Lei nº 2470 de 12/09/2012

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2470 de 12/9/2012
Autor: Prefeito José Camilo Zito


L E  I    Nº    2.470  , DE   12      DE           SETEMBRO       DE   2012.

Institui a Política de Diretrizes de Esporte e Lazer no âmbito do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Política e Diretrizes Municipal de Esporte e Lazer a ser implementada pelo Poder Executivo constitui-se em um conjunto de princípios e diretrizes que definem o modelo de organização e desenvolvimento do Esporte e Lazer, a fim de promover a cultura esportiva no Município de Duque de Caxias.

Art. 2º.  A Política e Diretrizes Municipais de Esporte e Lazer do Município de Duque de Caxias baseia-se, nos termos do Artigo 217 da Constituição Federal, fomentando práticas desportivas formais e não-formais como direito de cada um, garantindo o acesso aos programas e projetos esportivos e de lazer, promovendo a qualificação e aperfeiçoamento de recursos humanos, o desenvolvimento das entidades de administração e prática esportiva, o desenvolvimento das ciências do esporte e o aprimoramento técnico das equipes e atletas do Município, bem como a promoção do desporto educacional, o incremento e o incentivo das práticas de lazer como forma de promoção social e fomento de práticas esportivas não profissionais, a Lei nº. 8.672, de 1993 (Lei Zico), que propôs princípios e diretrizes para organização e funcionamento das entidades
esportivas, a Lei nº. 9.615, de 24 de março – DOU de 25/03/1998 (Lei Pelé), a Lei nº. 10.671, de 15/05/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor e a Lei nº. 8.069, de 13/07/1990, que dispõe sobre a proteção integral da criança e do adolescente (ECA).

Art. 3º. A Política e Diretrizes Municipal de Esporte e Lazer baseia-se nos seguintes princípios:

I.   Educação: voltada ao desenvolvimento pleno do cidadão como ser autônomo e participante;

II. Ética: em todas as ações desenvolvidas, observados os fundamentos filosóficos, científicos e o comprometimento com o desenvolvimento pleno da sociedade;

III. Humanização: caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, entendendo o homem como sujeito de toda ação;

IV. Descentralização: baseada na auto gestão e autonomia organizacional e administrativa;

V. Direito de Participação: expresso pela livre prática do esporte e do lazer, nas atividades formais e não-formais, respeitando-se os interesses individuais;

VI. Universalidade e Democratização: asseguradas por ações que atendam a coletividade, garantindo o acesso à prática esportiva e de lazer sem qualquer distinção ou discriminação;

VII. Autonomia: definida pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática esportiva e de lazer;

VIII. Economicidade: considerando programas e projetos que aproveite a infra-estrutura, recursos humanos, convênios e parcerias públicas/privado, ou dê continuidade a ações pré-existentes;

IX. Continuidade: a garantia de implementação de ações estabelecidas em conjunto com a sociedade;

X. Geração da atividade econômica e visibilidade pública: caracterizada por ações que estimulem o desenvolvimento esportivo de lazer turístico do Município, constituindo atrativos às pessoas de outros municípios e estados da federação para participação e acompanhamento de eventos esportivos e de lazer, e também em programas ou projetos que promovam a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade, em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica.

Art. 4º. A Política e Diretrizes Municipal de Esporte e Lazer atenderá as seguintes diretrizes:

I. Valorização das atividades físicas, esportivas e de lazer, como força dinâmica da vida social e fator de BEM-ESTAR individual e coletivo;

II. A inclusão, através da popularização das atividades físicas, esportivas e de lazer;

III. A integração da Política e Diretrizes Municipal de Esporte e Lazer com as políticas de educação, cultura, saúde, meio-ambiente, turismo, ciência e tecnologia, geração de emprego e renda e de inclusão social, sem a perda de critérios técnicos específicos de cada área;

IV. O intercâmbio e integração com as instituições de ensino superior, visando a intensificação da cultura esportiva, da pesquisa, da extensão e do ensino; capacitação e encaminhamento para estágios;

V. O intercâmbio com as cidades da Região da Baixada Fluminense, da Região Metropolitana da Cidade do Rio de Janeiro, do Estado do Rio de Janeiro e demais cidades brasileiras e estrangeiras, visando a difusão da cultura esportiva do Município de Duque de Caxias;

VI. Preservação da Memória Esportiva da Cidade em parceria com o Setor Privado com a criação do Museu Esportivo;

VII. A parceria com os demais municípios, clubes, associações, ligas e demais órgãos de administração esportiva, visando o desenvolvimento de ações integradas;

VIII. Otimização dos serviços prestados pelas entidades governamentais e não-governamentais ligadas às atividades físicas, esportivas e de lazer; ONGS e OSCIPS;

IX. O estímulo ao intercâmbio nacional e internacional visando o aprimoramento técnico e o desenvolvimento das ciências do esporte;

X. O incentivo à recuperação e à manutenção de espaços públicos para a prática de esportes;

XI. Instituição de Concursos Públicos para projetos de obras físicas e programas de interesse público voltados ao esporte, ao lazer e na geração da Qualidade de Vida da sociedade;

XII. O estímulo, a criação e a manutenção de Ligas e Associações Esportivas autônomas ao Poder Público;

XIII. A criação do Conselho Municipal de Esporte e Lazer;

XIV. A criação de mecanismo de avaliação, controle e aferição de resultados dos programas e projetos implementados com intuito de prestar contas aos munícipes e demais segmentos da sociedade;

XV. A criação de mecanismos que permitam o desenvolvimento do esporte de rendimento.

Parágrafo Único. As Diretrizes da Política Municipal de Esporte e Lazer serão executadas por meio de programas e projetos destinados a concretizar a atuação institucional do Município no que se relaciona ao desenvolvimento da cultura esportiva e de lazer e à valorização da inter-relação homem/sociedade, visando ao Bem-Estar e a melhoria da Qualidade de Vida, favorecendo a participação ativa da sociedade e de todas as entidades e instituições abrangidas pelo sistema esportivo e de lazer do Município de Duque de Caxias, observados os princípios estabelecidos no caput do Art. 3º desta Lei.

Art. 5º. Compete ao Poder Público Municipal, atraves da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, nos termos desta Lei, implementar a Política e Diretrizes Municipal de Esporte e Lazer com base nos seguintes objetivos:

I. Articular as ações governamentais no âmbito do esporte, do lazer, da cultura, da educação, da saúde, da cidadania e das comunicações;

II. Articular com a sociedade civil uma participação compartilhada na elaboração de projetos, garantindo, por meio de dispositivos legais, sua viabilização e continuidade;

III. Criar, fiscalizar e manter os espaços públicos devidamente equipados e acessíveis à população para diversas manifestações físicas, esportivas e de lazer;

IV. Fomentar projetos e programas para preservação e o aproveitamento de áreas naturais utilizadas nas práticas esportivas e de lazer;

V. Incentivar o intercâmbio esportivo com outros municípios, com outros estados e até mesmo com países estrangeiros;

VI. Promover a capacitação, o aperfeiçoamento e a valorização dos profissionais de Educação Física e do esporte, bem como o crescimento do nível técnico-esportivo das representações das entidades de prática em âmbito municipal, tanto do setor público, quanto da sociedade organizada;

VII. Incentivar e propiciar pesquisas científicas que contribuam para o desenvolvimento da atividade física, do esporte e do lazer;

VIII. Conceder, na forma da Lei, incentivos às empresas que assumirem o patrocínio de programas e projetos esportivos vinculados à municipalidade;

IX. Estimular a organização de entidades esportivas no âmbito da sociedade, através de organizações não-governamentais, clubes, ligas, cooperativas, associações, federações, dentre outros;

X. Divulgar as informações aos meios de comunicação, visando a democratização e propagação da Política e Diretrizes Municipal de Esporte e Lazer do Município de Duque de Caxias, bem como através de patrocínios e parcerias a equipes e associações desportivas da região;

XI. Viabilizar novas parcerias e novas fontes de obtenção de recursos para implementação das ações dos projetos e programas esportivos e de lazer;

XII. Estimular a participação das entidades públicas municipais na execução dos planos, programas e projetos esportivos de interesse municipal aplicados na região;

XIII. Estimular a participação das entidades desportivas em geral, nos eventos oficializados e incluídos no calendário esportivo do Município de Duque de Caxias;

XIV. Implantar o museu do esporte para o resgate e preservação da memória do esporte do Município;

Art. 6º. São instrumentos da Política e Diretrizes Municipal de Esporte e Lazer.

I. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer e o Fundo de Investimento Desportivo de Duque de Caxias – FIDEDUC, com recursos previstos no Orçamento Geral do Município destinado a apoiar financeiramente investimentos na execução de programas e projetos de caráter esportivo e de lazer que se enquadrarem nas diretrizes e prioridades constantes desta Lei;

II. A aplicação desta Lei em toda a sua abrangência, principalmente no tocante à destinação de recursos públicos para a implementação da política pública para o Esporte e Lazer;

III. A parceria com segmentos organizados de parcelas da sociedade historicamente excluídas;

IV. A execução das ações de programas e projetos esportivos descentralizados, atendendo aos interesses das parcelas da sociedade envolvidas nesses programas e projetos;

V. A criação de mecanismos que proporcionem a participação democrática da sociedade organizada, desenvolvendo a interface entre o Município e a iniciativa privada na criação de incentivos fiscais destinados aos programas e projetos Esportivos e de Lazer;

VI. A promoção para qualificação e capacitação de recursos humanos, voltada ao aperfeiçoamento técnico visando à melhoria e desempenho na área esportiva e de lazer, com os quadros profissionais graduados e com seus respectivos registros em seus Conselhos, a exemplo: Profissionais de Educação Física com registro no CONFEF ou CREF;

VII. O investimento de recursos para infra-estrutura dos espaços públicos esportivos e de lazer;

VIII. A promoção do desenvolvimento técnico-esportivo de representação das entidades de prática esportiva;

IX. A promoção da participação das seleções representativas municipais, a manutenção permanente do calendário oficial no âmbito municipal, estadual e nacional;

X. Divulgação aos meios de comunicação com informações permanentes e difusão da Política e Diretrizes de Esporte e Lazer.

Art. 7º. O Município de Duque de Caxias e os entes responsáveis pelo fomento e desenvolvimento da atividade física, do esporte e do lazer, visando à melhoria na “qualidade de vida” da população duquecaxiense, construirão o Sistema Municipal de Esporte e Lazer, tendo como objetivo garantir a prática esportiva regular formal e não-formal e o lazer orientado ou não, inspirados nas fundamentos constitucionais do Estado democrático de direito, que compreende:

I. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Duque de Caxias;

II. A Secretaria Municipal de Educação de Duque de Caxias;

III. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Duque de Caxias;

IV. O Fórum Permanente de Esportes de Duque de Caxias;

V. O Conselho e o Fundo Municipal de Esporte e Lazer;

VI. As entidades de administração esportiva;

VII. As entidades de prática esportiva e de lazer;

VIII. As organizações não-governamentais;

IX. As academias e assemelhados que desenvolvam a cultura física;

X. As instituições de ensino público e privado mantenedoras e reconhecidas pelo Ministério da Educação a ministrar curso de graduação em Educação Física;

XI. As Fundações Públicas ou organismos municipais responsáveis pelo fomento, administração e execução das atividades esportivas e de lazer.

Art. 8º. Para os fins de aplicação desta Lei serão consideradas as seguintes manifestações esportivas e de lazer:

I. Esporte Educacional  –  as manifestações esportivas praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, de acordo com o disposto na Lei Federal nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania;

II. Paradesporto – praticado por pessoas com deficiência, de forma adaptada ou não, promovendo o acesso à prática regular do esporte e do lazer.

III. Esporte de participação e lazer (EPT) – as manifestações esportivas praticadas de modo voluntário e no tempo disponível, com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação, e na preservação do meio ambiente;

IV. Esporte de Rendimento – as manifestações esportivas praticadas segundo a Lei Federal nº. 9.615, de março de 1998, e suas alterações, bem como as regras difundidas pelas entidades nacionais de administração esportiva, com a finalidade de obter resultados, integrar pessoas e comunidades do país e estas com outras “Nações”;

V. Esporte e Lazer, Economia e Negócios – vinculação mínima de 1% do orçamento federal, estadual e municipal, através das emendas para o esporte em suas 04 manifestações: esporte educacional, esporte e lazer de participação, paradesporto e esporte de rendimento;

VI. Criar Lei de incentivos fiscais em nível municipal, estadual e federal;

Art. 9º. A manifestação Esporte Educacional tem por finalidade fomentar e desenvolver atividades visando, por meio dos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, a promoção da cidadania e o desenvolvimento integral do ser humano pela prática esportiva e de lazer.

§ 1º. a manifestação de que trata o caput deste artigo congrega entidades públicas e privadas que desenvolvam o esporte educacional, evitando-se a seletividade e a hiper-competitividade de seus praticantes.

§ 2º. Para o Esporte Educacional, as ações                 implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:

I. Ampliar as oportunidades de práticas esportivas educacionais resgatando os valores do esporte educacional e olímpico;

II. Incentivar a prática do esporte nas mais diversas modalidades;

III. Promover competições escolares e universitárias de âmbito municipal;

IV. Estimular ações integradas do esporte e lazer com escolas públicas e particulares;

V. Investir na divulgação dos programas e projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia, com campanhas específicas das ações.

Art. 10. O Paradesporto tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades voltadas para pessoas com deficiência, observando o disposto no art. 227, inciso II, da Constituição Federal, e com respaldo na declaração de Salamanca /1994, visando promover o desenvolvimento integral do ser humano e a formação para a cidadania em programas e projetos que visem a sua inclusão social.

§ 1º. Cumpre à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, em conjunto com as entidades específicas, elaborar programas e projetos de fomento à prática esportiva e de lazer para as pessoas com deficiência.

§ 2º. Para o Paradesporto, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:

I. Criar e adaptar espaços esportivos e de lazer para pessoas com deficiência (acessibilidade);

II. Ampliar as oportunidades de prática esportiva para pessoas com deficiência;

III. Incentivar a prática de atividades físicas e esportivas adaptadas ou não, nas mais diversas modalidades:

IV. Investir na formação de profissionais específicos para a gestão e desenvolvimento de programas e projetos desta área;

V. Promover encontros, festivais e competições adaptadas ou não, de âmbito municipal;

VI. Estimular ações integradas do Paradesporto com entidades governamentais e não governamentais;

VII. Investir na divulgação dos programas e projetos locais em âmbito regional e nacional através de mídia e campanha específica para a promoção das ações.

Art. 11. A manifestação Esportiva de Participação e Lazer tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver habilidades que congregam entidades públicas ou privadas, organizadas sob a forma de entidades educacionais e esportivas, clubes recreativos e de lazer, organizações não governamentais e associações comunitárias e de classe, dentre outros, quando da prática caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes, como meio de desenvolvimento social e promoção de saúde e cidadania;

§ 1º. A manifestação de que trata o caput deste artigo abrange órgãos públicos e empresas privadas que desenvolvam o esporte de rendimento, promovendo o apoio de seus participantes;

§ 2º. Esporte de Participação e Lazer, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:

I. Criar, adaptar e recuperar os espaços esportivos e de lazer no Município;

II. Incentivar a criação de conselhos representativos locais;

III. Estimular a prática de atividades físicas e esportivas como hábito de tempo livres;

IV. Estabelecer convênios com a iniciativa privada, clubes, ligas, instituições de ensino superior, associações e demais entidades e esferas governamentais para a manutenção e administração conjunta dos espaços e desenvolvimento de programas esportivos e de lazer descentralizados;

V. Estimular as ações integradas do esporte com a educação, saúde, cidadania e segurança pública no fomento a projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;

VI. Investir na formação de profissionais específicos para o desenvolvimento da gestão de programas e projetos;

VII. Investir na divulgação dos programas e projetos locais em âmbito regional e nacional através da mídia com campanhas específicas para tal.

Art. 12. A manifestação Esportiva de Rendimento tem por finalidade promover, fomentar e desenvolver atividades que congreguem pessoas jurídicas de direito público e privado, organizadas sob a forma de entidades esportivas com atribuições de administração, coordenação e prática do esporte de rendimento de modo profissional ou não, bem como viabilidade e autonomia financeira, em cumprimento à legislação civil, fiscal e trabalhista e à justiça desportiva.

Parágrafo Único. Para o Esporte e Rendimento, as ações implementadas deverão atender aos seguintes objetivos:

I. Criar, adaptar e recuperar os espaços físicos no Município;

II. Estabelecer convênios com clubes, ligas,
associações e demais entidades de prática esportiva para o desenvolvimento de equipes representativas do Município em eventos oficiais da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Duque de Caxias, Secretaria Estadual de Esporte e Lazer, Federações, Confederações e Ligas Regionais, Nacionais e Internacionais;

III. Estimular as ações integradas do esporte com o turismo regional, favorecendo o intercâmbio esportivo em âmbito nacional e internacional;

IV. Ampliar projetos que contemplem a inclusão social e econômica através do esporte;

V. Investir na detecção e no desenvolvimento de talentos esportivos, através do fortalecimento das equipes de bases representativas das classes esportivas dentro do território municipal (ligas, associações e/ ou federações);

VI. Investir na formação de profissionais específicos com trabalhos desenvolvidos ou em desenvolvimento do esporte e das ciências esportivas;

VII. Fomentar a pesquisa esportiva e de saúde “Qualidade de Vida”;

VIII. Promover a recuperação, preservação e registro da memória esportiva do Município;

IX. Investir na divulgação dos projetos e programas locais em âmbito regional e nacional através da mídia e campanhas específicas das ações.

Art. 13. A manifestação de Esporte e Lazer, Economia e Negócios tem por finalidade:

I. Promover a parceria público/ privada por meio de patrocínio em atividades de Esporte e Lazer, através de projetos e competições esportivas;

II. Estimular as ações integradas do esporte com o turismo regional, favorecendo o intercâmbio esportivo em âmbito nacional e internacional;

III. Ampliar projetos que contemplem a inclusão social econômica através do esporte e do lazer;

IV. Investir na divulgação dos projetos e programas locais em âmbito regional e nacional através da mídia e campanhas específicas das ações.

Art. 14. A Política e Diretrizes de Esporte e Lazer será executada pelo Poder Público Municipal, que estabelecerá instrumentos de participação e integração por intermédio dos seguintes instrumentos ou organismos institucionais:

I. Públicos:

a) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
b) Conselho Municipal de Esportes e Lazer;
c) Secretarias ou órgãos municipais de Educação, Saúde, Cultura e Turismo, Assistência Social e Direitos Humanos, Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia e Cidadania;
d) Fundações ou órgãos municipais de esportes;
e) Universidades;

II. Sociedade Civil:

a) Fórum Permanente de Esporte e Lazer do Município de Duque de Caxias;
b) Entidades esportivas no âmbito municipal, estadual e federal;
c) Empresas privadas;
d) Personalidades de notório reconhecimento do esporte.

III. Financeiro:

a) Fundo de Investimentos Esportivos do Município de Duque de Caxias;
b) Fundo de Apoio ao Desporto Amador;
c) Leis Federais, Estaduais e Municipais de Incentivo ao Esporte;
d) Recursos orçamentários Federais, Estaduais e Municipais;
e) Recursos da iniciativa privada.

Art. 15. Os eventos esportivos promovidos por entidades que integram o Sistema Municipal de Esporte e Lazer deverão observar os dispositivos previstos na Lei Federal nº. 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Torcedor, sujeitando os promotores às cominações legais respectivas no caso de descumprimento.

Art. 16. As entidades de administração de prática e ligas esportivas integrantes do Sistema Municipal de Esporte e Lazer observarão as disposições da Lei Federal nº. 9.615, de 24 de março de 1998.

§ 1º. O disposto no caput deste artigo aplica-se única e exclusivamente ao fomento na manifestação esportiva de rendimento de modo profissional, sem prejuízo de outros requisitos previstos em Lei.

§ 2º. A não observância do disposto neste artigo implicará na inabilitação da entidade de administração, prática e ligas esportivas, para recepção dos benefícios de que trata o Art. 7º. desta Lei.

Art. 17. O Conselho Municipal de Esporte e Lazer é o órgão colegiado normativo e consultivo da Política e Diretrizes de Esporte e Lazer, na forma da Lei, em consonância com a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 18. O Município, através do Poder Executivo, proverá um Fundo de Apoio ao Desporto Amador cujos recursos
financeiros serão destinados à elaboração, implementação e execução das ações da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer em parceria com o Conselho Municipal de Esporte e Lazer do Município de Duque de Caxias.

Art. 19. O Município, por intermédio do Poder Executivo, manterá um Fundo de Investimentos Desportivos, cujos recursos financeiros serão destinados ao financiamento de Programas e Projetos esportivos e de lazer, em consonância com as diretrizes da Política e Diretrizes de Esporte e Lazer do Município.

Parágrafo Único. Pela política de gestão na busca de autossustentabilidade é prerrogativa, no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, manter técnicos aptos a orientar e apoiar na elaboração, no planejamento, na gestão e na obtenção de recursos para os Programas e Projetos a serem desenvolvidos pelas entidades que componham o Sistema Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em    12       de   SETEMBRO       de   2012 .

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

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