Lei nº 2189 de 07/07/2008

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2189 de 7/7/2008
Autor: Prefeito Washington Reis


L      E      I         Nº       2189      ,   DE    07       DE         julho     DE    2008.

Autoriza o Município a ratificar o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Baixada Fluminense e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica ratificado o Protocolo de Intenções firmado pelos Municípios de Belford Roxo, Duque de Caxias, Itaguaí, Japeri, Magé, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, São João de Meriti e Seropédica, que constituem o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Baixada Fluminense, denominado CISBAF, como Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica.

Art. 2o.  Protocolo de Intenções ora ratificado faz parte integrante desta Lei, na forma do instrumento anexo.

Art. 3º. O Município responderá solidariamente com o conjunto dos municípios consorciados, pelas contribuições devidas ao CISBAF definidas no Protocolo de Intenções e ratificadas por meio de contrato de rateio anual.

Art. 4°.  O Município poderá ceder pessoal e bens necessários à execução das finalidades e objetivos do CISBAF.

Art. 5º. Fica autorizada a realização de todas as alterações orçamentárias e financeiras decorrentes das despesas com o cumprimento desta Lei.

Parágrafo Único. Os recursos de que trata o caput serão obtidos através da anulação de valores constantes do orçamento vigente.

Art 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º.  Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em     07    de          julho                               de 2008.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DA BAIXADA FLUMINENSE

Pelo presente instrumento:

O município de BELFORD ROXO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n° 39.485.438/0001-42, com sede na Rua João Fernandes Neto, 1436, centro, neste ato representado pela Prefeita MARIA LUCIA NETO DOS SANTOS, brasileira, viúva, empresária, RG 08080075-8 – IFP/RJ, CPF n° 420.003.437/91, residente na Avenida Retiro da Imprensa nº 405 – Centro – Belford Roxo – RJ;
O município de DUQUE DE CAXIAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob n°29.138.328/0001-50, com sede na Alameda Esmeralda, 206, Jardim Primavera, neste ato representado pelo Prefeito WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, empresário, RG 088473198-3 – IFP/RJ, CPF n° 013.118.467/94, residente na Estrada do Xerém, 1999, Praça de Xerém, Duque de Caxias, RJ;
O município de ITAGUAI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 29.138.302/0001-02, com sede na Rua General Bocaiúva, 636, centro, neste ato representado pelo Prefeito CARLO BUSATTO JUNIOR, brasileiro, casado, comerciante, RG 04.795.584-4 – IFP/RJ, CPF n° 058.263.517/00, residente na Rua General Bocaiúva, 129, centro, Itaguaí, RJ;
O município de JAPERI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 39.485.396/0001-40, com sede na Estrada Francisco da Costa Filho, 1193, Santa Inês, neste ato representado pelo Prefeito BRUNO SILVA DOS SANTOS, brasileiro, casado, funcionário público, RG 094773124 – IFP/RJ, CPF N° 019.202.827/85, residente na Rua dos Complementos, 08, Jardim Willias, Engenheiro Pedreira, Japeri, RJ;
O município de MAGÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 29.138.351/0001-45, com sede na Praça Nilo Peçanha, s/n°, centro, neste ato representado pela Prefeita NÚBIA COZZOLINO, brasileira, solteira, professora, RG 5110477 – IFP/RJ, CPF N° 445.041.367/91, residente na Avenida Automóvel Club, km 61, Apt° 302, Fragoso, Magé, RJ;
O município de MESQUITA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 04.132.090/0001-25, com sede na Avenida União, s/n°, centro, neste ato representado pelo Prefeito ARTUR MESSIAS DA SILVEIRA, brasileiro, casado, jornalista, RG 05649345-6 – IFP/RJ, CPF N° 803.100.877/91, residente na Rua Elpídio, 686, centro, Mesquita, RJ;
O município de NILÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 29.138.286/0001-58, com sede na Avenida Mirandela n° 401, centro, neste ato representado pelo Prefeito FARID ABRÃO DAVID, brasileiro, casado, advogado, RG 02006795-5 – IFP/RJ, CPF N° 115.106.177/87, residente na Avenida General Mena Barreto, 517, centro, Nilópolis, RJ;
O município de NOVA IGUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 29.138.278/0001-01, com sede na Rua Ataíde Pimenta de Moraes n° 528, centro, neste ato representado pelo Prefeito LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO, brasileiro, casado, empresário, RG 1.145.438 – IPC/DI, CPF N° 690.493.514/68, residente na Rua Humberto Gentil Baroni, 119/201, centro, Nova Iguaçu, RJ;
O município de PARACAMBI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 29.138.294/0001-34, com sede na Rua Juiz Emílio Carmo n° 50, centro, neste ato representado pelo Prefeito ANDRÉ LUIZ CECILIANO, brasileiro, casado, empresário, RG 07136674-4 – IFP/RJ, CPF N° 872.396.397/20, residente na Rua Américo Rodrigues Ferreira, 550, centro, Paracambi, RJ;
O município de QUEIMADOS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 39.485.412/0001-02, com sede na Rua Hortência, 254, centro, neste ato representado pelo Prefeito CARLOS ROGÉRIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, empresário, RG 07601799-5 – IFP/RJ, CPF N° 970.771.357/72, residente na Rua Geogeta, 23, centro, Queimados, RJ;
O município de SÃO JOÃO DE MERITI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 29.138.336/0001-05, com sede na Rua Presidente Lincoln, 899, centro, neste ato representado pelo Prefeito UZIAS SILVA FILHO, brasileiro, casado, empresário, RG 2838735 – IFP/RJ, CPF N° 280.555.197/49, residente na Rua Lagoinha, lote 11, quadra 226, Vilar dos Teles, São João de Meriti, RJ;
O município de SEROPÉDICA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n° 01.604.139/0001-07, com sede na Rua Maria Lourenço, 18, Fazenda Caxias, neste ato representado pelo Prefeito DARCI DOS ANJOS LOPES, brasileiro, casado, funcionário público, RG 1059303 – IPF/RJ, CPF N° 326.396.787/87, residente na Rua José Rodrigues Galvão, 17, Vera Cruz, Seropédica, RJ;
tendo em vista as disposições contidas no Art. 241 da Constituição Federal de 1988, no artigo 76 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, bem como, no artigo 10 da Lei Federal n° 8.080 de 19 de setembro de 1990, resolvem de comum acordo, firmar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, objetivando transformar o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA FLUMINENSE, denominado CISBAF em associação pública, com personalidade jurídica de direito público, mediante ratificação pelos respectivos poderes legislativos dos entes consorciados, observadas as seguintes condições:

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E ÁREA DE ATUAÇÃO

Art. 1º – O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA BAIXADA FLUMINENSE, denominado CISBAF, passa a constituir-se como associação pública, com natureza autárquica e personalidade jurídica de direito público, em consonância com as disposições da Lei Federal n° 11.107/2005.

Art. 2º – O CISBAF tem por finalidade a conjugação de esforços entre os Municípios consorciados objetivando a gestão associada do Sistema Único de Saúde, mediante a implantação e a implementação de políticas públicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, proteção e recuperação, observada a direção única de cada ente consorciado.

Art. 3º – O CISBAF terá prazo de duração indeterminada.

Art. 4º – O CISBAF permanecerá com sede e foro no Município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro, situado na Avenida Governador Roberto da Silveira, 2012 – parte, Posse, (CEP 26020-740).

Art. 5º – A sede do CISBAF só poderá ser alterada para um dos municípios consorciados, mediante aprovação da Assembléia Geral. A alteração de endereço dentro do município sede não implicará em alteração estatutária, tão somente nos documentos e órgãos que assim exijam.

Art. 6º – O CISBAF é constituído pelos Municípios de BELFORD ROXO, DUQUE DE CAXIAS, ITAGUAÍ, JAPERI, MAGÉ, MESQUITA, NILÓPOLIS, NOVA IGUAÇU, PARACAMBI, QUEIMADOS, SÃO JOÃO DE MERITI e SEROPÉDICA, mediante ratificação do presente protocolo de intenções.

Art. 7º – A participação do Município como integrante do CISBAF fica condicionada à ratificação do presente protocolo de intenções por lei municipal, observado o prazo de 02 (dois) anos, a partir da data deste instrumento. Caso a ratificação se dê em prazo superior ao estabelecido, dependerá de homologação da Assembléia Geral.

Art. 8º – O CISBAF poderá ser transformado em associação pública, mediante ratificação por lei, de pelo menos 06 (seis) Municípios que subscreverem o protocolo de intenções.

Art. 9º – A inclusão de novos consorciados dependerá da aprovação da Assembléia Geral.

Art. 10 – Fica estabelecido como área de atuação do consórcio, independentemente da origem dos recursos, a soma dos territórios dos Municípios consorciados.

Art. 11 – A União Federal e o Estado do Rio de Janeiro poderão integrar o CISBAF, observadas as disposições da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005 e do Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007. A participação da União fica condicionada à participação do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

SEÇÃO I

Art. 12 – São objetivos do CISBAF:

I. Organizar o sistema regional de Saúde, dentro da área de jurisdição dos MUNICÍPIOS CONSORCIADOS, com estrita observância aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, especialmente o que diz respeito ao comando único inscrito no § 1º do Art. 10, da Lei Federal n° 8.080/90;

II. Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes da região e implantar os serviços afins;

III. Promover um sistema de referência e contra-referência, através da integração dos serviços assistenciais e hospitalares da região, numa rede hierarquizada;

IV. Promover parcerias com entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras, visando à obtenção de recursos para investimentos e custeio de projetos, equipamentos e obras ou serviços de interesse dos Municípios consorciados, nos campos da assistência à saúde e do saneamento básico;

V. Planejar e executar a integração dos investimentos municipais, estaduais e federais para a execução de projetos de interesse comum, especialmente daqueles necessários à viabilização da plena implantação do SUS nos Municípios consorciados;

VI. Adotar todas as medidas de interesse comum com vistas á plena implementação do Sistema Único de Saúde, no âmbito dos municípios consorciados;

VII. Representar os Municípios consorciados, em assuntos relativos aos objetivos e finalidades do CISBAF, perante órgãos públicos e privados;

VIII. Estabelecer sistemas de compras de bens e serviços para atender demandas dos municípios consorciados, observada a legislação vigente;

IX. Prestar serviços na área da saúde, em qualquer nível de atenção, inclusive sob forma de execução direta ou indireta, suplementar e/ou complementar dos serviços de saúde dos municípios consorciados, mediante pactuação no contrato de rateio.

SEÇÃO II

Art. 13 – Para o cumprimento de seus objetivos, o CISBAF poderá:

I. Adquirir bens e insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades;

II. Firmar, com instituições públicas ou privadas, convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, contrato de gestão, termo de parceria e outros instrumentos, objetivando a gestão associada de ações e serviços públicos de saúde, de interesse dos consorciados, observadas as normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde e demais legislação aplicável a cada espécie. Os contratos de gestão e termos de parceria deverão obedecer às preconizações das leis federais que regulamentam as Organizações Sociais e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, respectivamente;

III. Receber auxílios, doações, contribuições, cessões de uso e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;

IV. Prestar a seus consorciados serviços de qualquer natureza, especialmente assistência técnica e consultoria, fornecendo inclusive recursos humanos e materiais, mediante remuneração pactuada;

V. Executar projetos e programas de saúde para um ou mais municípios, ou para o conjunto de consorciados, observados as normas e diretrizes do SUS;

VI. Operar em conjunto com entes governamentais ou entidades particulares, ou mesmo isoladamente, programas e projetos de interesse dos consorciados;

VII. Gerenciar Unidades e programas de interesse do Sistema Único de Saúde;

VIII. Constituir Unidades e programas de interesse do Sistema Único de Saúde;

IX. Adotar outras medidas necessárias à consecução dos seus objetivos, observados os preceitos legais que regem a matéria;

X. Alugar ou tomar por empréstimo ou por qualquer outra modalidade legal, imóveis e/ou equipamentos necessários à implantação de programas ou projetos de interesse dos consorciados.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO E COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

Art. 14 – O CISBAF será composto das seguintes instâncias:

I. Assembléia Geral, constituída pelo CONSELHO DE MUNICÍPIOS;

II. Assembléia de Gestores, formada pelo Conselho Técnico;

III. Comitê Consultivo;

IV. Conselho Fiscal;

V. Secretaria Executiva.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS

Art. 15 – O CONSELHO DE MUNICÍPIOS, instância máxima de deliberação do CISBAF, é constituído pelos Prefeitos dos Municípios consorciados, ou seus representantes legalmente designados, reunidos em assembléia geral, convocada nos termos do estatuto.

Art. 16 – O CONSELHO DE MUNICÍPIOS reunir-se-á em Assembléia-Geral Ordinária trimestralmente, por convocação de seu Presidente, ou, sempre que houver pauta para deliberação, em Assembléia-Geral Extraordinária convocada pelo Presidente do CONSELHO DE MUNICÍPIOS ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos seus membros, em todos os casos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

Art. 17 – O CONSELHO DE MUNICÍPIOS será presidido pelo Prefeito de um dos municípios consorciados, que também será o Presidente do CISBAF, eleito em escrutínio secreto para mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para mais um período.

Art. 18 – O CISBAF terá um Vice – Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

Art. 19 – A eleição do Presidente e do Vice – Presidente, processada em Assembléia Geral Extraordinária, será convocada e realizada com 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato em exercício.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS

Art. 20 – Compete ao CONSELHO DE MUNICÍPIOS:

I. Deliberar sobre os assuntos do CISBAF que impliquem em alteração do protocolo de intenções, do estatuto e do regimento interno da entidade;

II. Deliberar sobre a fixação e alterações na forma e valor das contribuições a serem transferidas para a manutenção do CISBAF;

III. Deliberar sobre alterações dos objetivos do CISBAF de acordo com proposta do Conselho Técnico;

IV. Definir a política patrimonial e financeira e os programas de investimentos do CISBAF;

V. Deliberar sobre a estrutura administrativa do CISBAF, do quadro de pessoal, efetivo e comissionado, das funções de confiança e/ou gratificadas e suas respectivas remunerações;

VI. O regime de pessoal é o da Consolidação das Leis do Trabalho;

VII. Eleger ou indicar o Presidente do CONSELHO DE MUNICÍPIOS, que também presidirá o CISBAF, bem como determinar o seu afastamento ou a sua substituição, conforme o caso, garantido direito à ampla defesa e ao contraditório;

VIII. Apreciar, até 30 (trinta) de abril de cada ano, as contas do exercício anterior e o relatório de gestão, tendo por base o parecer do Conselho Fiscal, sem prejuízos das competências dos Tribunais de Contas, das Câmaras de Vereadores e dos Conselhos de Saúde;

IX. Autorizar a alienação dos bens do CISBAF, bem como seu oferecimento como garantia, respeitados os limites legais;

X. Aprovar a proposta orçamentária anual, elaborada pela Secretária Executiva;

XI. Autorizar a inclusão ou a exclusão de consorciados, nos casos previstos neste Protocolo de Intenções;

XII. Aprovar a execução dos contratos de programas, contratos de gestão, termos de parceria, bem como a planilha de custos estabelecida pelo contrato de rateio.

Parágrafo Primeiro – Cada Prefeito representa 01 (um) voto, e na ausência do titular o representante legalmente designado terá direito à voz e voto.

Parágrafo Segundo – As deliberações do CONSELHO DE MUNICÍPIOS serão tomadas por maioria dos Prefeitos (as) ou seus representantes legais, legalmente designados, presentes à assembléia.

Parágrafo Terceiro – O afastamento, por qualquer motivo, do cargo de Prefeito acarretará, automaticamente, a perda do cargo de Presidente do CONSELHO DE MUNICÍPIOS, hipótese em que assumirá o Vice – Presidente para cumprir o restante do mandato.

Parágrafo Quarto – Em caso de impedimento ou falta do Vice – Presidente, será convocada eleições, a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Quinto – Os (as) Prefeitos (as) não poderão se escusar de aceitar as deliberações do Colegiado, salvo se ilegais, ou comprovadamente prejudiciais ao seu município, sob pena de exclusão do CISBAF.

Parágrafo Sexto – Quando o objeto da Assembléia Geral tratar de matérias relativas à extinção do CISBAF, alterações do Estatuto Social e/ou do Regimento Interno, bem como alteração da sede, será exigida a aprovação de 2/3 (dois terços) do total de consorciados em pleno gozo dos direitos sociais;

Parágrafo Sétimo – Quando para deliberação for necessário quorum especializado, na forma do parágrafo anterior e, à hora marcada houver insuficiência de membros presentes, a Assembléia aguardará o transcurso de no mínimo 30 (trinta) e no máximo 60 (sessenta) minutos para deliberar em segunda convocação.

Parágrafo Oitavo – Persistindo a falta de quorum de que trata o parágrafo anterior, a Assembléia será encerrada e, desde logo, convocada nova data, observado o prazo mínimo 5 (cinco) e o máximo 10 (dez) dias de antecedência, para realização da nova assembléia.

Parágrafo Nono – Para deliberação de matérias de quorum não especializado, a aprovação se dará pela maioria dos presentes na Assembléia e com direito a voto.

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE MUNICÍPIOS

Art. 21 – Compete ao Presidente do CONSELHO DE MUNICÍPIOS:

I. Presidir as reuniões do Colegiado;

II. Representar o CISBAF, ativa e passivamente, judicial ou extra judicialmente, podendo firmar contratos, convênios, contratos de gestão, termos de parceria ou instrumentos congêneres, bem como constituir procuradores para defender interesses do CISBAF;

III. Movimentar, em conjunto com o (a) Secretário (a) Executivo (a), as contas bancárias e os recursos do CISBAF, podendo esta competência ser delegada total ou parcialmente;

IV. Prestar contas anualmente à Assembléia Geral, bem como ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos prazos e condições legalmente exigidos.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO TÉCNICO

Art. 22 – O Conselho Técnico constitui a Assembléia de Gestores, é órgão de assessoramento técnico, formado pelos Secretários Municipais de Saúde dos Municípios consorciados ou por representantes oficialmente designados.

Art. 23 – A Assembléia de Gestores se instalará com a maioria dos seus membros.

Parágrafo Primeiro – Cada Secretário Municipal de Saúde representa 01 (um) voto. Na ausência do titular o representante legalmente designado tem direito a voz e voto.

Parágrafo Segundo – As deliberações da Assembléia de Gestores serão tomadas por maioria dos membros presentes ou seus representantes legais.

Parágrafo Terceiro – A Assembléia de Gestores será presidida pelo Secretário de Saúde de um dos municípios consorciados, eleito em escrutínio secreto entre os seus pares, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição por igual período.

Art. 24 – O afastamento, por qualquer motivo, do cargo de Secretário Municipal de Saúde acarretará, automaticamente, a perda do cargo de Presidente do Conselho Técnico do CISBAF, hipótese em que assumirá o Vice – Presidente para cumprir o restante do mandato.

Parágrafo Único – Em caso de impedimento ou falta do Vice – Presidente será convocada eleições, a se realizar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 25 – A eleição do Presidente do Conselho Técnico do CISBAF será convocada e realizada com 30 (trinta) dias de antecedência do término do mandato em exercício.

Parágrafo Único – O Conselho Técnico terá um Vice – Presidente, que substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

Art. 26 – No processo de escolha do Presidente do Conselho Técnico do CISBAF, ocorrendo empate e não havendo consenso, proceder-se-á novo escrutínio; persistindo a situação, a escolha será feita mediante sorteio.

Art. 27 – O Conselho Técnico reunir-se-á em Assembléia Geral Ordinária mensalmente, por convocação de seu presidente, ou sempre que houver pauta para deliberação, em Assembléia-Geral Extraordinária, por convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 1/3 (um terço) dos gestores municipais consorciados.

SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TÉCNICO

Art. 28 – Compete ao Conselho Técnico:

I. Propor as ações destinadas a cumprir as finalidades e objetivos do CISBAF;

II. Eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Técnico;

III. Participar das reuniões do CONSELHO DE MUNICÍPIOS, sendo assegurado o direito de voz sempre, e de voto quando legalmente representando o Prefeito.

IV. Aprovar planos de trabalho específicos e projetos elaborados pela Secretaria Executiva, de acordo com as diretrizes do Conselho de CONSELHO DE MUNICÍPIOS.

V. Aprovar o relatório anual das atividades do CISBAF, elaborado pelo Conselho de Administração em conjunto com a Secretaria Executiva;

VI. Estudar e propor normas operacionais com vistas à promoção, proteção e assistência à Saúde para as Secretarias de Saúde dos municípios consorciados.

VII. Estudar e propor ações conjuntas de saúde para os municípios consorciados.

SEÇÃO V
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO CONSELHO TÉCNICO

Art. 29 – Compete ao Presidente do Conselho Técnico:

I. Presidir as reuniões do Conselho Técnico.

II. Sancionar normas operacionais das Unidades de Saúde gerenciadas pelo CISBAF.

III. Coordenar as ações conjuntas de saúde efetivadas pelos municípios consorciados.

IV. Promover a execução das atividades do CISBAF.

SEÇÃO VI
DO COMITÊ CONSULTIVO

Art. 30 – O Comitê Consultivo é formado pelos Presidentes e Vices Presidentes do Conselho de Municípios e do Conselho Técnico em exercício, pelos Ex-Presidentes e Ex-Vices Presidentes dos Conselhos de Municípios e Técnico da gestão imediatamente anterior, bem como pelo (a) Secretario (a) Executivo (a).

Parágrafo Primeiro – O Comitê Consultivo é órgão de apoio ao CONSELHO DE MUNICÍPIOS e se reunirá, mediante convocação do Presidente do CISBAF, ou por proposição de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.

Parágrafo Segundo – Os membros componentes do Comitê Consultivo deverão sempre ser convidados a participar das atividades do CISBAF, especialmente os atos solenes e de inauguração em geral, com direito a voz e voto em qualquer solenidades.

SEÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL

Art. 31 – O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, representantes dos Municípios consorciados.

Parágrafo Primeiro – Em sua composição, o Conselho Fiscal elegerá um Presidente e um Secretário e se reunirá, sempre que se fizer necessário.

Parágrafo Segundo – A eleição do Conselho Fiscal será realizada na mesma oportunidade da eleição do Presidente do CONSELHO DE MUNICÍPIOS.

Art. 32 – O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria de seus integrantes, poderá convocar o CONSELHO DE MUNICÍPIOS, para as devidas providências, quando forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou patrimonial ou ainda, inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.

SEÇÃO VII
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

Art. 33 – Compete ao Conselho Fiscal:

I. Fiscalizar permanentemente a contabilidade do CISBAF;

II. Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente quaisquer operações econômicas e financeiras do CISBAF;

III. Exercer o controle de gestão e de finalidades do CISBAF;

IV. Emitir parecer sobre balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembléia Geral.

SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 34 – A Secretaria Executiva é o órgão de execução das atividades administrativas e técnicas do CISBAF, sob responsabilidade do (a) Secretário (a) Executivo, auxiliado em suas funções por uma Diretoria Administrativa e Financeira e uma Diretoria de Planejamento e Assistência.

Parágrafo Único – Os cargos da Secretaria Executiva, nomeados pelo Presidente do CISBAF, são de provimento em comissão e/ou funções gratificadas e seus ocupantes deverão ter formação mínima em educação superior no nível de graduação.

SEÇÃO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 35 – São Atribuições do (a) Secretário (a) Executivo, auxiliado pelos Diretores Administrativo-Financeiro e de Planejamento e Assistência:

I. Contratar, demitir e aplicar penalidade ao pessoal contratado pelo CISBAF, observados os mandamentos legais aplicáveis à espécie, bem como requerer a devolução daqueles cedidos pelos Municípios consorciados.

II. Autorizar provimento dos empregos em comissão e funções gratificadas, mediante autorização do Presidente do CISBAF.

III. Propor ao CONSELHO DE MUNICÍPIOS a requisição de servidores municipais para prestarem serviços junto ao CISBAF.

IV. Elaborar o plano de trabalho e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidos ao CONSELHO DE MUNICÍPIOS.

V. Elaborar o balanço e o relatório de gestão e de atividades anuais a serem submetidos ao Conselho Fiscal para apreciação da Assembléia Geral.

VI. Cumprir as determinações emanadas do CONSELHO DE MUNICÍPIOS.

VII. Deliberar sobre as resoluções e demais atos normativos do Consórcio.

VIII. Promover e executar as atividades técnicas e administrativas do CISBAF;

IX. Promover a arrecadação de receitas, movimentação financeira e patrimonial e escrituração contábil do CISBAF, observadas as limitações estatutárias;

X. Promover as atividades necessárias e manter a participação dos Municípios nos eventos do CISBAF;

XI. Criar comissões ou grupos de trabalhos para atividades específicas;

XII. Elaboração e cumprir a programação físico-financeira das atividades do CISBAF;

XIII. Estabelecer a estruturação administrativa de seus serviços, o quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração;

XIV. Fornecer informações, relatórios e demais documentos requisitados pelo CONSELHO DE MUNICÍPIOS, pelo Conselho Técnico, pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal;

XV. Elaboração resoluções, portarias e demais atos administrativos a serem submetidos à aprovação do Conselho de Administração;

XVI. Contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários, bem como, praticar todos os atos relativos aos recursos humanos, após aprovação do Conselho de Administração;

XVII. Encaminhar ao Conselho de Administração as propostas para aprovação da execução dos contratos de programa, contratos de gestão, bem como a planilha de custos estabelecida pelo contrato de rateio;

XVIII. Elaborar a proposta orçamentária anual e demais peças contábeis a serem submetidas à Assembléia Geral;

XIX. Elaborar mensalmente os balancetes financeiros para ciência do Conselho de Administração;

XX. Preparar a prestação de contas dos auxílios e subvenções concedidas ao CISBAF, para apresentação ao Conselho de Administração e ao órgão concessor;

XXI. Zelar pelo cumprimento e fazer implementar as diretrizes e princípios do Sistema Único de Saúde;

XXII. Assessorar o CONSELHO DE MUNICÍPIOS, o Conselho Técnico e o Conselho de Administração no desenvolvimento de suas funções e atividades;

XXIII. Autorizar a aquisição de bens e insumos e contratação dos serviços necessários ao desenvolvimento dos objetivos do CISBAF, mediante aprovação do Conselho de Administração;

XXIV. Assinar, em conjunto com o Presidente do Conselho de Municípios, os cheques, ordens de pagamentos, transferências bancárias e quaisquer documentos relativos à movimentação financeira do CISBAF.

Parágrafo Primeiro – No desempenho de suas funções, a Secretaria Executiva poderá contar com consultores técnicos das respectivas áreas de interesse do Consórcio, e/ou assessorias, os quais comporão o quadro efetivo ou de provimento em comissão ou terceirizados ou contratados por projetos de consultoria, conforme a conveniência, necessidade ou exigência legal.

Parágrafo Segundo – O detalhamento das funções da Secretaria Executiva será objeto do regulamentação pelo Regimento Interno do CISBAF.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS, DO QUADRO DE PESSOAL E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

SEÇÃO I

Art. 36 – Os Municípios consorciados poderão ceder servidores ao CISBAF, na forma e condições especificados na legislação de cada um.

Art. 37 – Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhes sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público.

Art. 38 – O pagamento de adicionais ou gratificações não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.

Art. 39 – As gratificações concedidas aos servidores dos municípios consorciados cedidos para o Consórcio, cujas atividades excedam às dos cargos de origem, comporão uma tabela aprovada pelo CONSELHO DE MUNICÍPIOS.

Art. 40 – Os servidores públicos dos Municípios consorciados poderão ser requisitados com ou sem ônus para o CISBAF e, poderão, em razão de necessidade justificada, assumir funções gratificadas remuneradas no consórcio, desde que o ato não se caracterize acumulação de cargos ou empregos públicos.

Art. 41 – O Servidor requisitado e cedido sem ônus para o consórcio, continuará submetido ao regime jurídico do cedente.

Art. 42 – A contratação de pessoal efetivo necessário à execução do Consórcio, será efetivada mediante processo seletivo público e será regida pela CLT, quando não for possível a cessão pelos municípios consorciados.

Art. 43 – O quadro de pessoal do CISBAF é constituído dos cargos em comissão, empregos, funções de confiança, suas atribuições e respectivas remunerações constantes do Anexo I deste Protocolo de Intenções.

Parágrafo Único – O organograma do CISBAF é parte integrante deste Protocolo de Intenções, na forma do Anexo II.

SEÇÃO II
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Art. 44 – O CISBAF, para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá efetuar contratações de pessoal, por tempo determinado, de acordo com o Art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante o regime da CLT.

Art. 45 – Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificadas, as contratações que visem a:

I. Combater surtos epidêmicos;

II. Atender situações de calamidade pública;

III. Executar campanhas de saúde pública;

IV. Atender a termos de convênio, contrato, acordo ou ajuste para execução de obras ou prestação de serviços, durante a vigência dos mesmos;

V. Permitir a execução de serviços por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas onde se fizer presente o relevante interesse público;

VI. Substituição de profissionais de saúde com profissão regulamentada, na execução de projetos e programas com duração determinada;

VII. Garantir a continuidade e a normalidade dos serviços e ou obras públicas, quando da ocorrência de fatos que coloquem tais atividades em risco;

VIII. Execução de obra certa e determinada.

Parágrafo Primeiro – Durante o processo de transformação do CISBAF para Associação Pública, poderão ser ratificados os contratos de pessoal existentes no Consórcio.

Parágrafo Segundo – As contratações de que trata o caput serão efetivadas pelo prazo de até 12 (doze) meses de duração, permitida a renovação por mais 12 (doze) meses, observado sempre o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para a soma dos períodos.

Parágrafo Terceiro – O recrutamento para contratação temporária será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação.

Parágrafo Quarto – É vedado o desvio de função do contratado por prazo determinado, assim como sua recontratação, exceto nos casos permitidos, sob pena de responsabilização administrativa, penal e civil.

Parágrafo Quinto – Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões de vencimento estabelecidos no Quadro de Pessoal do CISBAF, exceto na hipótese da alínea “e” do parágrafo único deste capítulo, que terá como base os valores praticados no mercado de trabalho.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO

Art. 46 – O patrimônio do CISBAF será constituído:

I. Pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

II. Pelos bens e direitos que lhe forem doados, cedidos ou tranferidos por entidades públicas ou particulares;

III. Pelos recursos financeiros recebidos a qualquer título;

IV. Pelas rendas de seus bens;

V. Por outras rendas eventuais.

Parágrafo Primeiro – Os bens patrimoniais que integram o CISBAF serão tombados de acordo com as normas preconizadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, bem como seguir as recomendações de entidades governamentais ou não governamentais transferidoras de recursos para aquisição de bens.

Parágrafo Segundo – Os bens patrimoniais do CISBAF estarão sob a responsabilidade de um servidor designado por portaria do (a) Secretario (a) Executivo.

SEÇÃO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 47 – Constituem recursos financeiros do CISBAF:

I. A remuneração dos próprios serviços;

II. Os auxílios, contribuições e subvenções recebidos de entidades públicas ou particulares;

III. As rendas de seu patrimônio;

IV. Os saldos de exercício;

V. As doações e legados;

VI. O produto da alienação de bens;

VII. O produto de operações de crédito;

VIII. As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais;

IX. A remuneração por serviços prestados pelas Unidades administradas diretamente pelo CISBAF.

Parágrafo Primeiro – A participação financeira dos municípios, em forma de contribuições será transferida ao CISBAF mediante contrato de rateio anual e será calculada de forma proporcional às despesas do CISBAF, fixada através de índice percentual do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, a ser estabelecido pelo CONSELHO DE MUNICÍPIOS.

Parágrafo Segundo – Os recursos decorrentes da contribuição serão repassados mensalmente pelos municípios consorciados, através de conta corrente do CISBAF, nos prazos e condições estabelecidos no contrato de rateio.

Parágrafo Terceiro – Independentemente da contribuição mensal devida pelos municípios consorciados, haverá remuneração para os serviços a serem executados diretamente pelo CISBAF, bem como pela execução dos contratos de programa e outros instrumentos firmados.

CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS CONSORCIADOS

SEÇÃO I
DOS DIREITOS DOS CONSORCIADOS

Art. 48 – São direitos dos municípios consorciados:

I. Tomar parte nas Assembléias e eventos do CISBAF, discutir, votar e ser votado;

II. Propor ao CISBAF medidas que entenderem úteis às suas finalidades;

III. Usufruir dos programas, da assistência e dos benefícios prestados pelo CISBAF;

IV. Estabelecer por lei própria as competências a serem transferidas ao CISBAF, para realização de serviços objetos de gestão associada.

SEÇÃO II
DOS DEVERES DOS CONSORCIADOS

Art. 49 – São deveres dos municípios associados:

I. Colaborar para a consecução dos fins e objetivos do CISBAF;

II. Acatar as decisões do CONSELHO DE MUNICÍPIOS, do Conselho Técnico e do Conselho de Administração, bem com as determinações técnicas e administrativas do CISBAF;

III. Efetuar, tempestivamente, o pagamento dos encargos e outros débitos para com o CISBAF;

IV. Aceitar e desempenhar com diligência os encargos que lhe competirem por eleição ou designação estatutária;

V. Comunicar ao CISBAF qualquer irregularidade que tiver conhecimento e sugerir a adoção de medidas que forem de interesse relevante à administração social;

VI. Fornecer, quando solicitado, informações sobre assuntos de interesse à organização e ao aperfeiçoamento dos serviços consorciados;

VII. Submeter-se às obrigações e prazos pactuados em contratos de programa, contrato de rateio e contrato de gestão associada, bem como aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos e de outros custos, seus reajustes e revisões;

VIII. Comparecer às reuniões do CISBAF e eleger os membros dos Conselhos de Municípios e Técnico;

IX. Zelar, através da sua Secretaria Municipal de Saúde, pelo cumprimento dos protocolos e diretrizes estabelecidas para utilização dos serviços de saúde próprios ou de terceiros, conveniados ou contratados com o CISBAF;

X. Observar e cumprir as disposições estatutárias.

SEÇÃO III
OUTRAS OBRIGAÇÕES DOS CONSORCIADOS

Art. 50 – Os municípios consorciados respondem solidariamente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, expressa ou tacitamente.

Art. 51 – Os membros dirigentes do CISBAF, não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a ciência e em nome do colegiado, tão somente a responsabilidade pelos atos praticados de forma contrária à Lei e às disposições contidas no Estatuto.

Art. 52 – Terão acesso ao uso dos bens e serviços do CISBAF todos os municípios que contribuíram para a sua aquisição. O acesso dos municípios que não contribuíram dar-se-á em condições a serem deliberadas pelos que contribuíram.

Art. 53 – Tanto o uso dos bens, quanto dos serviços será regulamentado, em cada caso, pelos respectivos consorciados.

Art. 54 – Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à disposição do CISBAF bens de seu próprio patrimônio e os serviços de sua própria administração para uso comum, de acordo com a regulamentação que for acordada.

Art. 55 – Todos os municípios consorciados, por seus representantes legais e por seus sucessores, se obrigam a cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes adotadas pelo CISBAF, salvo se manifestamente ilegais ou contrárias ao interesse local.

Art. 56 – A adimplência com os valores devidos é condição para que os municípios consorciados possam usufruir dos bens e serviços do CISBAF.

Art. 57 – Os municípios consorciados que se tornarem inadimplentes com suas obrigações pecuniárias por período superior a 30 (trinta) dias terão o fornecimento dos serviços suspensos até regularização das pendências.

Art. 58 – Do ato de suspensão do consorciado caberá recurso ao Conselho de Municípios, após indeferimento de pedido de reconsideração interposto ao Conselho de Administração.

Art. 59 – O prazo para interposição do pedido de reconsideração e de recurso é de 15 (quinze) dias contados da ciência dos respectivos atos, após regular notificação expressa do interessado.

Art. 60 – O Município em débito com o consórcio, não poderá votar ou ser votado nas Assembléias do CISBAF.

CAPÍTULO VII
DA RETIRADA, EXCLUSÃO E CASOS DE DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO
SEÇÃO ÚNICA

Art. 61 – Cada Município poderá retirar-se, a qualquer momento, do CISBAF, desde que denuncie sua participação, com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, cuidando os demais consortes de acertar os termos da redistribuição dos custos dos planos, programas ou projetos de que participe o retirante.

Art. 62 – O CISBAF somente será extinto por decisão do Conselho de CONSELHO DE MUNICÍPIOS, em reunião extraordinária, especialmente convocada para esse fim e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 63 – Em caso de extinção do CISBAF, os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.

Parágrafo Primeiro – Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.

Parágrafo Segundo – Com a extinção, o pessoal cedido ao CISBAF retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.

Art. 64 – Os Municípios que se retirarem espontaneamente e os excluídos somente participarão da reversão dos bens e recursos do CISBAF quando de sua extinção, ou encerramento de atividades de que participou, e nas condições deliberadas pelo CONSELHO DE MUNICÍPIOS.

Art. 65 – Será excluído do consórcio, após processo de suspensão, ouvido o CONSELHO DE MUNICÍPIOS, por decisão de 2/3 (dois terços) dos seus membros, por decisão fundamentada e garantida a ampla defesa e o contraditório, o Município que:

I. Deixar de cumprir os deveres descritos no Estatuto ou agir contrariamente aos princípios éticos defendidos pelo CISBAF;

II. Deixar de consignar em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio;

III. Deixar de pagar os valores devidos ao CISBAF pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da responsabilização por perdas e danos, através de ação própria;

IV. Deixar de fornecer informações, oficialmente requeridas pelo CISBAF ou impedir diligências necessárias à avaliação, aprimoramento da gestão, controle interno e verificação operacional do resultado dos programas e projetos desenvolvidos pelo CISBAF.

Parágrafo Único – A retirada do consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá de prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

Art. 66 – A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE SOCIAL

SEÇÃO ÚNICA

Art. 67 – O controle social será exercido em sua plenitude pelos respectivos Conselhos de Saúde de cada ente consorciado, de acordo com o que preconiza a legislação do Sistema Único de Saúde pertinente à matéria.

Art. 68 – O CISBAF deverá convocar 02 (dois) Fóruns Regionais dos Conselhos de Saúde dos entes consorciados, a cada ano, para apresentação do Relatório de Gestão do CISBAF.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO ÚNICA

Art. 69 – Os Estatutos do CISBAF somente poderão ser alterados pela aprovação do CONSELHO DE MUNICÍPIOS, em reunião extraordinária especialmente convocada para esta finalidade e pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 70 – Havendo consenso entre os consorciados, às eleições e demais deliberações do CONSELHO DE MUNICÍPIOS, do Conselho Técnico e do Conselho Fiscal poderão ser efetivadas mediante aclamação.

Art. 71 – Os votos de cada membro do CONSELHO DE MUNICÍPIOS serão singulares, independentemente das inversões feitas pelo Município que representam no CISBAF.

Art. 72 – Os Municípios componentes do CISBAF respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelo Consórcio.

Art. 73 – O exercício social do CISBAF encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

Art. 74 – Após a ratificação do presente instrumento por Lei específica de pelo menos 03 (três) dos Municípios signatários, será convocada Assembléia Geral Extraordinária do Conselho de Municípios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para aprovação do estatuto do CISBAF.

Art. 75 – O CISBAF integrará a administração indireta de todos os Municípios consorciados.

Art. 76 – O CISBAF deverá observar no ato de sua transformação para Consórcio Público e no desenvolvimento de suas atividades a legislação Federal, Estadual e dos Municípios que o integram, adequando-se, quando necessário, de forma a evitar conflitos de Leis.

Art. 77 – A Secretaria Executiva do CISBAF providenciará a alteração do regimento interno adequando-o ao novo estatuto social, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 78 – A Secretaria Executiva adotará as providências necessárias para a celebração dos contratos de que dispõe este instrumento.

Art. 79 – A Secretaria Executiva, no início da vigência deste estatuto providenciará junto aos órgãos competentes o seu registro, bem como as alterações perante a Receita Federal e outros órgãos em que sejam necessárias, considerando-se a nova forma de associação e personalidade jurídica.

Art. 80 – Este Instrumento deverá ser publicado integralmente na imprensa oficial ou órgão de divulgação de cada Município Consorciado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da sua assinatura.

Por se acharem assim, justos e acordados, os representantes legais dos municípios consorciados, celebram o presente protocolo de intenções, para que produza seus legais efeitos, observada a legislação pertinente.

RIO DE JANEIRO,  EM               DE                                      DE   2008.

MARIA LUCIA NETO DOS SANTOS
BELFORD ROXO                                     WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
DUQUE DE CAXIAS

CARLO BUSATTO JUNIOR
ITAGUAÍ                                                                BRUNO SILVA DOS SANTOS
JAPERI

NÚBIA COZZOLINO
MAGÉ                                                          ARTUR MESSIAS DA SILVEIRA
MESQUITA

FARID ABRÃO DAVID
NILÓPOLIS                                                              LUIZ LINDBERGH FARIAS FILHO
NOVA IGUAÇU

ANDRÉ LUIZ CECILIANO
PARACAMBI                                               CARLOS ROGÉRIO DOS SANTOS
QUEIMADOS

UZIAS SILVA FILHO
SÃO JOÃO DE MERITI                                              DARCI DOS ANJOS LOPES
SEROPÉDICA

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