RESOLUÇÃO N.º 2.399 , DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013.
Modifica os artigos 33 e 34 da Resolução nº 1.835, de 13 de julho de 2000 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Duque de Caxias), e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Duque de Caxias decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º. O art. 33, da Resolução nº 1.835, de 13 de julho de 2000 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Duque de Caxias), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. As Comissões Permanentes são as seguintes:
I. Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final;
II. Comissão de Finanças e Orçamento;
III. Comissão de Educação e Cultura;
IV. Comissão de Saúde e Assistência Social;
V. Comissão de Transporte;
VI. Comissão de Defesa do Consumidor;
VII. Comissão de Obras e Serviços Públicos;
VIII. Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida;
IX. Comissão de Fiscalização;
X. Comissão de Desenvolvimento Urbano;
XI. Comissão dos Direitos da Mulher e da Criança e do Adolescente;
XII. Comissão de Defesa dos Direitos Humanos;
XIII. Comissão de Defesa dos Portadores de Necessidades Especiais;
XIV. Comissão de Segurança Alimentar e Nutricional;
XV. Comissão de Segurança;
XVI. Comissão de Esporte, Lazer e Turismo;
XVII. Comissão de Prevenção e Combate às Drogas;
XVIII. Comissão de Prevenção e Combate à Pirataria;
XIX. Comissão de Defesa dos Direitos dos Idosos;
XX. Comissão de Defesa dos Direitos da Juventude”
Art. 2º. O Art. 34, da Resolução nº 1.835, de 13 de julho de 2000 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Duque de Caxias), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34……………………………………………………………………….
I………………………………………………………………………….
II…………………………………………………………………………
III………………………………………………………………………..
IV……………………………………………………………………….
V……………………………………………………………..
VI……………………………………………………………………….
§ 1º. À Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete manifestar-se sobre todos os assuntos quanto ao seu aspecto constitucional, legal, jurídico e, ainda, sobre:
I. exercício dos poderes municipais;
II. ajustes, convenções e litígios;
III. licença de Prefeito ou Vice-Prefeito para ausentar-se do Estado ou para interromper o exercício de suas funções;
IV. Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º. Sempre que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, em seu Parecer, concluir, por unanimidade dos membros presentes, pela inconstitucionalidade de uma proposição, a sua tramitação será interrompida de imediato e encaminhada à Mesa Diretora, ainda que distribuída a outras comissões, cabendo recurso do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua emissão. Inexistindo recurso ou sendo o mesmo rejeitado pelo Plenário, a proposição será tida como definitivamente rejeitada e, em caso contrário, será encaminhada à próxima Comissão.
§ 3º. À Comissão de Finanças e Orçamento compete:
I. efetuar a Tomada de Contas do Prefeito;
II. examinar e emitir parecer sobre as contas anualmente apresentadas pelo Prefeito;
III. opinar sobre Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual, aos créditos adicionais;
IV. interpor representações e recursos das decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo da Câmara Municipal, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo Projeto de Decreto Legislativo nos termos da Lei Orgânica do Município.
V. opinar sobre quaisquer proposições de implicações orçamentárias, bem como empréstimos públicos, fixação de subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
§ 4º. À Comissão de Educação e Cultura incumbe manifestar-se sobre proposições e assuntos relativos à educação e instrução pública e particular, proposições referentes ao desenvolvimento cultural, preservação e proteção das culturas populares e étnicas do Município.
§ 5º. À Comissão de Saúde e Assistência Social compete manifestar-se sobre todas as proposições relacionadas com a saúde pública, educação sanitária, atividades médicas e paramédicas, ação preventiva em geral, controle de drogas e medicamentos, exercício da Medicina e profissões afins, previdência e assistência social, bem como sobre todos os projetos atinentes à matéria e, ainda, promover estudos, pesquisas e integrações com o sistema inerentes à matéria e relacionadas à atividade parlamentar.
§ 6º. À Comissão de Transportes compete opinar sobre assuntos referentes ao sistema regional de viação e aos sistemas de transportes em geral, ordenação e exploração dos serviços de transportes, inclusive os intermunicipais, segurança política, educação e legislação de trânsito e tráfego, critérios de fixação de tarifas dos serviços públicos de transporte e, ainda, apreciação de toda e qualquer matéria atinente a transporte.
§ 7º. À Comissão de Defesa do Consumidor compete manifestar-se sobre todas as proposições relativas ao Direito do Consumidor, bem como sobre todos os projetos atinentes à matéria.
§ 8º. À Comissão de Obras e Serviços Públicos compete estudar e dar parecer sobre proposições relativas às obras públicas, ao seu uso, interrupção, suspensão e alteração de empreendimentos públicos, fiscalização e acompanhamento das obras públicas, seu custo e aplicação dos recursos e concessão de serviços públicos, bem como manifestar-se sobre implantação, organização ou reorganização de serviços públicos.
§ 9º. À Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida compete opinar sobre os assuntos referentes à política e sistema regional do meio ambiente e legislação de defesa ecológica, sobre recursos naturais renováveis, fauna, flora e solo, edafologia e desertificação, incentivo aos reflorestamentos e preservação e proteção da natureza.
§ 10. À Comissão de Fiscalização compete opinar, acompanhar e fiscalizar as proposições e assuntos ligados à ordem econômica regional, bem como se pronunciar sobre as Prestações de Contas do Executivo Municipal.
§ 11. À Comissão de Desenvolvimento Urbano compete acompanhar efetivamente a implantação e revisão do Plano Diretor, com a finalidade de prover políticas de desenvolvimento urbano, objetivando ordenar a plena expansão das funções da cidade e de seus bairros.
§ 12. Á Comissão Permanente dos Direitos da Mulher e da Criança e do Adolescente compete examinar, apreciar e opinar sobre as proposições relacionadas aos Direitos da Mulher e da Criança e do Adolescente, bem como sobre os programas, planos e projetos atinentes à matéria.
§ 13. À Comissão de Defesa dos Direitos Humanos compete opinar sobre proposições e assuntos ligados aos direitos inerentes à pessoa humana com vistas ao mínimo de condições para sua sobrevivência, promovendo seus pareceres sem ferir a norma relacionada à matéria.
§ 14. À Comissão de Defesa dos Portadores de Necessidades Especiais compete opinar, acompanhar e fiscalizar todos os eventos referentes à política de inclusão social das pessoas portadoras de necessidades especiais, bem como sistematizar e apresentar propostas preliminares para ampliação de oportunidades de acesso sócio-econômico e diversidade dos mesmos.
§ 15. À Comissão Permanente de Segurança Alimentar e Nutricional compete examinar, apreciar e opinar sobre as proposições relacionadas à Segurança Alimentar e Nutricional, assegurando a todos o acesso ao direito humano básico aos alimentos em quantidade e qualidade necessárias ao seu desenvolvimento e à nutrição, desde a gestação até a idade adulta.
§ 16. À Comissão Permanente de Segurança compete examinar e emitir parecer sobre os planos e programas e exercer o acompanhamento e fiscalização sobre projetos relativos à segurança pública e de defesa social, podendo requisitar informações necessárias para a consecção de seus objetivos.
§ 17. À Comissão Permanente de Esporte Lazer e Turismo compete:
I. estudar e propor medidas de fomento ao Esporte, ao Lazer e ao Turismo no Município;
II. atuar em conjunto com os órgãos pertinentes para fiscalizar, apurar e verificar in loco os equipamentos públicos desportivos e de lazer existentes, propondo melhorias, se for o caso, com estudos técnicos balizados e enviá-los ao Executivo;
III. montar estudo pormenorizado do potencial turístico da cidade, promovendo as medidas de sua atribuição para fomentar e auxiliar naquilo que for pertinente, tal como elaborar Audiências Públicas que tratem sobre o tema, visando, sempre, alcançar o ideal de melhoria do trato público com essas questões.
§ 18. À Comissão Permanente de Prevenção e Combate às Drogas compete:
I. opinar sobre proposições relativas a estudos e maneiras de prevenção e combate às drogas;
II. ministrar cursos, promover Audiências Públicas, iniciativas e campanhas de prevenção ao uso de drogas;
III. receber reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes, assim como adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição.
§ 19. À Comissão Permanente de Prevenção e Combate à Pirataria compete:
I. elaborar estudos e sugerir a adoção de medidas para garantir a articulação entre as autoridades federais, estaduais e municipais nas ações de prevenção;
II. promover debates, discussões e Audiências Públicas que visem um resultado efetivo na prevenção e no combate à Pirataria.
§ 20. À Comissão Permanente de Defesa dos Direitos dos Idosos compete:
I. apresentar e opinar sobre proposições que versem, no todo ou em parte, sobre os Direitos dos Idosos;
II. realizar estudos sobre a eficácia das leis de proteção integral aos Idosos;
III. promover estudos para avaliação e melhoramento das políticas de proteção aos idosos no âmbito do Município;
IV. promover e participar de debates, palestras, conferências e congressos acerca dos Direitos dos Idosos;
V. formular, receber, encaminhar e acompanhar junto às autoridades competentes reclamações acerca de toda e qualquer violação aos Direitos dos Idosos;
VI. emitir e/ou sugerir a confecção de pareceres técnicos profissionais em assuntos pertinentes aos idosos, quando necessário;
VII. manter intecâmbio permanente e formas de ação conjunta com os órgãos e autoridades públicas e instituições privadas, de forma a assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação das medidas de proteção aos idosos.
§ 21. À Comissão Permanente de Defesa dos Direitos da Juventude compete:
I. visitar e fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais, delegacias e unidades de aplicação sócio-educativas;
II. receber comunicações oficiais, representações ou reclamações de qualquer cidadão sobre violação ou ameaça de violação dos Direitos da Juventude;
III. encaminhar aos canais competentes, órgãos públicos, empresas privadas, entidades civis e, em particular, junto ao Poder Público Municipal, as reivindicações e sugestões da juventude deste Município
IV. servir de instrumento de diálogo e controle popular da administração municipal, garantindo a efetivação de políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades da juventude, fiscalizando o cumprimento das leis e estimulando a participação da população jovem nos ambientes públicos e movimentos sociais.”
Art. 3º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nº 2.119, de 24 de novembro de 2005, nº 2.157, de 26 de setembro de 2006, e o Art.2º, da Resolução nº 2.131, de 10 de agosto de 2006, e demais disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 19 de fevereiro de 2013.
EDUARDO MOREIRA DA SILVA.
Presidente.