Resolução n° 1.788 de 17/11/1999

Em 17, novembro, 1999

RESOLUÇÃO N° 1788, de 17 de novembro de 1999.

Dispõe sobre a criação da Corregedoria da Câmara Municipal de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1°. – Fica criada na estrutura do Poder Legislativo Municipal a Corregedoria da Câmara Municipal de Duque de Caxias.

§ 1°. – No cumprimento de seus objetivos compete a Corregedoria da Câmara Municipal se responsabilizar pela manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito do Poder Legislativo].

Art. 2°. – A Corregedoria da Câmara será composta de três membros efetivos da Mesa, designados pela Mesa Diretora, sendo um para o cargo de Corregedor e dois para o cargo de Corregedor substituto.

§ 1 ° – A escolha dos membros da Corregedoria não poderão recair no Presidente nem no 1° Secretário.

§ 2°. – Os Vereadores designados para as funções de Corregedor e de Corregedores substitutos, na forma do caput deste artigo, não podendo ser substituídos da função até o término do mandato da Mesa Diretora.

§ 3°. – No caso da falta em definitivo de um dos Corregedores em decorrência de morte, renuncia ou licença do Parlamentar, imediatamente será indicado outro Vereador para o lugar, na forma do caput deste artigo.

§ 4°, – A Mesa Diretora, no prazo máximo de trinta dias da publicado desta Resolução, indicará os seus membros para o exercício das fundes de Corregedor e de Corregedores substitutos.

Art. 3°. – Caso algum Vereador, no âmbito da Casa, cometa qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Câmara encaminhará expediente à Corregedoria, para as devidas providencias,

Art. 4°. – Quando no edifício da Câmara for cometido algum delito e o indiciado ou preso for membro da Câmara, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pela Corregedoria.

§ 1°. – Serão observados no inquérito o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais no que forem aplicáveis.

§ 2°. Os resultados dos inquéritos instaurados pela Corregedoria deverão ser apreciados pela Comissão de Legislado Justiça e Redação final e submetidos à deliberação do Plenário.

§ 3° – O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.

Art. 5°. – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 17 de novembro de 1999.
GILBERTO JOSÉ DA SILVA
Presidente

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