Lei nº 2157 de 03/06/2008

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2157 de 3/6/2008
Autor: Prefeito Washington Reis


L        E        I         N.º       2157  ,          DE       03     DE       JUNHO       DE     2008.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
OBJETIVOS

Art. 1º.  Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão deliberativo e paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração, fiscalização e implementação de programas na área social e outros estabelecidos pela Conferência Municipal de Assistência Social, além de orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, instituído no artigo 19 da presente Lei.
Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I.  definir as prioridades da política de Assistência Social;
II. estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;
III. aprovar a Política Municipal de Assistência Social;
IV. atuar na formulação de estratégias e controle da execução de política de Assistência Social;
V.  propor critérios para a programação financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VI. acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas do município;
VII.  propor critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no município;
VIII. acompanhar e fiscalizar a elaboração de contratos, convênios ou termos de parcerias entre setor público e privado no município;
IX. deliberar sobre os contratos, convênios e termos de parcerias referidos no inciso anterior;
X.  elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XI. zelar pelo funcionamento efetivo do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social;
XII. convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema, ou a qualquer tempo, convocá-la extraordinariamente, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho;
XIII. acompanhar e avaliar a gestão de recursos, bem como gastos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIV. atuar, conforme suas atribuições, nas ações de assistência social nos casos de emergência e/ou calamidade pública;
XV. estabelecer diretrizes para programas de enfrentamento à pobreza;
XVI. fiscalizar critérios para o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, conforme incisos I e II, do artigo 22, § 1º, da Lei Federal nº. 8.743/93 e segundo as orientações da Resolução nº. 212 do Conselho Nacional de Assistência Social de 2006.
XVII.  fiscalizar e propor critérios para outros benefícios eventuais, que não o do inciso anterior, para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, o adolescente, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, e gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública, conforme § 2º do artigo 22 da Lei Federal nº. 8.742/93;
§ 1º. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico e social nos grupos populares, buscando subsidiar, técnica e financeiramente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de elevação do padrão de qualidade de vida, preservação do meio ambiente e sua organização social.
§ 2º.  O incentivo a projetos de enfrentamento à pobreza, assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais em cooperação com a sociedade civil.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CMAS
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º.  O Conselho Municipal de Assistência Social será constituído por 16 (dezesseis) Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes, sendo 08 (oito) representantes governamentais e 08 (oito) representantes da sociedade civil, na forma abaixo:
§ 1º.  Dos Conselheiros Governamentais:
I.  4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS;
Sendo:
a) 1 (uma) vaga destinada ao representante da Gestão;
b) 1 (uma) vaga destinada a um representante da Proteção Social Básica;
c) 1 (uma) vaga destinada a um representante da Proteção Social Especial de Média Complexidade;
d) 1 (uma) vaga destinada a um representante da proteção Social Especial de  Alta Complexidade.
II.  1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde – SMS;
III. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação – SME;
IV. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
V.  1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.

§ 2º.  Dos Conselheiros Representantes da Sociedade Civil:
I.   3 (três) representantes dos usuários ou organizações de usuários;
I.I. 3 (três) representantes das entidades e organizações de assistência social;
III. 1 (um) representante de organizações de trabalhadores da assistência social;
IV.  1 (um) representante de entidades de Pesquisa e Assessoramento em Serviço Social;
§ 3º.  Os representantes de que tratam os incisos I, II III, IV e V serão indicados dentro do quadro de funcionários da PMDC e identificados com a questão, e nomeados pelo Prefeito.
Art. 4º. Para os fins previstos nesta Lei serão adotados os seguintes critérios:
§ 1º.  Consideram-se usuários os beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº. 8.742/93, sujeitos de direitos e público da Política Nacional de Assistência Social e que, portanto, os representantes de usuários ou de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário. São beneficiários, segundo a Lei Federal nº. 8.742/93:
a) a família;
b) a criança e o adolescente;
c) a pessoa portadora de deficiência;
d) o idoso;
e) a pessoa em situação de rua;
f) os demais segmentos em condição de vulnerabilidade social.
§ 2º.  Consideram-se representantes de usuários, pessoas vinculadas aos programas, projetos, serviços e benefícios da Política Nacional de Assistência Social, organizadas sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos. Reconhecem-se como legítimos: associações, movimentos sociais, fóruns, redes ou outras denominações, sob diferentes formas de constituição jurídica, política ou social. (Resolução nº. 24 de Fevereiro de 2006, CNAS).
§ 3º.  Consideram-se organizações de usuários aquelas juridicamente constituídas no Município de Duque de Caxias, que tenham, estatutariamente, entre seus objetivos a defesa dos direitos de indivíduos e grupos vinculados à Política Nacional de Assistência Social, sendo caracterizado seu protagonismo na organização mediante participação efetiva nos órgãos diretivos que os representam, por meio da sua própria participação ou de seu representante legal, quando for o caso. (Resolução nº. 24 de Fevereiro de 2006, CNAS).
§ 4º.  Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que no Município de Duque de Caxias prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos, que tenham em seu estatuto esta finalidade, de acordo com a Resolução CNAS nº. 191, de 10 de novembro de 2005.
§ 5º. Consideram-se organizações de trabalhadores da assistência social todas as formas de organização de trabalhadores do setor como: associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Orgânica de Assistência Social, na Política Nacional de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência, de acordo com a Resolução nº. 23, de 16 de fevereiro de 2006 e ainda Universidades, Institutos e Núcleos de Estudos e Pesquisas que agreguem trabalhadores na área.
§ 6º.  Todos os Conselheiros terão uma Suplência.
Art. 5º.  Os representantes dos usuários ou organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social, dos trabalhadores do setor deverão ser eleitos em fórum próprio, amplamente divulgados.
§ 1º.  Os Conselheiros especificados nos incisos I, II, III e IV, § 2º do artigo 3º, assim como seus Suplentes, deverão ser indicados por entidades legalmente constituídas e em regular funcionamento há no mínimo um ano, e serão escolhidos em eleições convocadas por Edital pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2°. As entidades mantenedoras quando da eleição do Conselho deverão optar pelo seu perfil principal, ficando vedado mais de uma representação por entidade.
Art. 7º.  Os Conselheiros Titulares e seus Suplentes, regularmente eleitos, serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único.  Os Conselheiros representantes das entidades da sociedade civil terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução por entidade.

Art. 8º.   As atividades dos Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:
I.   o Conselheiro exercerá função de relevante interesse público;
II. cada Conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário;
III.  as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções.

§ 1º.  No caso de renúncia, impedimento ou ausência, o Conselheiro Titular do CMAS será substituído pelo suplente, automaticamente, podendo este exercer os mesmo direitos e deveres do Titular.
§ 2º.  Para o exercício do cargo, o Conselheiro deverá :

1. firmar declaração de não estar cumprindo sanção por idoneidade, aplicada por qualquer órgão público ou entidade da esfera federal, estadual ou municipal;
2. não poderá ter registro de antecedentes criminais que se mostrem, a critério do CMAS, incompatíveis com a natureza do cargo.

Art. 9º. O Conselheiro perderá o mandato quando indicado por entidade que:
I. venha ferir por qualquer forma o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
II.  estiver funcionando de forma irregular;
III. deixar de exercer suas atividades no Município de Duque de Caxias;
IV. desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;

V.  deixar de prestar serviços na área de assistência, desviando-se de sua finalidade principal;
VI. estiver envolvido em processo administrativo ou judicial de apuração de irregularidades funcionais, o que implicará na suspensão temporária de seu cadastro no CMAS e, se for o caso, da sua participação no CMAS, até solução do processo, podendo ao final, a suspensão ser transformada em exclusão definitiva.

Art. 10.  O Conselheiro perderá ainda o mandato quando:
I. se ausentar injustificadamente a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas, como também a prática de atos que firam os princípios e normas da Administração Pública e da Política de Assistência Social;
II.  sofrer penalidade administrativa por fato grave;
III. valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento do interesse público;
IV. praticar qualquer tipo de ofensa física, no exercício da função a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
a) As sanções previstas nos Artigos 9º e 10º serão impostas pelo CMAS através de processo disciplinar, com a devida comprovação dos fatos, garantindo-se ampla defesa dos envolvidos, devendo ao final, o Presidente do Conselho encaminhar as providências cabíveis para a substituição do Conselheiro e suspensão ou exclusão da entidade, conforme o caso.
b) Sendo cassado o mandato do Conselheiro Titular não se admitirá sua substituição pelo Suplente, haverá necessidade de nova indicação ou eleição conforme rege § 1º do Artigo 3º desta Lei.

Art. 11. O número de integrantes do CMAS poderá ser aumentado ou diminuído, mantendo-se a paridade original, mediante proposta do Presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do próprio Conselho.

SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 12. O CMAS elaborará seu Regimento Interno tendo o Conselho a seguinte estrutura:

I .  Plenária;
II.  Diretoria Executiva:
a . Presidente;
b. Vice-Presidente;
c.  Primeiro Secretário;
d.  Segundo Secretário.
III.  Comissões Técnicas Temáticas e Grupos de Trabalho;
IV.  Secretaria Executiva:
a.  Secretário Executivo;
b.  Assessor Técnico;
c.  Assessor Jurídico;
d.  Equipe de Apoio Técnico;
e.  Equipe de Apoio Administrativo

Art. 13. O Presidente e o Vice-Presidente do CMAS serão escolhidos, na primeira reunião, entre seus membros, em votação por maioria simples (metade mais um) com a presença de todos os membros escolhidos para compor o Conselho.
§ 1º.  O mandato do Presidente será de 02 (dois) anos, podendo ser reeleito.
§ 2º.  Ocorrendo a ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-presidente, assumirá a presidência da reunião um Conselheiro escolhido pelo Plenário.
§ 3º. No caso de vacância do cargo de Presidente, assumirá a Presidência o Vice-Presidente, se restarem menos de seis meses para o término do mandato.
§ 4º.   Se o prazo for superior a seis meses, será realizada eleição para o cargo de presidente.

Art. 14.  O CMAS terá um prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar seu Regimento Interno, após a promulgação da Lei.

Art. 15. O CMAS terá seu funcionamento regido pelo Regimento Interno, após a promulgação da Lei, obedecendo as seguintes normas:
I.  plenária como órgão de decisão máxima;
II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos seus membros.

Art. 16.  A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

Art. 17.  Todas as sessões do CMAS serão publicadas e precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário, serão objeto de ampla divulgação.

Art. 18. Para melhor desempenho de suas funções, o CMAS poderá buscar parcerias ou a colaboração de pessoas físicas ou jurídicas de notória especialização na área de Assistência Social.
§ 1º.  A Secretaria Municipal de Assistência Social será a responsável em tomar as providências cabíveis para a devida execução das parcerias ou colaborações referidas no caput deste artigo.
§ 2.º. A instituição formadora de recursos humanos para assistência social ou as entidades representativas de profissionais e/ou usuários dos serviços de assistência social poderão ser colaboradoras do CMAS, mesmo quando tiverem indicado um de seus Conselheiros.
Art. 19.  Poderão ser instituídas Comissões, permanentes ou temporárias, para estudo, elaboração e aprovação de Projetos de interesse do CMAS, por deliberação do Plenário.

SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 20. O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.
§ 1º.  São competências da Secretaria Executiva:
I.  promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CMAS e dos órgãos integrantes de sua estrutura;
II. dar suporte técnico-operacional para o Conselho, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado;
III. dar suporte técnico-operacional às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
IV.levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência e ao Colegiado adotar as decisões previstas em lei;
V. executar outras competências que lhe sejam atribuídas.

§ 2°.  A Secretaria Executiva terá um (a) Secretário/a Executivo/a, com as seguintes atribuições:
I. coordenar, supervisionar, dirigir e estabelecer os planos de trabalho da Secretaria Executiva;
II. propor à Presidência e ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva do CMAS;
III. levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho tomar as decisões previstas em lei;
IV. coordenar as atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho;
V.  assessorar a Diretoria Executiva na preparação das pautas;
VI.  delegar competências de sua responsabilidade;
VII. promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;
VIII. coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho;
IX.    elaborar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva;
X. zelar pelo cumprimento e atualização do Manual de Procedimentos, detalhando as competências atribuídas no Regimento Interno, remetendo-o posteriormente à Comissão de Normas para sua análise e devido encaminhamento para aprovação do Plenário;
XI. desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pela Presidência e/ou pelo Colegiado.

CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 21. Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, destinado a propiciar apoio, captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações na área de Assistência Social, coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes e normas do CMAS.

Art. 22. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Assistência Social, poderão ser aplicados:
I. programas de proteção especial às crianças, aos adolescentes, aos idosos, aos portadores de deficiência, maternidade e demais grupos expostos à situação de risco físico e/ou social;
II. programas de políticas sociais básicas e de assistência social especializada para os que dela necessitarem;
III. benefícios, serviços, programas e equipamentos sociais;
IV. programas de geração de trabalho e renda;
V.  pagamento de outras ações eventuais, conforme disposto no inciso I, artigo 15, da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;
VI.  projetos de comunicação e divulgação das ações de atendimento e direitos sociais e de promoção da Lei Federal nº. 8742/93 – LOAS;
VII. convênios, parcerias, auxílio financeiro e subvenção às entidades sociais e juridicamente organizadas, para o atendimento direto, defesa, estudos, pesquisas, proteção, apoio e orientação sócio-familiar e garantia dos direitos sociais dos grupos descritos no inciso I deste artigo, desde que aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante Plano de Aplicação apresentado no Plano de Trabalho.
VIII. serviços de assistência técnica, pesquisa, estudo e capacitação profissional, para implementação de programas de habitação, saneamento básico e assistência social.
IX. serviços de apoio à organização comunitária em programas habitacionais, saneamento básico e assistência social;
X. construção de moradias populares;
XI. produção de lotes populares urbanizados;
XII. urbanização de Áreas com concentração de população de baixa renda;
XIII. programas para melhoria, ampliação ou construção de habitações populares;
XIV. construção e melhoria de equipamentos comunitários;
XV.  regularização fundiária;
XVI. aquisição ou construção de imóveis para locação social;
XVII. projetos experimentais de aprimoramento de tecnologias na área habitacional, saneamento básico e assistência social;
XVIII. manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, incluindo material de infra-estrutura e equipamentos em geral para a prestação dos serviços.
XIX. quaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
Parágrafo Único. Os recursos do FMAS deverão ser aplicados segundo o Plano Municipal de Assistência Social e o Plano de Aplicação de Recursos, deliberados pelo CMAS e aprovados pelo Executivo e Legislativo.

Art. 23. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição dos seus programas e serviços, especificando os regimes de atendimento junto ao CMAS.
Parágrafo Único. As entidades e organizações de assistência social que incorrem em irregulares na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos, ou infringirem a legislação em vigor, terão cancelados seu registro no CMAS, sem prejuízo das ações cíveis e penais.

Art. 24. Os programas a que se refere o Artigo anterior serão classificados como de proteção sócio-educativos ou habitacionais, e destinar-se-ão:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) orientação psico-social e jurídica;
c) apoio sócio-educativo em meio aberto;
d) abrigo;
e) construção de moradias;
f) urbanização;
g) melhorias habitacionais;
h) regularização fundiária;
i) outras medidas previstas na Lei Federal no. 8742/93

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FMAS  E
DA OPERACIONALIZAÇÃO E VINCULAÇÃO DO FMAS

Art. 25. O FMAS ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que contará com o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda na execução das atividades de orçamento e contabilidade.

Parágrafo Único. O FMAS funcionará sob orientação e controle do CMAS, conforme preceitua o Artigo 28, §1º, da Lei Orgânica de Assistência Social;

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 26.  São receitas do FMAS:
I. dotação consignada anualmente no Orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II.  doação de pessoas físicas e jurídicas feitas diretamente no Fundo;
III. transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
IV. doações, auxílios, subvenções, contribuições e transferências de entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
V. produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis respeitada a legislação em vigor;
VI. recursos advindos de convênios, consórcios, acordos, parcerias e contratos firmados entre o município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
VII.  saldo positivo apurado no balanço geral;
VIII. concursos de prognósticos;
IX.   contribuições previstas na Constituição Federal;
X.    outras receitas que venham a ser legalmente instituídas;
X.  recursos referentes a prestações ou outras contribuições provenientes de financiamentos na área habitacional e geração de renda;
XII. transferências de outros fundos;
§ 1º. Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§ 2º.  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I. da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II.  da prévia autorização do CMAS.

§ 3º. Saldo positivo apurado no balanço geral FMAS deverá ser transferido para exercício seguinte no crédito do FMAS.
§ 4º. Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS as disposições da Lei nº 8666/93.

Art. 27.  Constituem ativos do FMAS:
I. disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II.  direitos que porventura vier a constituir;
III. bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.
Parágrafo Único. Anualmente, processar-se-á inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do FMAS, que pertencem ao Município.

Art. 28. Constituem passivos do FMAS, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e funcionamento da rede de serviços de atendimento dos beneficiários desta Lei.

CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA COORDENAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO

Art. 29. O orçamento do FMAS evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º. O orçamento do FMAS integrará o orçamento do Município, especificamente da Secretaria Municipal de Assistência Social, em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º.  O orçamento do FMAS observará, na sua elaboração e execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 30.  A contabilidade do FMAS tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do FMAS, observados os padrões e normas da legislação pertinente.
Art. 31.  A contabilidade do FMAS será organizada pela Coordenação do Fundo Municipal de Assistência Social de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, de informar, de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar analisar os resultados obtidos.
Art. 32. São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Assistência Social:
I. preparar as demonstrações mensais e da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Assistência Social;
II. manter, em articulação com o setor de patrimônio do Município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao FMAS;
III.  encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa,
b) trimestralmente, inventário de bens materiais,
c) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis, e o balanço geral do FMAS;
IV. firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
V. providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeiro do FMAS, de acordo com os demonstrativos mencionados no inciso IV.

Art. 33. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º. A contabilidade do FMAS emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços, conforme dispõe a alínea “a”, inciso IV, do artigo anterior.
§ 2º.  Entende-se por relatórios de gestão dos balancetes mensais de receita e da despesa executada pelos recursos do FMAS, e demonstrações exigidas pela administração e legislação pertinente.
§ 3º.  As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do municipal.

CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 34.  No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da promulgação da Lei de Orçamento a Secretária Municipal de Assistência Social apresentará ao CMAS, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação de recursos do FMAS para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação.

Art. 35.  Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura dos recursos.
Parágrafo Único.  Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Executivo.

Art. 36. Constituem despesas do FMAS:
I.  financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação;
II.  o atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado Inciso I do Artigo 2.º desta Lei.

Art. 37.  A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial.

Parágrafo Único.  A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento fica obrigada a liberar para conta especial do FMAS as receitas que lhe cabem, uma vez arrecadas, ou iniciado o exercício financeiro.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38.  As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por dotação orçamentária própria.

Art. 39.  O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis necessárias para instalação do CMAS no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei.
Art. 40.  O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de máximo de 60 (sessenta) dias após a instalação do Conselho.

Art. 41.  Fica mantido o cargo de provimento em comissão de Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social, padrão CC-2, integrante do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 42.  Fica criado um cargo de provimento em comissão de Coordenador do Fundo Municipal de Assistência Social, padrão CC-2, integrante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias.

Art. 43. Para atender as despesas decorrentes da execução da presente Lei, fica este Conselho autorizado a utilizar os recursos assegurados e disponibilizados pela Lei nº. 1929/2005.

Art. 44.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.° 1.321, de 28 de maio de 1997 e suas respectivas modificações.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,   EM   03    DE  JUNHO   DE   2008.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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