Lei nº 2085 de 10/10/2007

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2085 de 10/10/2007
Autor: Prefeito Washington Reis


L       E       I            Nº        2085   ,     DE      10     DE      OUTUBRO     DE   2007  .

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S/A, na qualidade de mandatário a oferecer garantias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.  Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S/A, na qualidade de mandatário até o valor de R$1.200.000,00 ( hum milhão e duzentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para operação.

Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos integrante do Programa “CAMINHOS DA ESCOLA”, do MEC/FNDE E BNDES.

Art. 2º.  Para garantia do principal e encargo da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em  caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o Artigo 159, Inciso I, da Constituição Federal.

§ 1º.  Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado  a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

§. 2º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados para cada um dos exercícios financeiros a que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º. O orçamento do Município de Duque de Caxias/Estado do Rio de Janeiro consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em  10   de  outubro   de 2007.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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