Lei nº 2166 de 30/06/2008

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2166 de 30/6/2008
Autor: Prefeito Washington Reis


L    E    I        Nº      2166       ,  DE      30            DE         junho                           DE     2008.

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Companhia de Desenvolvimento Industrial de Duque de Caxias, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE DUQUE DE CAXIAS, na forma de empresa pública, constituída como Sociedade Anônima de capital fechado, que usará a sigla CONDUC.
§ 1º. – A CONDUC terá Sede e Foro na Cidade de Duque de Caxias, e prazo de duração indeterminado.
§ 2º. – A CONDUC reger-se-á por esta Lei, pela legislação aplicável às Sociedades Anônimas e por seus Estatutos, ficando vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

Art. 2º. – A Companhia terá por finalidade:

I – elaborar estudos de localização, implantação, exploração e administração de Distritos Industriais no Município de Duque de Caxias;
II – promover assistência aos empreendimentos que se ajustarem ao Plano Diretor da Cidade de Duque de Caxias e aos objetivos da CONDUC;
III – promover, por meio de parcerias, o desenvolvimento de áreas habitacionais, no perímetro dos Distritos Industriais ou nas áreas adjacentes, conforme o Plano Diretor;
IV – obter financiamentos, inclusive através de convênios, contratos ou acordos, mediante expressa autorização do Prefeito do Município;
V – operar serviços e executar obras, direta ou indiretamente, nos Distritos Industriais;
VI – fiscalizar a utilização das terras que vierem a ser desapropriadas pelo Poder Executivo para constituírem patrimônio da CONDUC, e das que vier a vender, proteger as áreas desocupadas e administrar as de uso comum;
VII – alienar, a qualquer título, ou arrendar imóveis integrantes do seu patrimônio;
VIII – exercer outras atividades, de sua exclusiva competência, necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 3º. – Para o desempenho de suas atividades, a CONDUC poderá sugerir ao Prefeito as desapropriações necessárias de áreas interessantes para as finalidades da Companhia.

Art. 4º. – O Capital Social inicial da CONDUC será de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 5º. A integralização do Capital a ser subscrito, far-se-á:

I – em moeda corrente;
II – pela incorporação de bens móveis e imóveis, instalações e direitos do Município, e dos imóveis que o Município vier a desapropriar para a Constituição dos Direitos Industriais; e
III – com os dividendos que o Município auferir das ações do seu Capital Social na CONDUC.

Art. 6º. – Constituirão recursos da CONDUC;

I – dotações orçamentárias que lhe forem consignadas;
II – receitas resultantes de prestação de serviços;
III – bens móveis ou imóveis, direitos e créditos que lhe forem destinados pelo Município ou por terceiros;
IV – os resultados de operações de crédito, financiamentos ou repasses, obtidos para o atendimento de suas finalidades;
V – receita patrimoniais;
VI – dotações e subvenções;
VII – receitas eventuais; e
VIII – recursos provenientes de outras fontes, inclusive incentivos fiscais.

Parágrafo Único – Para a constituição do patrimônio, fica o Município autorizado a promover a doação de bens em favor da CONDUC.

Art. 7º. O patrimônio da CONDUC será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução dos seus objetivos pelos meios permitidos em direito e na forma do seu Estatuto.

Art. 8º. – Em caso de extinção da CONDUC, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros, seu patrimônio reverterá para o Município.

Art. 9º. – A CONDUC reger-se-à por esta Lei, por seu Estatuto e pelas demais normas de direito aplicáveis.

Art. 10 – A CONDUC estará sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11 – O Regime Jurídico de Pessoal da CONDUC será o Celetista.

Parágrafo Único – O ingresso nos Quadros Permanentes da CONDUC dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, sendo as contratações realizadas de acordo com a ordem de classificação em concurso, salvo em relação aos Cargos em Comissão.

Art. 12 – A CONDUC será gerida por 1 (um) Conselho de Administração formado por 3 (três) membros e uma Diretoria composta por 2 (dois) membros, eleita em Assembléia Geral de Acionistas, com mandato de 2 (dois) anos, podendo a Diretoria ser reeleita.

Art. 13 – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração farão jus a uma remuneração mensal e/ou por reunião (jeton), fixada pela Assembléia Geral, no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos honorários do Diretor-Presidente.

Parágrafo Único – Os honorários do Diretor-Presidente, fixados pela Assembléia Geral, serão estabelecidos em valor equivalente ao Cargo de Secretário Municipal, Símbolo SS, e os do Diretor Administrativo, Financeiro e Técnico-Operacional, em valor correspondente ao do Cargo de Subsecretário Municipal, Símbolo CC/1.

Art. 14 – A CONDUC terá um Conselho Fiscal composto por 3 (três)  membros titulares e igual número de suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Ordinária, podendo ser reeleitos.

§ 1º. – Os membros efetivos do Conselho Fiscal farão jus a uma remuneração mensal do valor equivalente a 10% (dez por cento) daquela atribuída ao Diretor-Presidente.
§ 2º. – O Suplente que venha a substituir o membro efetivo, nos seus impedimentos, fará jus à percepção da remuneração atribuída ao titular.

Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1.963, de 27 de abril de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em  30  de        junho                   de  2008.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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