Emenda à Lei Orgânica n° 15 de 25/09/2001

Em 25, setembro, 2001

EMENDA A LEI ORGÂNICA N°. 15, DE 25 DE SETEMBRO DE DE 2001.

Acrescenta mais um parágrafo ao artigo 169 da Lei Orgânica Municipal.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, de acordo com o que dispõe o artigo 31 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda:

Art. 1° – O Artigo 169, do Capítulo IV da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias, ficará acrescido de mais um parágrafo com a seguinte Redação:

“Art 169………………………………………………..

§1°……………………………………………………….

§2°………………………………………………………

§3°……………………………………………………….

§4°……………………………………………………….

§5°. No caso de autorização para utilizado de bens públicos municipais com o objetivo de realizado de eventos sociais, culturais, educativos e outros, ainda que de caráter comercial, será dispensada a expedido de portaria, podendo ser formalizada mediante mero despacho da autoridade competente, devendo as respectivas taxas de utilização serem regulamentadas por Decreto”.

Art. 2° – Esta emenda da Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 25 de setembro de 2001.
GILBERTO JOSÉ DA SILVA
Presidente

Skip to content