Lei n° 1.810 de 12/05/2004

Em 12, maio, 2004

LEI N°. 1810 , DE 12 DE MAIO DE 2004.

Obriga os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde deste Município a exigir apresentação de Certidão de Nascimento dos recém- nascidos para a liberação da alta à gestante e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde deste Município deverão, ao conceder alta à gestante, solicitar a apresentação de cópia da Certidão de Nascimento do (a) recém-nascido (a), arquivando-a juntamente com o prontuário da genitora pelo prazo de 18 (dezoito) anos.

Art. 2°. Caso a Certidão de Nascimento da criança não seja apresentada, deverá ser comunicada aos genitores do neo-nato a necessidade de apresenta-lá no prazo 05 (cinco) dias, a contar da data da alta, cientificando, ainda, os genitores que, caso não o façam o fato será comunicado pelo estabelecimento onde a criança nasceu ao Conselho Tutelar do Município, remetendo-se ao mesmo o nome, número de documento de identidade e/ou quaisquer documentos dos genitores com seus endereços.

Art. 3°. O Conselho Tutelar do Município, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da comunicação mencionada no artigo anterior, intimará a mãe e/ou o pai da criança a comparecer ao referido órgão com a Certidão de Nascimento do (da) filho (a).

Parágrafo Único. Caso não seja apresentado o referido documento, conforme determinado no caput deste artigo, o fato será comunicado ao Ministério Público da Infância e Juventude da Comarca, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes, para as providências cabíveis e, se for o caso, responsabilização dos genitores na forma do art. 98, n, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 4°. Aos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde, onde tiver ocorrido o parto, que não cumprirem o determinado no art. 1° desta Lei, ser-lhes-á aplicada multa correspondente a 05 (cinco) salários-mínimos nacionais por cada violação e, na hipótese de não atendimento ao determinado no art. 2°, a multa será de 10 (dez) salários-mínimos nacionais por cada violação, que serão revertidas a favor das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde para aquisição de medicamentos, material e equipamentos voltados para o melhor atendimento e tratamento de crianças e adolescentes.

Parágrafo Único. No caso de descumprimento do determinado no art. 1° desta Lei por parte de hospital público, o funcionário responsável responderá por infração disciplinar perante a autoridade competente e, em não sendo cumprido o art. 2°, será afastado do cargo, sem vencimentos, por 30 (trinta) dias, além de responder a processo administrativo, juntamente com o Diretor do hospital, no caso de reincidência, que poderá ensejar a perda do cargo.

Art. 5°. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde deverão afixar, em local visível, cópia desta Lei e comunica-lá às parturientes e/ou genitor, pessoalmente, ao darem entrada para atendimento.

Art. 6°. A Secretaria Municipal de Saúde deste Município enviará cópia desta Lei a todos os hospitais e estabelecimentos de atenção à saúde para ciência e cumprimento.

Art. 7°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 12 de maio de 2004.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal.

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