Lei nº 2205 de 26/09/2008

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2205 de 26/9/2008
Autor: Prefeito Washington Reis


L       E       I        Nº    2205      ,   DE    26    DE       AGOSTO        DE   2008.

Dispõe sobre a desafetação das áreas municipais que menciona, autorizando a outorga de concessões reais de uso, independente de prévio procedimento licitatório, aos atuais moradores, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.  Ficam desincorporadas da categoria dos bens de uso comuns do povo e transferidas para a de bens patrimoniais do Município, as áreas situadas e configuradas nas plantas que seguem anexadas como parte integrante da presente Lei, respectivamente assinadas e rubricadas pelas Chefias do Executivo e Legislativo Municipal, a saber:

a) ÁREA 1 – descrição detalhada da 1ª área, com as medições e confrontações, conforme planta da SEMURB;
b) ÁREA 2 – descrição detalhada da 2ª área, com as medições e confrontações, conforme planta da SEMURB.

Art. 2°. Nos termos do Artigo 7º do Decreto-Lei Complementar nº 271/64, alterado pela Lei nº 11.481/07, respeitadas as disposições desta Lei, fica autorizado o Executivo Municipal a outorgar Concessão de Direito Real de Uso das áreas descritas no artigo anterior, dispensada a realização de prévia concorrência, para fins de uso habitacional de interesse social.

Art. 3°. A Concessão de Direito Real de Uso a título gratuito das áreas descritas no Artigo 1º desta Lei, proceder-se-á em conformidade com as disposições expressas nesta Lei, considerando-se nulos os atos administrativos que não atenderem às exigências nela contida.

Art. 4º. Serão beneficiários desta Lei os atuais moradores das benfeitorias existentes nas áreas mencionadas e descritas no Artigo 1º desta Lei, considerando-se os seus respectivos núcleos familiares.
§ 1º. As Concessões de Direito Real de Uso terão sempre por objeto as áreas como um todo consideradas de forma indivisa, tendo-se por vedado o beneficiamento com a outorga de mais de uma pessoa no mesmo núcleo familiar.
§ 2º. A demarcação das frações ideais dos núcleos citados no Artigo 1º desta Lei, proceder-se-á através de planta específica a ser elaborada pela Municipalidade, como dispõe o Artigo 6º desta Lei.
§ 3º. Na hipótese de serem descumpridas por qualquer dos beneficiários as cláusulas resolutórias do ajuste a ser formalizado, na forma do Artigo 5º. desta Lei, bem como desatendidas as condições estabelecidas no artigo anterior, será reputada resolvida de pleno direito a concessão no que concerne exclusivamente aos inadimplentes.
§ 4º. Nos termos do parágrafo anterior, o descumprimento das cláusulas do contrato ou da sua própria finalidade será apurada através de prévio processo administrativo, onde se assegurará ao interessado amplo direito de defesa.
§ 5º. Será entendida como violação da presente Lei a exploração de comércio vinculado a bar e a qualquer tipo de jogo.

Art. 5º.  Além da demarcação das frações idéias, fica autorizado o Executivo a elaborar planos de urbanização específicos para cada uma das áreas descritas no Artigo 1º, ouvidas a respeito as respectivas Comissões de Moradores, ficando ainda assegurada a retificação ou modificação posterior deste plano, desde que justificada, respeitados os direitos adquiridos e as condições previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. O exame e a aprovação do plano de urbanização ficarão isentos do pagamento de taxas municipais eventualmente incidentes.
Art. 6°. A concessão de Direito Real de Uso somente será formalizada àqueles que por declaração, sob as penas da Lei, afirmarem que não possui, a qualquer título, outra propriedade imóvel adaptável ao uso residencial no Municipal, ou nos demais Municípios do Estado.

Art. 7º. Competirá ao Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes, a realização do levantamento, triagem e seleção dos moradores que serão beneficiados com a concessão, bem como a definição de seus respectivos núcleos familiares para fins de atendimento ao disposto no 1º Artigo 1º da presente Lei.

Art. 8º. A Concessão do Direito Real de Uso será formalizada através de termo administrativo, lavrada e inscrita em livro próprio, extraindo-se cópias que serão entregues à Comissão de Moradores para sua inscrição no Registro de Imóveis.

Art. 9º. Em conjunto com o Executivo Municipal competirá à Comissão de Moradores decidir acerca de questões não reguladas expressamente por esta Lei ou pelo instrumento de contrato a ser firmado, tendo em consideração as concessões gratuitas cuja outorga ora se autoriza.

Art. 10. Para fins de cumprimento legal desta Lei, considera-se como Comissão de Moradores o conjunto de pessoas eleitas pelos moradores de cada área descrita no Artigo 1º desta Lei, com o fito de representá-los junto aos órgãos municipais.
Parágrafo Único. Somente será reconhecida a Comissão de Moradores, nos termos do “caput” deste artigo, se, independentemente de quaisquer outras formalizações de direito, tiver sido eleita pela efetiva maioria de cada área mencionada no Artigo 1º e consignada na ata de eleição, com as devidas assinaturas, e devidamente registrada no setor competente do Município.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em       26     de      AGOSTO    de  2008  .

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Skip to content