Lei nº 2140 de 10/04/2008

Em 10, abril, 2008

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2140 de 10/4/2008
Autor: Prefeito Washington Reis


L   E   I   Nº   2140  , DE  10    DE    ABRIL        DE   2008.

Concede reajuste aos Servidores Municipais de Duque de Caxias, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º. A partir de 01 de maio de 2008, os Salários  dos Servidores  Municipais ficam  reajustados em 4,60 % (quatro vírgula sessenta por cento), incidentes sobre o vencimento–base de valores vigentes em 01 de maio de 2007, conforme tabelas em anexo.

Art. 2º. Fica concedido à  Categoria Funcional referida no Anexo Único da Lei nº. 954; aos integrantes dos Níveis 01 a 31 de que trata a Lei nº. 955; aos destinatários das Classes previstas na Lei nº. 956, todas de 30 de outubro de 1989; aos integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no Art. 10, da Lei nº. 1.070, de 19 de setembro de 1991; aos ocupantes dos Cargos de que trata o Anexo III, da Lei nº. 1.099, de 03 de janeiro de 1992; e aos Servidores mencionados no § 3º. , do Art. 2º. , da Lei n.º 937, de 10 de julho de 1989, um Abono Salarial de 15% (quinze por cento), incidentes vigente no mês de maio de 2008

Art. 3º. Os Servidores destinatários do Quadro previsto no Art. 2.º, § 2.º, da Lei nº 937/89, e do Art. 15, da Lei n.º 1.070/91, receberão, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 1.397,61 (um mil, trezentos e noventa e sete reais e sessenta e um centavos) em maio de 2008.

Art. 4º.  Os Servidores destinatários dos Cargos mencionados no Anexo II, da Lei nº 1.099/92; no Anexo I, da Lei n.º 1.117, de 25 de maio de 1992; e no Art. 1.º, do Decreto nº. 2.362, de 24 de abril de 1992, receberão, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 1.864,82  ( um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) a partir de 01 de maio de 2008.

Art. 5º. O Abono Salarial previsto nos Artigos anteriores, tem caráter provisório e não integra a sistemática dos Salários.

Art. 6º. Aos Servidores Aposentados e Pensionistas são assegurados os benefícios previstos no Art. 143, da Lei n.º 1.506, de 14 de janeiro de 2000, desde que não fixados com base no Salário Mínimo.

Art. 7º. O reajuste previsto no Art. 1.º e o Abono mencionado nos Artigos 2.º, 3.º e 4.º  desta Lei não se aplicam aos Cargos em Comissão e nem às Funções de Confiança.

Art. 8º. Os professores da Rede Municipal de Ensino receberão, a título de abono salarial, a diferença que faltar até que seja alcançado o valor de R$ 861,98 (  oitocentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), a partir de 01 de maio de 2008.

Art. 9.º Os Servidores Municipais cujos salários não alcançarem o salário mínimo vigente à época da entrada em vigor desta Lei, receberão, a título de complementação salarial, o valor necessário para atingirem 1 (um) salário mínimo.

Art. 10 A importância mencionada no Art. 2º da Lei nº 1.571, de 17 de maio de 2001, fica mantida no valor de R$ 159,91 (cento e cinqüenta e nove reais e noventa e um centavos).

Art. 11. A importância mencionada no Art. 3.º, da Lei nº 1.381, de 11 de março de 1998 e no Art. 2º da Lei nº 1.390, de 06 de abril de 1998, fica mantida no valor de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais).

Art. 12.  O teto para recebimento do Auxílio Transporte fica majorado para R$ 1.334,86 (um mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), inclusive, de conformidade com o que dispõe a Lei n.º 1.024, de 11 de janeiro de 1991.

§ 1.º. Fica excluído do teto para recebimento do Auxílio Transporte os valores percebidos a título de gratificação por regência de turma.

§  2.º O teto para recebimento do Auxílio Transporte não se aplica aos Professores que desempenham suas atividades em escolas consideradas de difícil acesso e de dificílimo acesso.
§ 3.º  O valor do Auxílio Transporte com vigência em 01 de maio de 2008 será de R$ 83,68 (oitenta e três reais e sessenta e oito centavos).

Art. 13. A importância mencionada no Parágrafo Único do Art. 1.º, da Lei n.º 1.454, de 29 de abril de 1999, fica majorada para R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais).

Art.14. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os créditos suplementares necessários para atendê-las.

Art.15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de maio de 2008, revogadas as disposições em contrário, em especial o Artigo 67 e seu respectivo Parágrafo Único, da Lei n.º 1.506, de 14 de janeiro de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,  10    dE         ABRIL              DE  2008.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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