Lei nº 2147 de 30/04/2008

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2147 de 30/4/2008
Autor: Prefeito Washington Reis


L     E     I         Nº    2147        ,   DE    30         DE           ABRIL       DE   2008.

Concede remissão para débitos de IPTU relativos aos imóveis que menciona.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica autorizada a concessão de remissão de débitos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU relativo aos 5 (cinco) últimos exercícios lançados na Dívida Ativa, ajuizados ou não, ao proprietário de imóvel ou titular de direito real sobre o mesmo, que o ceder gratuitamente ou locar para funcionamento de templo de qualquer culto, desde que o imposto seja caracterizado pelo instrumento como encargo do cessionário ou locatário, enquanto durar a efetiva utilização do imóvel para o mencionado fim.
Parágrafo Único.  O benefício previsto nesta Lei aplica-se apenas aos imóveis cedidos ou locados na forma do caput, até 1º. de janeiro de 2008, às entidades reconhecidas como de Utilidade Pública, na forma da Lei.

Art 2º. A concessão a que se refere o artigo não anterior gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício, cobrando-se o crédito correspondente:

I – com imposição a penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; e

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Art. 3º. A remissão será concedida através de despacho do Prefeito, à vista de requerimento subscrito pelo contribuinte e pelo representante legal da entidade, sob a forma de processo administrativo e instruído com os seguintes documentos:

a) cópias autenticadas dos documentos de identificação dos responsáveis legais do templo e do proprietário ou locatário conforme o caso, bem como dos respectivos comprovantes de residência;
b) cópia autenticada do título de propriedade do imóvel, devidamente registrado no RGI, promessa de compra e venda com imissão de posse, outro título equivalente ou contrato de locação; e
c) cópias autenticadas dos atos constitutivos ou estatutos do templo, se for o caso.

Art. 4º.  O prazo para requerer o benefício aqui estipulado será de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do presente Diploma.

Art. 5º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em   30               de       ABRIL                de 2008.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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