Lei nº 2137 de 27/03/2008

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2137 de 27/3/2008
Autor: Prefeito Washington Reis


L       E       I        Nº    2137  ,   DE     27     DE      MARÇO        DE       2008

Dispõe sobre a concessão de Incentivos Fiscais a empresas de base tecnológica, entrepostos logísticos e aduaneiros, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º.  O Poder Executivo concederá incentivos fiscais a empresas de base tecnológica e a entrepostos logísticos e aduaneiros que venham a se instalar no Município de Duque de Caxias, observadas as condições estabelecidas em Lei.

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei serão consideradas empresas de base tecnológica aquelas que prestarem um ou mais dos serviços abaixo extraídos da lista de serviços constante do Artigo 113, da Lei n°. 1664, de 28 de novembro de 2002 – Código Tributário do Município de Duque de Caxias, com a redação dada pela Lei n°. 1767, de 29 de dezembro de 2003.
1.   – Serviços de Informática e congêneres;
1.1 –  análise e desenvolvimento de sistemas;
1.2 – programação;
1.3 – processamento de dados;
1.4 – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
1.5 – licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
1.6 – assessoria e consultoria em informática;
1.7 – suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;
1.8 – planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2. Serviços de Pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
3. Serviços de Biologia, Biotecnologia e Química;
4. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

Art. 3°. Considera-se entreposto logístico para os efeitos desta Lei o estabelecimento destinado à armazenagem para posterior distribuição no território nacional de mercadorias produzidas no Brasil ou já internalizadas.

Art. 4º. Considera-se entreposto aduaneiro para aplicação desta Lei o estabelecimento destinado à armazenagem ou depósito de mercadorias importadas ou destinadas à exportação com suspensão de tributos e sob controle fiscal de acordo com o disposto pela legislação federal em especial pelo Decreto-Lei n°. 1.455/76 e pelo Art. 62, da Lei n°. 10.833/2003.

Art. 5º.  Os incentivos fiscais estabelecidos por esta Lei referem-se aos seguintes tributos municipais:

I – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
II – Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN);
III – Taxa de licença para estabelecimento e
IV – Taxa de obras em áreas particulares.

CAPÍTULO II
INCENTIVOS FISCAIS

Art. 6°. O incentivo fiscal relativo ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) será concedido na forma de isenção do referido imposto e incidente sobre a construção ou acréscimo realizado no imóvel pelo prazo de dez (10) anos.

§ 1º.  O disposto no caput deste artigo é também aplicável aos imóveis locados às empresas beneficiárias desta Lei para sua instalação desde que esteja prevista no contrato de locação a transferência dos encargos tributários para o locatário.
§ 2o. O incentivo fiscal mencionado pelo caput terá efeitos financeiros a partir do exercício fiscal subseqüente àquele em que protocolizado o requerimento à autoridade municipal competente.

Art. 7º. O incentivo fiscal às empresas mencionadas por esta Lei independentemente da atividade econômica exercida referente ao Imposto sobre serviços sobre qualquer natureza (ISSQN) será concedido pelo prazo de dez (10) anos através de redução em até 70% (setenta por cento) da base de cálculo do referido imposto, aplicando-se-lhe as alíquotas previstas pela Lei nº 1.664/2002.
§ 1°. O benefício fiscal mencionado no caput não poderá ultrapassar a alíquota mínima estabelecida pelo Art. 88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 37/2003.
§ 2º.  O deferimento do incentivo fiscal mencionado pelo caput terá efeitos financeiros a partir da data de protocolização do requerimento.

Art. 8º. As empresas mencionadas pelo Artigo 1º desta Lei estão isentas do pagamento da taxa de licença para estabelecimento relativa aos procedimentos administrativos tendentes a sua inscrição municipal.

Art. 9º. Será concedida isenção às empresas beneficiadas por esta Lei relativamente à taxa de obras em áreas particulares referente aos procedimentos administrativos necessários para  a regularização junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e de suas Autarquias do respectivo projeto de construção, reforma e ampliação do estabelecimento onde serão desenvolvidas suas atividades.

CAPÍTULO  III
DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES

Art. 10. Para fazer jus à concessão dos incentivos desta Lei o requerente e os imóveis envolvidos no projeto não podem ter débitos frente aos cofres do Município de Duque de Caxias, o que deverá ser comprovado na forma das normas regulamentares.
Parágrafo Único. Não serão considerados como débito, para os fins desta Lei, valores devidos ao Município de Duque de Caxias que estejam com sua exigibilidade suspensa.

Art. 11. A concessão dos incentivos fiscais estabelecidos por esta Lei, deverá ser requerida pelo interessado à Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento.
§ 1º. O requerimento apresentado na forma do caput deverá ser acompanhado, no mínimo, da seguinte documentação:
I. da qualificação da empresa:
a) cópia do ato constitutivo, contrato social ou estatuto  e última alteração, registrados no órgão competente;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ / MF;
c) comprovante de inscrição municipal, se houver.
II. da qualificação do signatário:
a) cópia de documento de identidade e CPF / MF;
b) original ou cópia autenticada de procuração, com outorga expressa de poderes ao procurador, para representar os interesses da empresa junto à Administração Pública Municipal de Duque de Caxias.
III. da regularidade fiscal:
a) certidões negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa referentes à Dívida Ativa do Município de Duque de Caxias;
b) certidões negativas de débitos ou certidão  positiva com efeito de negativa referentes aos débitos imobiliários do imóvel em que se estabelecer.
§ 2º. Para requerer os incentivos referentes ao IPTU, o interessado deverá apresentar, além da documentação solicitada no § 1º. deste artigo, os seguintes documentos referentes ao imóvel, objeto do incentivo fiscal:
I. demonstrativo do último lançamento do IPTU;
II. comprovante de propriedade ou de compromisso de compra e venda do imóvel, registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou Contrato de Locação que comprove a transferência do encargo tributário ao locatário, com firma reconhecida;

III. cópia do projeto de construção ou acréscimo à edificação existente aprovada pela autoridade municipal competente.

Art. 12. O Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento decidirá sobre o pedido de concessão dos incentivos fiscais e o encaminhará aos órgãos competentes para as providências pertinentes.
Parágrafo Único. Cabe pedido de reconsideração no prazo de 15 (quinze) dias contra a decisão do Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento denegatória do benefício.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento poderá, a qualquer tempo, notificar o requerente ou solicitar ao Departamento específico, que proceda a sua notificação para que comprove, por meio de documentação hábil o cumprimento das condições que o habilitaram ao recebimento dos incentivos e que permitam sua continuidade na forma desta Lei.
Parágrafo Único. O não atendimento às notificações no prazo estipulado, acarretará exclusão do benefício.

Art. 14. Os pedidos deverão ser analisados e ter sua decisão publicada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da protocolização de toda documentação necessária para fins de análise descrita no Artigo 11.

Art. 15. A outorga de qualquer benefício fiscal não dispensará o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.

Art. 16. Os incentivos fiscais instituídos por esta Lei não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza previstos em lei anterior ou superveniente.

Art. 17. Restando comprovado que o interessado, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação, com o objetivo de  obter, por meio desta Lei, a concessão de incentivo fiscal a que não faria jus, a empresa beneficiária terá o incentivo fiscal cancelado e estará sujeita às penalidades previstas na legislação tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. As empresas de base tecnológica e os entrepostos logísticos e aduaneiros que se instalem no 4º. Distrito do Município de Duque de Caxias, terão estendidos em 50% (cinqüenta por cento) os prazos previstos pelos Artigos 6º.e 7º. desta Lei.

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará, mediante Decreto, os procedimentos para concessão dos incentivos fiscais instituídos pela presente Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,em       27   de     MARÇO             de  2008  .

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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