manter intercâmbio com outros Centros de Pesquisa, associações e entidades afins, no país e no exterior;
XIV . Promover concursos de monografias.
Art. 5º . O CEPEMHEd será sediado no prédio histórico que abrigou a E. M. Nísia Vilela Fernandes, localizado na estrada Benjamim Rocha Júnior, s/n, bairro São Bento, 2º Distrito de Duque de Caxias, RJ.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Art. 6º. O CEPEMHEd, juntamente com o Centro de Referência Patrimonial e Histórico do Município de Duque de Caxias – CRPH, tem como atribuição a estruturação e a administração do Arquivo Público Municipal com o objetivo de:
I . Organizar o ambiente de guarda, preservação e catalogação dos acervos documentais, iconográficos, sonoros referente à História, Memórias da Educação e da cidade de Duque de Caxias e da Baixada Fluminense;
II- Organizar montagem de Bancos de: Dissertações; Teses; Imagens; Oralidades; Periódicos; Projetos de Ações Públicas;
III- Viabilizar a mapoteca do município;
IV- Disponibilizar cópias de projetos, planos e fazeres, com vistas à democratização do acesso à memória das ações públicas governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 7º. O CEPEMHEd será gerido pelo Conselho de Educadores formado pela seguinte representação: Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Cultura; Coordenadoria Regional da Região Metropolitana V; Associação dos Amigos do Instituto Histórico Vereador Thomé Siqueira Barreto / CMDC; Escola Dr. Álvaro Alberto; Instituto Central do Povo; Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação – SEPE – Núcleo Duque de Caxias; Sindicato dos Professores Particulares da Baixada Fluminense (SINPRO/Baixada); Faculdade de Educação da Baixada Fluminense (FEBEF/UERJ); Departamento de História da Fundação Educacional de Duque de Caxias (FEUDUC); Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy (UNIGRANRIO) e União de Bairros/Federação Municipal das Associações de Moradores de D. Caxias (MUB).
Parágrafo Único. As instituições e entidades componentes do Conselho de Educadores não poderão se ausentar injustificadamente das reuniões deste órgão, nem deixar de colaborar com o desenvolvimento do CEPEMHEd, sob pena da perda do direito de voto ou de afastamento de suas atribuições, podendo ser, inclusive, substituídas por outro ente.
Art. 8º. O CEPEMHEd é constituído pela seguinte estrutura administrativa:
I . Conselho Deliberativo;
II . Diretoria Executiva;
III . Conselho Fiscal.
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 9º. O Conselho Deliberativo, órgão orientador, será constituído de 12 (doze) membros, com direito a voto, indicados pelos entes componentes do Conselho de Educadores, sendo certo que cada ente indicará um titular e um suplente para vaga que lhe couber.
Parágrafo Único. As vagas de titular cabidas à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Cultura serão preenchidas pelos respectivos Secretários.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelos seus pares, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Art. 11. O secretário do Conselho Deliberativo será escolhido entre os doze conselheiros, pelo voto.
Art. 12. O mandato de Conselheiro é pessoal, não podendo ser exercido por procuração, nem por delegação a terceiro, que não seja o suplente.
Art. 13. O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semestre, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, ou pelo Vice-Presidente, no caso de ausência daquele, ou por 1/3 (um terço) dos membros, em caso de relevância.
Parágrafo Único. As Atas das reuniões serão lavradas em livro próprio.
Art. 14. Para que as reuniões do Conselho Deliberativo possam se instalar, e validamente deliberar, será necessário a presença da maioria simples de seus membros.
Parágrafo Único. As reuniões poderão se instalar meia hora após a primeira chamada, com o número mínimo de 4 (quatro) membros.
Art. 15. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes. Caberá ao Presidente do Conselho, ou ao seu substituto, o voto de desempate.
Art. 16. O Presidente, por proposta dos Conselheiros, poderá autorizar, em suas reuniões, a presença de terceiro, cuja competência possa parecer útil. Este convidado não poderá participar das votações.
Art. 17 . O Conselho Deliberativo tem a incumbência de:
I. Estabelecer as diretrizes fundamentais da política geral do CEPEMHEd, verificar e acompanhar sua execução, conforme o Estatuto;
II. Autorizar a Diretoria Executiva a comprar ou alienar bens, contrair empréstimos, emitir títulos, dar garantias e contratar pessoal e serviço de terceiro;
III . Examinar anualmente, até o dia 30 de novembro, o Plano de Ação da Diretoria Executiva para o exercício seguinte, assim como o relatório de atividades do exercício vigente;
IV. Destituir a Diretoria Executiva ou algum dos seus membros por inoperância administrativa, improbidade e/ou atividades incompatíveis com o cargo;
V. Estabelecer parcerias, convênios e alianças de cooperação técnica.
Parágrafo Único. É conferida à Diretoria Executiva autonomia para atos de cunho administrativo, em caso de relevância e/ou iminência de prazos, sem a prévia autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 18. Compete ao Presidente do Conselho Deliberativo representar o CEPEMHEd ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, cabendo-lhe o título de Presidente do Conselho Deliberativo do órgão.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos.
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 19. A Diretoria Executiva compor-se-á por uma equipe de 6 (seis) membros: 1 (um) Diretor Geral; 2 (dois) Diretores de Pesquisa Acadêmica e Ações Pedagógicas; 1 (um) Diretor Administrativo; 1 (um) Secretário e 1 (um) Diretor Coordenador do Arquivo Público Municipal.
Parágrafo Único. O Diretor Coordenador do Arquivo Público Municipal é membro da Diretoria Executiva do CEPEMHEd.
Art. 20. Os membros do CEPEMHEd serão indicados pelo Conselho Deliberativo do órgão, e deverão ser oriundos do magistério público municipal e/ou estadual, com reconhecida produção prática, técnica e acadêmica socialmente referenciada no campo da Educação da cidade de Duque de Caxias e da Baixada Fluminense.
Art. 21. O mandato dos membros da Diretoria Executiva é de 3 (três) anos, cabendo recondução.
Art. 22. Ficam resguardados aos servidores públicos lotados no CEPEMHEd, durante a execução do mandato, os direitos, gratificações e vantagens inerentes aos cargos de origem.
Art. 23. As funções exercidas pelos professores e especialistas em educação lotados no CEPEMHEd constituem caráter de efetivo exercício de magistério.
Art. 24. Compete à Diretoria Executiva:
I. Promover a realização dos objetivos a que se propõe o CEPEMHEd;
II. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
III. Manter o funcionamento do órgão como um projeto a serviço de pesquisadores e de docentes;
IV . Produzir, fomentar e publicar pesquisas;
V . Possibilitar o desenvolvimento de um projeto de Educação Patrimonial, objetivando implementar um olhar mais cuidadoso, responsável e de preservação dos acervos escolares como fonte histórica do conhecimento construído nas instituições escolares da cidade e da Baixada Fluminense, que permita compreender a escola e suas práticas;
VI. Oportunizar a formação continuada do educador através de cursos, palestras, seminários, congressos, exposições, produção e acervo de documentação pedagógica, vídeos, filmes, apoio a programas inovadores, tornando o órgão um espaço de diálogo, de reflexão, de troca e de primazia do professor-pesquisador;
VII . Elaborar as demonstrações financeiras e o orçamento anual, com parecer do Conselho Fiscal, para apreciação do Conselho Deliberativo, que as submeterá à Assembléia Geral;
VIII. Assinar convênios e demais instrumentos de interesse sócio-cultural ou educacional para o CEPEMHEd;
IX. Indicar contratação de pessoal, quando necessário;
X . Administrar as finanças do CEPEMHEd;
XI. Emitir cheques e assinar convênios, investindo os recursos existentes da melhor maneira possível;
XII. Fixar os valores dos serviços a serem prestados ao CEPEMHEd;
XIII. Outorgar procuração a terceiro, fixando no instrumento de mandato os poderes e o prazo de sua duração, com a prévia aprovação do Conselho Deliberativo;
XIV. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo;
XV. Elaborar relatório semestral das atividades realizadas pelo CEPEMHEd.
Art. 25. São atribuições do Diretor Geral:
I. Exercer a coordenação geral do CEPEMHEd;
II. Cumprir e fazer cumprir os dispositivos do Estatuto e deliberações do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva;
III. Assinar, juntamente com o Presidente do Conselho Deliberativo, os convênios e atos de qualquer natureza, que envolvam obrigações sociais;
IV. Na impossibilidade do Presidente, deverá representar o CEPEMHEd ativa e passivamente, em juízo ou fora dele.
Art. 26. São atribuições dos Diretores de Pesquisa e Ações Pedagógicas:
I. Coordenar e executar as ações relacionadas à pesquisa e atividades pedagógicas voltadas à natureza do CEPEMHEd;
II. Cuidar e organizar os arquivos administrados pelo CEPEMHEd;
III. Avaliar e propor convênios com entidades afins e órgãos públicos, visando dar andamento às atribuições acima mencionadas.
Art. 27. São atribuições do Diretor Administrativo:
I. Administrar o expediente material e financeiro da instituição adequando sua capacidade aos projetos e objetivos do CEPEMHEd;
II. Coordenar e responder pela contabilidade do CEPEMHEd;
III. Assistir o Diretor-geral em suas obrigações na administração do CEPEMHEd;
IV. Na impossibilidade do Presidente ou do Diretor Geral, deverá representar legalmente o CEPEMHEd.
Art. 28. Os atos de qualquer natureza, que envolvam obrigações sociais, inclusive aquisição de bens móveis e imóveis, bem como contratação de empréstimos, emissão de cheques e outras ordens de pagamento, serão obrigatoriamente assinados pelo Diretor Geral e pelo Diretor Administrativo ou, no caso de impedimento de um deles, pelo Diretor de Pesquisa e Ações Pedagógicas.
Art. 29. São atribuições do Diretor Coordenador do Arquivo Público Municipal:
I. Coordenar a organização do Banco de Dados do Município de Duque de Caxias e da Baixada Fluminense;
II. Coordenar o processo de organização e catalogação do acervo da documentação referente à História do Município e da Baixada Fluminense;
III. Coordenar a montagem dos Bancos de Dissertações; Teses; Imagens; Oralidades; Periódicos; Projetos de Ações Públicas;
IV. Solicitar das instituições públicas a disponibilização de cópias de seus projetos, planos e fazeres, com vista a guardar a memória das ações públicas;
V. Organizar o processo da instalação da Mapoteca do Município de Duque de Caxias e da Baixada Fluminense.
Art. 30. São atribuições do Secretário:
I. Cuidar das correspondências;
II. Redigir documentos, ofícios e atas;
III. Elaborar relatórios, agendar espaços;
IV. Divulgar as ações do CEPEMHEd através de sítios eletrônicos e endereços eletrônicos e na imprensa;
V. Acolher os visitantes do CEPEMHEd.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização econômico-financeiro do CEPEMHEd, compor-se-á de 3 (três) membros, oriundos do Conselho de Educadores, sendo certo que é vedada a participação de mais de um conselheiro por entidade.
Art. 32. O Conselho Fiscal deverá reunir-se ordinariamente 1 (uma) vez por ano e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, com a participação da maioria de seus membros.
Art. 33 . As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e constarão da Ata lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião, pelos conselheiros fiscais presentes.
Art. 34. Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar a escrituração contábil do CEPEMHEd, emitindo parecer;
II. Examinar anualmente as demonstrações dos resultados econômico-financeiros do CEPEMHEd, emitindo parecer;
III. Examinar se o montante das despesas e inversões realizadas está de acordo com os programas e decisões do Conselho Deliberativo, emitindo parecer.
Parágrafo Único. Para os exames e verificações adequadas dos livros, contas e documentos necessários, poderá o Conselho Fiscal, ouvida a Diretoria Executiva, contratar o assessoramento de técnico especializado e registrado em órgão competente.
CAPÍTULO IV
DA LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO
Art. 35. A dissolução do CEPEMHEd será decidida por proposta do Conselho Deliberativo, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 36. O Patrimônio inicial do CEPEMHEd será formado pelo acervo documental e fotográfico pertencente à iniciativa pessoal de profissionais da educação, e por doações de bens móveis.
§ 1º. Todo o mobiliário, equipamento e acervo documental e museológico do órgão deverá ser registrado no Livro de Inventário contendo a assinatura do Conselho Deliberativo.
§ 2º. No caso de dissolução do CEPEMHEd, o patrimônio mobiliário será devolvido a seus respectivos doadores; e o acervo documental, museológico e os equipamentos de pesquisa adquiridos posteriormente com os projetos serão entregues à guarda transitória do SEPE -Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação/Núcleo Duque de Caxias, que deverá convocar, num prazo de 90 (noventa) dias, uma Assembléia com profissionais da educação e demais interessados, onde se definirá o destino do acervo.
CAPÍTULO V
DO ANO SOCIAL E DAS CONTAS
Art. 37. O ano social coincidirá com o ano civil. Ao fim de cada exercício será levantado o balanço geral e preparados os relatórios do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva, referentes ao período.
Art. 38. Anualmente, após aprovação pelo Conselho Deliberativo, deverão ser publicados, na imprensa escrita, o balanço e a demonstração da conta de resultados do CEPEMHEd, bem como o parecer do Conselho Fiscal.
Art. 39. A Diretoria Executiva submeterá anualmente à aprovação do Conselho Deliberativo a proposta do orçamento elaborada para o exercício financeiro seguinte, responsabilizando-se por sua execução.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Cabe à Secretaria Municipal de Educação articular junto ao poder público as obras de restauração e de preservação arquitetônica do prédio para funcionamento do CEPEMHEd; propiciar condições humanas e materiais como liberação dos profissionais da educação que constituirão a Diretoria Executiva; dos profissionais administrativos de segurança e de limpeza; placa de identificação do CEPEMHEd; equipamentos audiovisuais; equipamentos básicos de pesquisa; despesas com água, energia elétrica, telefone, internet, fotocópias, materiais consumíveis e produção dos recursos de divulgação; oferecer condições para a participação de educadores e educadoras e de alunos e alunas nas atividades programadas, e garantir a divulgação junto aos órgãos públicos.
Art. 41. Os recursos do CEPEMHEd serão alocados em um fundo próprio que se constituirá a partir de:
I. Dotação orçamentária;
II. Captação de recursos através da formulação de projetos;
III. Doações;
IV. Obtenção de renda através de atividades ou de produtos gerados pelo Centro.
Art 42. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art 43. Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, EM 03 DE NOVEMBRO DE 2008.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal