Lei nº 2167 de 30/06/2008

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2167 de 30/6/2008
Autor: Ver. Ricardo José de Souza


LEI N.º         2167         , DE      30                  DE             junho            DE     2008.

Estabelece norma relativa à parada de ônibus em período noturno e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.  No período compreendido entre as 23:00 horas e as 5:30 horas da manhã os ônibus de passageiros das empresas de transporte do Município de Duque de Caxias farão parada obrigatória em qualquer ponto de seu trajeto, para recolhimento de usuários, mediante sinal convencional.

Art. 2o. A não observância do disposto nesta Lei acarretará à empresa infratora multa de 100 unidades de referência, por infração, cabendo à Secretaria Municipal de Transportes esta fiscalização.

Art. 3º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em      30      de  junho               2008.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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