EMENDA A LEI ORGÂNICA N°. 15, DE 25 DE SETEMBRO DE DE 2001.
Acrescenta mais um parágrafo ao artigo 169 da Lei Orgânica Municipal.
A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, de acordo com o que dispõe o artigo 31 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda:
Art. 1° – O Artigo 169, do Capítulo IV da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias, ficará acrescido de mais um parágrafo com a seguinte Redação:
“Art 169………………………………………………..
§1°……………………………………………………….
§2°………………………………………………………
§3°……………………………………………………….
§4°……………………………………………………….
§5°. No caso de autorização para utilizado de bens públicos municipais com o objetivo de realizado de eventos sociais, culturais, educativos e outros, ainda que de caráter comercial, será dispensada a expedido de portaria, podendo ser formalizada mediante mero despacho da autoridade competente, devendo as respectivas taxas de utilização serem regulamentadas por Decreto”.
Art. 2° – Esta emenda da Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 25 de setembro de 2001.
GILBERTO JOSÉ DA SILVA
Presidente