Resolução n° 2.077 de 17/05/2005

Em 17, maio, 2005

RESOLUÇÃO N° 2.077, de 17 de maio de 2005

Dispõe sobre os estágios na Câmara Municipal de Duque de Caxias de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e médio e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1°. A Câmara Municipal de Duque de Caxias poderá promover a realização de estágio curricular, aceitando, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior e médio.

Art. 2°. Considera-se estágio curricular, para os efeitos desta Resolução, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de vida e trabalho de seu meio, sendo realizadas junto a setores da Câmara, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

§ 1°. O estágio somente poderá realizar-se em setores da Câmara que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar, segundo o disposto na presente Resolução.

§ 2°. Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem e serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico cultural, científico e de relacionamento humano

Art. 3° . O estágio independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos municipais.

Art. 4° . A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Art. 5°. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ Único – O valor da Bolsa ou de forma de contraprestação não poderá ultrapassar a 1 (um) Salário Mínimo vigente no país.

Art. 6°. A jornada de atividades de estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte onde venha a ocorrer o estágio.

Parágrafo Único. Nos períodos de férias escolares, a jornada do estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com interveniência da instituição de ensino.

Art 7° As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8°. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Duque de Caxias, em 18 de maio de 2005.
DIVAIR ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
Presidente

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