Decreto Legislativo n° 044 de 04/09/2001

Em 04, setembro, 2001

DECRETO LEGISLATIVO N°.044 , de 04 de SETEMBRO de 2001.

Dispõe sobre os critérios por concessão de bolsas de estudo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo o seguinte Decreto:

Art. 1°. Fica estabelecido um convênio entre a Câmara Municipal de Duque de Caxias e a UNIÃO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCAÇÃO.

Parágrafo Único. O Convênio firmado, no dia 01 de agosto 2001 para concessãoao de Bolsas do Estudo, tem o objetivo do capacitar os funcionários do quadro permanente da Câmara Municipal de Duque de Caxias.

Art. 2°. O benefício abrangerá os funcionários que ingressaram no curso superior, a contar de agosto de 2001.

Art. 3°. Os funcionários que se matricularem em cursos universitários, somente receberão o benefício, se o curso escolhido estiver afim com as atividades da Câmara.

Art. 4°. Só gozará do benefício o funcionário que estiver em atividades nos órgãos da Câmara há, no mínimo, l(um) ano sem interrupcao, não abrangendo os que estiverem lotados em Gabinetes de Vereadores.

Art. 5°. A concessão do benefício será oferecida de acordo com o interesse do Órgão, obedecendo aos critérios de oportunidade e necessidade.

Art. 6°. O funcionário que tiver o horário de aula concomitante com a parte do horário de trabalho deverá, através de acordo com seu superior imediato, compensar sua ausência com duas horas diárias a mais do seu horário normal de expediente.

Art. 7°. Os interessados deverão requerer o benefício no Protocolo da Câmara, munidos dos seguintes documentos:

I- comprovante de matricula;

II- declaração do superior imediato, liberando o funcionário para o curso escolhido.

Art. 8°. O pagamento da mensalidade escolar será feito pela Câmara Municipal de Duque de Caxias, que descontará, em folha, o valor correspondente a parte do funcionário.

Art. 9°. Para a manutenção do beneficio, o funcionário aluno deverá apresentar ao Departamento Pessoal o comprovante de confirmação de matrícula do periodo vigente.

Art 10. Perderá o direito ao beneficio funcionário que trancar matrícula no curso, sem justo motivo.

Art 11°. O aluno terá como tolerância um ano e meio, a mais, do que o tempo regulamento para concluir seu curso superior.

Art. 12°. As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria.

Art. 13°. – Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicado, revogadas às disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 04 de setembro de 2001.
GILBERTO JOSÉ DA SILVA
Presidente

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