Lei n° 2.296 de 17/11/2009

Em 17, novembro, 2009

L E I N° 2.296 , de 17 DE NOVEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2010/2013. e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, em cumprimento ao disposto no Art. 140, §1°, da Lei Orgânica Municipal, na forma dos Anexos 1,11, e 111.

Art. 2°. Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento serão elaborados, a cada ano, de forma compatível com o Plano Plurianual.

Parágrafo Único. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que o modifiquem.

Art. 3°. As prioridades de metas para o ano de 2010, conforme estabelecido na Lei n° 2.268, 13 de julho de 2009, em seu artigo 3°, §1°, estão contidas na forma do anexo IV, e na programação orçamentária de 2010.

Art. 4°. O Plano Plurianual poderá ser revisto, através de projeto de lei específico, em função da avaliação de sua execução que venha a indicar a necessidade de uma reprogramação de metas e dos custos propostos para o quadriênio.

Art. 5°. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou
inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de
lei especifico ou de projeto de lei de revisão do Plano Plurianual, observando o disposto
no Art.6° desta Lei.
Parágrafo Único.O projeto conterá, no mínimo:
I. inclusão de programa:
a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar
ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa
proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto.
II. alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que
motivaram a proposta.
Art. 6°. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de
suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais,
alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I. efetuar a alteração de indicadores de programas;
II. incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, desde que as
modificações contribuam para a realização do objetivo do programa e
não afetem a sua consistência.
Art. 7°. Fica Poder Executivo autorizada a incluir nas leis orçamentárias
anuais os recursos a contratar previstos para cada Programa, quando estiverem
disponíveis ou com previsão de arrecadação pelo Tesouro Municipal.
Art. 8°. De acordo com o disposto nos artigos anteriores, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizálas
com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas pelas leis
orçamentárias anuais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

Art. 9®. o gerenciamento dos programas será feito pelo órgão, ente ou
unidade administrativa responsável pelo mesmo, que terá a atribuição de controlar os
prazos de execuções das ações, bem como o custo das mesmas.
Parágrafo Único. Estarão sujeitos a este gerenciamento todos os demais
órgãos que de alguma forma desenvolvam ações vinculadas ao programa.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em
de novembro de 2009.
. 11 JOSE CAMILO Z TO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

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