Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2152 de 5/5/2008
Autor: Ver. Nivan Almeida
L E I Nº 2152 , DE 05 DE MAIO DE 2008.
Regulamenta o Inciso XXX, do art.8º, da Seção II, Capítulo I, Título I da Lei Orgânica do Município de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo fica obrigado a disponibilizar nunca menos de 10% (dez por cento) dos espaços públicos destinados ao comércio ambulante para portadores de necessidades especiais.
Art. 2o. Nos espaços criados pelo Governo Municipal para a instalação do comércio ambulante serão respeitadas, prioritariamente, a porcentagem de vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais.
Parágrafo Único. Os espaços nos logradouros públicos e nas áreas construídas, destinadas aos portadores de necessidades especiais, deverão ser de fácil acessibilidade.
Art. 2o. Nas praças, nos calçadões e em quaisquer outros espaços do Município dotados de quiosques será reservada, pelo menos, uma unidade para pessoa portadora de necessidades especiais.
Art. 3o. Serão contempladas com esta Lei as pessoas portadoras de necessidades especiais residentes e domiciliadas em Duque de Caxias e devidamente cadastradas na Divisão de Apoio ao Portador de Necessidades Especiais, da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 4o. O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei, no tocante aos critérios e formas de sua aplicabilidade, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 05
de MAIO de 2008.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal