Lei nº 2164 de 24/06/2008

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2164 de 24/6/2008
Autor: Prefeito Washington Reis


L E I    Nº.    2164 ,  DE    24        DE   junho       DE  2008.

Dispõe sobre o Conselho Municipal de Esportes e do Fundo Municipal de Esportes e Lazer do Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE DUQUE DE CAXIAS  ( CONSEL-DC)

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de formular políticas públicas e implementar ações destinadas ao fortalecimento das atividades esportivas e de lazer na Cidade de Duque de Caxias.

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 2º. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer tem as seguintes competências básicas:

I. desenvolver estudos, projetos, debates, pesquisas relativas à situação do Esporte no Município;

II. contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo no planejamento de ações concernentes ao esporte e lazer;
III. acatar propostas e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que digam respeito a programas, competições e eventos esportivos na Cidade;
IV. promover intercâmbio e convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com a finalidade de implementar as medidas e ações que são objeto do Conselho, bem como atualização profissional, através de cursos, simpósios, palestras e outros afins;
V. contribuir com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, na captação de recursos através da Lei de Incentivo ao Esporte sancionada em dezembro de 2006;
VI. pronunciar-se sobre a construção e manutenção de equipamentos esportivos do Município de Duque de Caxias;
VII. propor aos Poderes Públicos a instituição de concursos para financiamento de projetos esportivos e concessão de prêmios para os destaques do Município, como por exemplo: “Certificado do Mérito Desportivo”;
VIII. elaborar as prerrogativas para autorização de eventos públicos ou privados de acordo com a estrutura e grandiosidade dos mesmos, expedindo licença para sua realização . Caso tenham fins lucrativos, será cobrada uma taxa de 3% (três por cento) referente à receita do evento para a manutenção do Fundo. Se as exigências não forem cumpridas e ainda assim o evento for realizado, será imputado um Auto de Infração, expedido pelo órgão competente, o qual reverterá para o Fundo Municipal de Esportes e Lazer o percentual de 50% (cinqüenta por cento) do montante aplicado; e
IX. elaborar seu Regimento Interno.

Art. 3º. Cabe ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer estabelecer as prioridades e deliberar sobre o orçamento destinado às políticas públicas de esporte, bem como colaborar na fiscalização de sua aplicação.

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer será constituído por 18 (dezoito) Membros, sendo 6 (seis) Conselheiros Fundadores e Vitalícios nomeados pelo Chefe do Executivo; 6 (seis) Conselheiros Eleitos pelos Membros Fundadores e 6 (seis) Conselheiros Convidados, de entidades não-governamentais, que desenvolvem atividades de esportes e lazer em consonância com os objetivos sociais, políticos e educacionais do CONSEL-DC, tais como: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL; FIRJAN; ONGS; UNIGRANRIO; SESI; SESC; APAE; PESTALOZZI; LIGA DE DESPORTO; ROTARY; LIONS; MAÇONARIA; Representante da Câmara Municipal e demais Secretarias.

Art. 5º. O mandato dos Conselheiros Eleitos e Convidados será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo uma única vez.

Art. 6°. Ocorrendo vaga no Conselho por renúncia, morte ou incompatibilidade de função de algum de seus membros, será nomeado um novo Conselheiro, de conformidade com o Artigo 4º desta Lei, que completará o mandato de seu antecessor.

Art. 7°. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer se reunirá, mensalmente, na primeira semana de cada mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros (metade mais um), mediante manifestação escrita, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

Parágrafo Único.  O membro que faltar, sem justificativa, às reuniões do Conselho, por 3 (três) vezes consecutivas ou 6 (seis) alternadas, será excluído, sendo procedida nova indicação.

Art. 8°. Caberá ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer eleger, entre os seus Pares, uma Comissão Executiva composta de 6 (seis) membros a saber:

I . Presidente;
II. Vice-Presidente;
III. Secretário Geral;
IV. Tesoureiro;

Art. 9º. Compete ao Presidente da Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esportes e Lazer:
I. convocar e presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Esportes e Lazer;
II. cumprir e encaminhar as resoluções deliberadas pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer; e
III. eleger, dentre os membros, um Secretário que terá por competência:
a) lavrar e ler em plenário as Atas do CONSEL-DC;
b) superintender os trabalhos administrativos do CONSEL-DC;
c) registrar as deliberações do CONSEL-DC;
d) transmitir aos membros do CONSEL-DC os avisos e notificações das reuniões;
e) efetuar diligências e encaminhar os pedidos de informações dirigidos ao Presidente do CONSEL-DC;
f) organizar para a deliberação e aprovação do Presidente, a pauta, a ordem do dia das sessões; e
g) exercer as demais atribuições inerentes às suas funções e àquelas solicitadas pelo presidente.

Art. 10. Ao Conselho Municipal de Esportes e Lazer e facultado formar comissões provisórias ou permanentes, objetivando representar projetos e propor medidas que contribuam para a concretização de suas políticas.

TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER DE DUQUE DE CAXIAS (FUNSEL-DC)

Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Esportes e Lazer (FUNSEL-DC), previsto no Art. 71, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a finalidade de arrecadar recursos à implementação de programas e a manutenção dos esportes e lazer no Município.

§ 1º. O Fundo Municipal de Esportes e Lazer será administrado pela Comissão Executiva e demais Conselheiros.

§ 2º. O Fundo Municipal de Esportes e Lazer de que trata este artigo será identificado pela sigla FUNSEL-DC.

Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Esportes e Lazer, em consonância com as diretrizes da política municipal de esportes, serão contemplados através de verba municipal, inclusa no Orçamento Geral da Prefeitura, no âmbito da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, com percentual de 10% (dez por cento) do valor orçado da Secretaria e aplicados da seguinte forma:

I.  no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos e de lazer no Município, priorizando os de cunho social e educacional;
II. na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;
III. na aquisição de materiais de consumo e permanente, destinados aos projetos sociais e esportivos;
IV. na promoção e apoio de torneios, campeonatos, olimpíadas, para implementação das potencialidades esportivas do Município e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
V. nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento  profissional dos esportes;
VI. e em outros programas ou atividades, integrantes ou não do interesse da política municipal de esportes;
VI. na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas;
VIII. a gestão do Fundo será definida através de percentuais alocados aos Incisos supra e com prioridade ao Inciso I.

CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 13. O Fundo Municipal de Esportes e Lazer será administrado pela Comissão Executiva do Conselho Municipal de Esportes e Lazer, responsável pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas esportivos, integrantes da política municipal de esportes, que correrão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação.

§ 1º. O Presidente e Gestor da Comissão Executiva do Fundo será eleito pelos integrantes do Conselho Efetivo.

§ 2º. Na ausência do Presidente, os trabalhos serão assumidos na ordem determinada no Artigo 8º.

Art. 14. O exercício como membro da Comissão Executiva do Fundo (FUNSEL-DC) será desempenhado por aquele escolhido pelo Conselho de Membros Vitalícios, ficando à disposição do Executivo a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.

Art. 15. À Comissão Executiva do FUNSEL-DC, compete:

I. aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II. aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
III. estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas nesta Lei;
IV. fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do controle interno do Município;
V. propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de esportes do  Município.
Parágrafo Único. O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a elaboração de seu Regimento Interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO FUNDO

Art. 16. São atribuições do Gestor do Fundo (FUNSEL-DC):

I. acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano de Esportes do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo (FUNSEL-DC);
II. submeter à Comissão Executiva e ao Prefeito os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esportes e Lazer do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III. registrar os recursos orçamentários captados e submeter à Comissão Executiva e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo (FUNSEL-DC);

IV. encaminhar à Contabilidade Geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
V. ordenar os empenhos e os pagamentos à conta do Orçamento do Fundo (FUNSEL-DC);
VI. firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênios e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo (FUNSEL-DC);
VII. preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de esportes financiados pelo Fundo (FUNSEL-DC), para serem submetidos ao Conselho Efetivo e ao Prefeito Municipal.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 17. Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:

I. transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais para fins específicos ou oriundos de convênios ou ajustes financeiros  firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município;

II. recursos transferidos pelo Município, orçamentários (conforme consta no Artigo 11 desta Lei ) e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo;

III. rendimentos de juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

IV. doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendas eventuais;

V. outras taxas e preços públicos do setor de esportes que venham a ser criados.

Art. 18. As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de “MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ/FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER – FUNSEL-DC”.

Art. 19. Quando disponíveis, os recursos do Fundo – FUNSEL –DC, poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

Art. 20.  Constituem ativos do Fundo:

I. disponibilidades monetárias, oriundas de receitas específicas;

II. direitos que porventura vierem a constituir;

III. imóveis, móveis e utensílios, máquinas e equipamentos e outros.

Parágrafo Único. Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Esportes e Lazer.

CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

Art. 21. O orçamento do Fundo Municipal de Esportes e Lazer evidenciará as políticas e o programa de trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

Art. 22. O orçamento do Fundo (Funsel-DC) será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município.

Parágrafo Único. O Fundo (FUNSEL-DC) terá um responsável técnico, devidamente habilitado, integrante do quadro próprio de pessoal, designado por ato do Prefeito, ao qual competirá a atribuição deste artigo, bem como outras definidas em Regulamento.

CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 23. A execução orçamentária do Fundo (FUNSEL-DC) se processará em observância às normas  e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.

Art. 24. A despesa do Fundo (FUNSEL-DC) se constituirá na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos, bem como na manutenção de serviços de esporte.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O Conselho Municipal de Esportes e Lazer e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer de Duque de Caxias (FUNSEL-DC) terão duração indeterminada.

Parágrafo Único. Em caso de extinção do Fundo (FUNSEL-DC), seu patrimônio será incorporado ao do Município.

Art. 26. A administração superior e coordenação político-administrativa do Fundo (FUNSEL-DC) serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta Lei.

Art. 27. É defeso ao FUNSEL-DC contrair débitos e / ou obrigações, a descoberto dos recursos prévios necessários e destinados
legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço, sob pena de constituir infração administrativa.

Art. 28. O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos  membros do Conselho Municipal de Esportes e Lazer nos 30 (trinta) dias seguintes à publicação do ato de sua criação.

Art. 29. O Servidor Municipal designado para integrar o CONSEL-DC, não fica eximido de suas obrigações funcionais, embora deva constar na sua ficha funcional a prestação dos serviços relevantes.

Art. 30. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esportes e Lazer  será aprovado no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da nomeação de seus membros.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em     24       de      junho          de 2008.

Washington Reis de Oliveira
Prefeito Municipal

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