Lei nº 2154 de 15/05/2008

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2154 de 15/5/2008
Autor: Prefeito Washington Reis


L    E    I        Nº     2154       ,  DE    15               DE            maio                        DE     2008.

Autoriza o Poder Executivo a ceder instituições financeiras créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o  Poder Executivo autorizado a ceder a instituições financeiras públicas decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras relacionados à exploração de petróleo e gás natural, recursos hídricos e minerais, recebendo em contrapartida os recursos financeiros correspondentes.

Art. 2o. Para os fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I – créditos decorrentes de royalties, excedentes de royalties e participações especiais: os direitos creditórios de titularidade do Município de Duque de Caxias referentes à exploração de petróleo e gás natural, conforme previsto no Artigo 20, §1º., da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº. 9.478, de 06 de agosto de 1997, e pelo Decreto nº. 2.705, de 03 de agosto de 1998; e
II – créditos decorrentes de compensação financeira: os direitos creditórios de titularidade do Município de Duque de Caxias referentes à utilização de recursos hídricos e minerais, conforme previsto no Artigo 20, §1º. da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº. 8.001, de 13 de março de 1990, com as modificações dadas pelas Leis nº. 9.433, de 08 de janeiro de 1997, nº. 9.984, de 17 de julho de 2000, e nº 9.993, de 24 de julho de 2000, e pelos Decretos nº. 01, de 07 de fevereiro de 1991, e nº. 3.739, de 31 de janeiro de 2001.

Art. 3o. A cessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que trata esta Lei sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº. 8.666., de 21 de junho de 1993.

Art. 4o. Os recursos originados das cessões de direitos creditórios de que se trata esta Lei, serão destinados exclusivamente:
I – no caso de royalties, somente para capitalização do Fundo de Previdências e /ou amortização extraordinária de dívida com a União, conforme o disposto no Art. 5º. da Resolução nº. 43/2001 do Senado Federal; e

II –  no caso de  participações  especiais  e  compensações financeiras,   para despesas de capital, sendo vedada a  aplicação desses  recursos  em despesas correntes, exceto se destinadas  aos  regimes  de   previdência  social, geral e próprio  dos  Servidores  Públicos, conforme o disposto no Artigo 44, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º. O Município de Duque de Caxias não fica coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, nem pelo pagamento pontual por parte do devedor dos créditos cedidos, respondendo apenas pela existência legal desses créditos.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em  15     de             maio      de  2008.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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