Lei nº 2091 de 08/11/2007

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2091 de 8/11/2007
Autor: Prefeito Washington Reis


L       E       I        Nº     2091   ,   DE   08   DE   NOVEMBRO    DE     2008.

Dispõe sobre Anistia Fiscal, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.  Os débitos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até dia 31 de dezembro de 2006, inscritos ou não em Dívida Ativa, constituídos ou não, ajuizados ou a ajuizar, relativos a pessoas físicas e jurídicas, poderão ser pagos parceladamente, com os benefícios previstos nesta Lei, considerando, para tanto, seu montante integral.

§1º. Aplica-se a presente Lei aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelados por falta de pagamento, bem assim aos débitos de natureza não tributária.

§2º. Os benefícios de que trata a presente Lei não se aplicam aos créditos lançados de ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção e imunidade reconhecida em processos eivados de vícios, bem como de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente, nem tampouco atingem as multas decorrentes de autos de infração lavrados em conseqüência do descumprimento de obrigações acessórias e multas incidentes sobre  recolhimento efetuado fora do prazo.

§3º. Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, por meio de Termo de Adesão e de Confissão de Dívida, acompanhado do respectivo  Pedido de Parcelamento, observando-se o disposto no Art. 174, IV do Código Tributário Nacional.

§4º. Os contribuintes que mantenham em curso processos administrativos ou judiciais impugnando os valores devidos, deverão renunciar aos feitos e a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos, para fazerem jus aos benefícios descritos nesta Lei.

§5º. Os contribuintes que tiverem processos pendentes de decisão na Junta de Recursos Fiscais em razão da interposição de recurso de ofício poderão pagar os seus débitos na forma da presente Lei.

§6º Na hipótese de pagamento dos débitos prevista no parágrafo anterior, o processo administrativo seguirá o trâmite normal e, após o trânsito em julgado da decisão, ficará a quitação do lançamento constante do processo sujeita ao pagamento de eventual diferença que venha a surgir em decorrência da modificação da decisão de primeira instância, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados de sua publicação.

Art. 2º. O ingresso na Anistia dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, mediante requerimento do contribuinte, de seu representante legal, de terceiro legitimado ou do responsável tributário, atendendo-se aos requisitos impostos por esta Lei.

Parágrafo Único. São beneficiadas por esta lei todas as pessoas físicas e jurídicas que possuam débitos fiscais com este Município.

I. Para obtenção dos benefícios desta Lei as pessoas físicas e jurídicas sujeitam-se à apresentação das certidões negativas de débito referentes a todos os demais tributos municipais.

II. Em caso de existência de outros débitos municipais, diversos daquele objeto da anistia requerida, o devedor deverá firmar o correlato Termo de Adesão e de Confissão de Dívida, previsto no anexo I do Decreto, bem como requerer a concessão da Anistia, sob pena de pronto indeferimento.

Art. 3º. Os débitos tributários e não-tributários, serão devidamente atualizados monetariamente, e poderão ser pagos com os seguintes benefícios:

I. à vista com desconto de 100% (cem por cento), da multa e dos juros devidos;

II. em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) da multa e dos juros devidos;

III. em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 50% (cinqüenta por cento) da multa e dos juros devidos.

Parágrafo Único. Somente poderão ser parcelados:

I. Para pessoa física, débitos iguais ou superiores a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), sendo o valor mínimo de cada parcela R$ 20,00 (vinte reais);

II. Para pessoa jurídica, débitos iguais ou superiores a R$ 1.000,00 (mil reais), sendo o valor mínimo de cada parcela R$ 100,00 (cem reais).

Art. 4º. O parcelamento a que se refere o artigo anterior deverá se requerido ao Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento ou ao Procurador Geral do Município até 27 de dezembro de 2007, ocasionando a consolidação, por espécie de tributo, de todos os débitos existentes em nome da pessoa física ou jurídica, na condição de contribuinte ou responsável.

Art. 5º. Sobre os débitos incluídos na Anistia incidirão atualização monetária, conforme previsto no Código Tributário Municipal, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes devidos em razão do procedimento de cobrança pela via judicial.

§1º. A taxa judiciária devida em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa estará incluída, obrigatoriamente, na primeira parcela.

§2º. As custas processuais estarão incluídas, obrigatoriamente, na segunda parcela.

§3º. Os honorários advocatícios poderão ser divididos em conjunto às cinco primeiras parcelas, na forma da regulamentação desta Lei.

§4º. Na hipótese de pagamento efetuado à vista, as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão pagos em cota única, juntamente com o valor devido.

Art. 6º. Ocorrendo atraso até 30 (trinta) dias no pagamento de alguma parcela, esta será revalidada  uma única vez com multa moratória de 10% (dez por cento), acrescida de juros e correção monetária.

Parágrafo Único. O atraso superior a 30 (trinta) dias sujeitará o contribuinte à perda do benefício estatuído nesta lei, gerando o fim do parcelamento do débito anistiado, com a exigência imediata de todo o saldo remanescente, acrescido dos valores que haviam sido objeto de desconto, devidamente atualizados e com aplicação dos acréscimos moratórios previstos nesta Lei.

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em    08   de    NOVEMBRO    de 2007.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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