Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2135 de 26/3/2008
Autor: Prefeito Washington Reis
L E I Nº 2135 , DE 26 DE MARÇO DE 2008 .
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto à Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 152.248.602,40 (cento e cinqüenta e dois milhões, duzentos e quarenta e oito mil, seiscentos e dois reais e quarenta centavos), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão, obrigatoriamente, aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa “SANEAMENTO PARA TODOS”.
Art. 2º. Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Duque de Caxias, do Estado do Rio de Janeiro, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo anterior e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e parcelas do FPM (Fundo de Participação dos Municípios).
§ 1o. O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos Incisos I e II do Artigo 159, da Constituição Federal e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
§ 2o. Para a efetivação da cessão e/ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 3o. Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos anteriores só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese do Município de Duque de Caxias não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.
Art. 3o. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4o. O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Duque de Caxias, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Duque de Caxias no projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.
Art. 5º. O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 26 de MARÇO de 2008.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal