Lei n° 2.114 de 14/01/2008

Em 14, janeiro, 2008

LEI N°  2.114 DE 14 DE JANEIRO DE 2008.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema neutralizador de odores nos veículos coletores compactadores de lixo e nos compactadores estacionários de lixo no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Os órgãos ou entidades públicas e privadas responsáveis pela coleta e transporte de lixo no Município de Duque de Caxias ficam obrigados a providenciar a instalação de sistema neutralizador de odores nos veículos coletores compactadores de lixo e nos compactadores estacionários de lixo, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2°. Os veículos compactadores de lixo e os compactadores estacionários abrangidos por esta Lei são aqueles definidos pelo órgão ou entidade municipal responsável como sendo tecnicamente aptos à realização de tais funções, sem trazer prejuízos à população e ao meio ambiente.

Art. 3°. O sistema neutralizador de odores a que se refere esta Lei deverá obedecer a diretrizes técnicas definidas pelo órgão ou entidade municipal responsável pela limpeza urbana, observando os seguintes critérios básicos:
I. o produto químico neutralizador de odores a ser utilizado deverá ser registrado ou notificado, através de registro ou notificação, pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, estando em conformidade com o que dispõe a Resolução RDC n°. 208, de 01 de agosto de 2003 daquela instituição, além de apresentar a avaliação de risco com classificação Risco I, conforme dispõe a Resolução RDC n°. 184, de 22 de outubro de 2001 da mesma instituição;
II. o fabricante do produto químico neutralizador de odores deverá possuir Autorização de Funcionamento de Fábrica emitido por órgão estadual ou municipal e Licença de Operação da Fábrica emitida pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Certificação ISSO 9000 de sua fábrica;
III. Deverá ser elaborado estudo técnico prévio por parte dos órgãos municipais responsáveis pela limpeza urbana com a finalidade de demonstrar que o sistema de eliminação de odores a ser implantado não trará qualquer ameaça à saúde dos trabalhadores envolvidos na coleta e no transporte do lixo, bem como à população em geral e ao meio ambiente;
IV. Os equipamentos de atomização do produto químico neutralizador de odores deverão apresentar níveis de ruído que não afetem o bem estar dos moradores das áreas abrangidas pela coleta de lixo e dos trabalhadores envolvidos nas operações de coleta e transporte de lixo;
V. O sistema neutralizador de odores a que se refere esta Lei não poderá, de fonna alguma, gerar atrasos no procedimento de coleta de lixo por meio dos veículos compactadores de lixo.

Art. 4°. Os custos da instalação e operação do sistema neutralizador de odores a que se refere esta Lei deverão ser suportados pelos órgãos ou entidades responsáveis pela coleta regular de lixo, sendo estas
públicas ou privadas concessionárias do serviço público de coleta, transporte e armazenamento de lixo no Município de Duque de Caxias.

Art. 5°. Na hipótese de envolver órgão ou entidade pública, os custos a que se refere o artigo anterior deverão estar previstos no orçamento anual do referido órgão ou entidade pública.

Art. 6°. A inobservância por parte do concessionário dos critérios estabelecidos por esta Lei acarretará em infração sujeita a multa com valor a ser e do pelo órgão ou entidade municipal responsável pelo sistema de coleta de lixo no Município de Duque de Caxias.
Art. 7°. Os órgãos e entidades publicas e privadas responsáveis pela coleta de lixo no Município de Duque de Caxias terão 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei para adequarem seus equipamentos ao que dispõe este diploma legal.

Art. 8°. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de janeiro 2008.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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