EMENDA À LEI ORGÂNICA N°. 011 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.
Ementa: Dá nova redação ao Artigo 153 e a seus parágrafos.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, de acordo com o que dispõe o artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:
Artigo Único – O Artigo 153 da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias passará a ter a seguinte redação:
“Art. 153 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de Administração Pública Direta e Indireta, Fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
§ 1°. – À publicação das leis e atos municipais far-se-á sempre no Boletim Oficial desta Municipalidade.
§ 2°. – O órgão oficial destinado à publicidade a que se refere este artigo deverá ser editado, no mínimo, uma vez por semana e distribuído a todas as unidades da Administração Direta e Indireta do Município, a todos os Gabinetes dos Vereadores, sem qualquer ônus para os destinatários, c distribuído nas principais bancas de jornais dos quatro Distritos deste Município.”
Câmara Municipal de Duque de Caxias, em 12 de novembro de 1997.
GILBERTO JOSÉ DA SILVA
Presidente