Lei nº 2471 de 12/09/2012

Em 12, setembro, 2012

L E I Nº 2.471 DE 12 DE SETEMBRO DE 2012.

REVOGADA PELA LEI Nº. 3.169 DE 04 DE AGOSTO DE 2021.

Altera o formato do Conselho Municipal de Alimentação Escolar (CAE), de acordo com a Resolução FNDE/CD/nº. 38, de 16 de julho de 2009, que estabelece critérios para a execução do PNAF.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE, Órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

Parágrafo Único. O âmbito de competência do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela Legislação Federal e as disposições supletivas da Legislação Estadual, como atribuições básicas:

I – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

II – acompanhar e monitorar a aquisição dos produtos adquiridos para o PNAE, zelando pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, até o recebimento da refeição pelos escolares;

III – orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios, seja em depósitos de Entidade Executora (EE) e/ou escolas;

IV – comunicar à Entidade Executora (EE) a ocorrência de irregularidade em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências;

V – divulgar em locais públicos os recursos financeiros d PNAE transferidos à EE;

VI – acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade;

VII – notificar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União;

VIII – receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela EE e remeter posteriormente, ao FNDE, apenas o Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-financeira;

IX – elaborar se Regimento Interno.

Art. 2º. O cardápio da alimentação escolar, sob responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, será elaborado por nutricionista habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica do programa, com acompanhamento do CAE, sendo que tais cardápios deverão ser planejados de modo a atender, em média, às necessidades nutricionais estabelecidas na forma d disposto no Anexo III da Resolução supracitada, de modo a suprir:

I – quando oferecida uma refeição, no mínimo, 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados na Educação Básica em período parcial;

II – quando ofertadas duas ou mais refeições, no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados na Educação Básica, em período parcial;

III – quando em período integral, no mínimo 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados na Educação Básica no Programa “Mais Educação”.

§1º. A EE obriga-se a utilizar, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos financeiros destinados ao PNAE na aquisição de produtos básicos em 30%( trinta por cento) na agricultura familiar.

§2º. A elaboração do cardápio deve ser de modo a promover hábitos alimentares saudáveis, respeitando-se a vocação agrícola da região, os produtos regionais locais, a preferência por produtos básicos.

§3º. A aquisição dos alimentos do PNAE deve obedecer ao cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, prioritariamente, no Município, no Estado, no Distrito Federal e nas regiões de destino, visando à redução dos custos e ao atendimento das diretrizes do programa.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município de Duque de Caxias terá 7 (sete) Membros, com a seguinte composição:

I – um representante do Poder Executivo, indicado formalmente pelo Secretário de Educação;

II – dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na Área de Educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá se representado pelos docentes e, ainda, discentes, só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 (dezoito) anos ou emancipados;

III – dois representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e

IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata.

§1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do Inciso II deste artigo os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido Inciso.

§2º. Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.

§ 3º. Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar.

§4º. Na EE com mais de 100 (cem) Escolas do Ensino Fundamental do CAE poderá ser até 3 (três) vezes o número de membros estipulados no “caput” deste artigo, obedecida a proporcionalidade definida nos Incisos I a V deste artigo.

§5º. O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

§6º. A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por ato legal, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a EE a acatar todas as indicações dos seguimentos apresentados.

§7º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:

I – mediante renúncia expressa do Conselheiro;

II – por deliberação do segmento representado;

III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno;

IV – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno do Conselho.

§8º. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou da reunião do segmento em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pelas EE.

§9º. Nas hipóteses previstas no §8º., o segmente representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, cumprido o previsto no §2º. deste artigo e mantida a exigência de nomeação por ato legal emanado do poder competente.

§10º. Nos casos de substituição do Conselheiro do CAE na forma do parágrafo anterior, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4º. O CAE terá um (1) Presidente e um (1) Vice-Presidente eleitos entre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente convocada para tal fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleito uma única vez.

§1º. O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser destituídos em conformidade ao disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos novos membros para completar o período restante do respectivo mandato.

§2º. A escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos Incisos II, III e IV, deste artigo.

§3º. O CAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano para apreciação da prestação de contas, em convocação específica para tal fim, com a participação de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

§4º. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE só poderá ocorrer pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.

TITULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei, e deverá ser aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 1.539, de 29 de agosto de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 12 de setembro de 2012.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal

Skip to content