Lei nº 2083 de 28/09/2007

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2083 de 28/9/2007
Autor: Prefeito Washington Reis


L E I    Nº.   2083  ,  DE  28  DE  SETEMBRO     DE  2007.

Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
Do Conselho Municipal do Idoso

Art. 1º. O Conselho Municipal do Idoso (COMUDI), órgão encarregado de políticas em favor dos direitos da pessoa idosa, está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho.

Parágrafo Único. O presente Conselho constitui-se em órgão deliberativo e de composição paritária, Poder Municipal e a Sociedade Civil, de caráter permanente, ficando responsável pela elaboração e fiscalização das políticas para o bem-estar da pessoa idosa, no âmbito Municipal.

Art. 2º. A municipalidade fornecerá ao COMUDI condições para o desempenho de suas funções.

Art. 3º. Compete ao COMUDI, dentre outras atribuições:

I. formular diretrizes, coordenar, avaliar e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta ou Indireta, a política relacionada à pessoa idosa;
II. desenvolver atividades e diretrizes que visem à defesa dos direitos da pessoa idosa em conformidade com as leis federais nº 8.842, de 04/01/94, e 10.741, de 01/10/2003;
III. auxiliar o Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando e participando direta ou indiretamente de programas do governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas à pessoa idosa, com o objetivo de defesa de direitos e interesses dos mesmos;
IV. desenvolver estudos, debates, pesquisas, projetos e atividades relativas à problemática dos idosos e outros atos relevantes à melhoria da condição de vida da pessoa idosa no Município;
V. avaliar e fiscalizar a execução de convênio e contratos com entidades públicas e privadas prestadoras de serviço;
VI. sugerir a elaboração de Projetos de Lei e outras iniciativas que visem assegurar e/ou ampliar os direitos da pessoa idosa;
VII. fiscalizar e tomar providências para o cumprimento da legislação favorável aos direitos da pessoa idosa, em conformidade com o Artigo 230, §§ 1º e 2º, da Constituição da República e com a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003.
VIII. receber, denunciar, encaminhar e acompanhar fatos relacionados à violência ou repressão contra pessoa idosa, até o seu término;
IX. estimular a elaboração de projetos que promovam a participação da pessoa idosa;
X. apoiar realizações concernentes ao bem-estar da pessoa idosa e promover articulações e intercâmbios com organizações nacionais e internacionais afins;
XI. promover, individualmente, ou em parceria com entidades afins, iniciativas e campanhas de promoção dos direitos da pessoa idosa;
XII. incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa;
XIII. promover ações e iniciativas, em nome do interesse público, que possibilitem a agilização dos Poderes Públicos do Município no cumprimento das diretrizes da Política Nacional do Idoso, conforme Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994.

Art. 4º. O COMUDI será composto por 12 (doze) membros, sendo:
I. seis (6) representantes da sociedade civil, dentre os representantes dos usuários, organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência à pessoa idosa e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio da sociedade civil, sob fiscalização do Ministério Público;
II. seis (6) representantes do Poder Executivo, a serem indicados pelo Secretário da Pasta e nomeados pelo Prefeito Municipal.

§ 1º. A escolha dos Conselheiros de que trata o Inciso I deste Artigo, obedecerá à seguinte composição:

I. dois (2) representantes titulares e dois (2) suplentes dos trabalhadores no setor;
II. dois (2) representantes titulares e dois (2) suplentes dos usuários dos serviços;
III. dois (2) representantes titulares e dois (2) suplentes representantes de entidades que tenham sede e fórum no Município.
§ 2º. A representação de que trata o Inciso II tem a seguinte composição:
I. dois (2) representantes titulares e dois (2) suplentes da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho;
II. um (1) representante titular e um (1) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;
III. um (1) representante titular e um (1) suplente da Secretaria Municipal de Educação;
IV. um (1) representante titular e um (1) suplente da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
V. um (1) representante titular e um (1) suplente da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 5º. O COMUDI será presidido por um de seus integrantes.

Parágrafo Único. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos através de votação do Conselho, dentre seus membros, de acordo com o seu Regimento Interno.

Art. 6°. A função de membro do Conselho não será remunerada, sendo considerada como serviço de relevância pública.

Art. 7°. O mandato dos membros do Conselho e respectivos suplentes será de 1 (um) ano, podendo ser reeleitos, da mesma forma sua Mesa Diretora, conforme Regimento Interno.

Art. 8°. Os nomes dos representantes da sociedade civil, que constem no Inciso I, do Art. 4º, deverão ser informados à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, através de ofício protocolado, com ata de eleição registrada no prazo de 30 (trinta) dias após a eleição.

Parágrafo Único.  Decorrido o período de que trata o caput deste artigo, caberá ao Gabinete do Prefeito publicar no Boletim Oficial do Município a relação dos Conselheiros que deverão tomar posse imediatamente após a publicação.

Art. 9º. O COMUDI reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Art. 10. As demais normas de organização e funcionamento do COMUDI serão definidas no seu Regimento Interno.

Art. 11.  O Regimento Interno do COMUDI será elaborado e aprovado pelos Membros do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação e publicação em Boletim Oficial.

Art. 12. O Conselho perderá o mandato, quando:

I. praticar crime contra a Administração Pública;
II. agir com inassiduidade habitual;
III. praticar ofensa física, no exercício da função a servidor ou a particular, salva em legítima defesa própria ou de outrem;
IV. valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento do interesse público.

§ 1º. Perderá ainda o mandato o Conselheiro quando indicado por entidade que:
I. estiver funcionando de forma irregular;
II. sofrer penalidade administrativa por fato grave;
III. desviar ou utilizar indevidamente recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;
IV. deixar de prestar serviços na área de assistência social, desviando-se de sua finalidade principal.

§ 2º. A perda de mandato será deliberada por voto da maioria dos Conselheiros Titulares, em procedimento administrativo iniciado mediante provocação dos integrantes do COMUDI, garantindo-se a ampla defesa à entidade interessada.

§ 3º. A entidade que der causa à cassação do mandato do Conselheiro por ela indicado, não poderá indicar novo membro para o COMUDI.

§ 4º. Sendo cassado o mandato do Conselheiro Titular não se admitirá sua substituição pelo suplente, salvo se indicado por outra entidade da sociedade civil.

TÍTULO II
Da Criação e do Orçamento do Fundo Municipal do Idoso

Art. 13. Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, com duração indeterminada, tendo como objetivo proporcionar recursos destinados ao custeio das políticas públicas de atendimento à pessoa idosa.

Art. 14. São receitas do Fundo:

I. repasses orçamentários federais, estaduais e/ou municipais destinados ao atendimento ao idoso;
II. repasse proveniente dos Conselhos Estaduais e  Nacional do Idoso;
III. o produto de convênios firmados;
IV. valores transferidos pela União ao Município, provenientes de condenações, ações civis ou de imposição de penalidades previstas na Lei Federal nº 10.741/04.
V. rendas eventuais e outros recursos financeiros que lhe forem destinados.

Art. 15. Inclui-se como despesa do Fundo Municipal do Idoso a que decorrer:
I. do financiamento total ou parcial de programas de atendimento ao idoso;
II. da aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III. do custeio para melhora e/ou adequação da rede física de prestação de serviços ao idoso;
IV. do desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política de atendimento ao idoso.

Art. 16.  Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, a administração do Fundo Municipal do Idoso, sob orientação, controle e fiscalização do COMUDI.

Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal do Idoso observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente e integrará o orçamento do Município, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Ficam revogadas a Lei nº 1.745, de 01 de outubro de 2003, e as demais disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28  de   setembro  de  2007.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA.
Prefeito Municipal.

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