Lei nº 2219 de 03/11/2008

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2219 de 3/11/2008
Autor: Prefeito Washington Reis


L     E     I        N. º    2219,   DE    03     DE   NOVEMBRO      DE    2008.

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, em Duque de Caxias, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será constituído, paritariamente, por representantes governamentais e da Sociedade Civil.

Art. 2º. – O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência tem como objetivos:

I – assessorar os Poderes Municipais na definição das políticas e na tomada de decisões para inclusão da pessoa com deficiência;

II – acompanhar o planejamento e zelar pela efetiva implantação das ações ou medidas propostas no interesse  da  pessoa com deficiência, junto e todas as instâncias de decisão e poder;

III – fiscalizar a política municipal para integração da pessoa com deficiência;

IV – encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligências, omissão, discriminação, exclusão e violência contra a pessoa com deficiência.

Art. 3º. – O Conselho Municipal de Defesa  dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência será constituído por 14 (quatorze) Membros Efetivos e seus respectivos Suplentes, sendo 7 (sete) representantes governamentais indicados pelo Poder Executivo Municipal das seguintes  Secretarias: Assistência Social; Saúde, Educação; Esportes, Lazer e Turismo; Urbanismo; Fazenda e Planejamento; e Trabalho e Renda, e 7 (sete) representantes da Sociedade Civil eleitos em fórum próprio, das seguintes áreas: Deficiência Física, Deficiência Auditiva; Deficiência Mental; Deficiência Visual; Deficiência Múltipla; Deficiência por Causa Patológica e Paralisia Cerebral.

§ 1º. Todos os Membros Governamentais Efetivos e respectivos Suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º. O mandato dos Conselheiros e respectivos Suplentes será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

Art. 4º. Especificamente tratando das Áreas de Deficiência Mental e Múltipla, os representantes poderão ser ou não portadores de deficiência, sendo que as demais Áreas terão, necessariamente, como representante o portador de deficiência.

Art. 5º. Os Membros do Conselho não receberão qualquer espécie e remuneração, sendo sua participação considerada de relevante interesse municipal e social.

Art. 6º. A partir da posse dos seus Membros, o conselho terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que deverá dispor sobre seu funcionamento e as atribuições de seus Membros.

Art. 7º. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência elegerá entre seus Membros Efetivos, um Presidente e um Vice-Presidente, em  escrutínio secreto e maioria simples, em chapa conjunta respeitado o critério de paridade, cabendo ao Presidente eleito e designação do Secretário.

Parágrafo Único. Fica assegurada a alternância na presidência do Conselho, da Representação Governamental e da Sociedade Civil.

Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, destinado a dotar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiências, de orçamento e estrutura necessários ao seu pleno funcionamento.

Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.526, de 07 de junho de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,   em
03         de      novembro   de  2008.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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