Emenda à Lei Orgânica n° 21 de 17/12/2002

Em 17, dezembro, 2002

A MESA EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, de acordo com o que dispõe o artigo 31 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda:

Art. 1º. O Art. 192 do Capítulo V, do Título IV, da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 192. A assistência previdenciária e social aos servidores municipais será prestada em suas diferentes modalidades e na forma que a lei dispuser, pelo Instituto de Previdência Municipal de Duque de Caxias, mediante contribuição compulsória.”

Art. 2º. O Art. 194, do Capítulo V, do Título IV, da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias, passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 194. É garantida a licença sindical aos dirigentes dos Sindicatos de Servidores Públicos durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira de cada um.”

Art. 3º. Ficam revogados na íntegra, todo o Artigo 185, da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias, bem como os Parágrafos 1º., 2º e 3º., do Artigo 192, daquele mesmo diploma legal.

Art. 4º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 17 de dezembro de 2002.

GILBERTO JOSÉ DA SILVA
Presidente

GERALDO DE SOUZA
1º Vice-Presidente

MARIA LEIDE DE OLIVEIRA
2º Vice-Preidente

NIVAN ALMEIDA
1º Secretário

ADRIÃO PEREIRA NOGUEIRA
2º Secretário

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