Lei nº 2458 de 14/05/2012

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2458 de 14/5/2012
Autor: Ver. Maria de Fátima Pereira de Oliveira


L     E      I             Nº     2.458    , DE    14      DE     MAIO     DE  2012.

Institui, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o Programa “Vacinação Domiciliar de Idosos”, na forma que menciona.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o “Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos”.

Art. 2º. O Programa instituído no artigo 1º. desta Lei será destinado a cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos ou mais, que solicitem, por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação das vacinas nesta Lei especificadas no próprio domicílio.

Parágrafo único. O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos idosos que comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação.

Art. 3º. As vacinas a serem aplicadas dentro do programa, serão:

I.   vacina contra a gripe (influenza);
II. vacina contra a pneumonia (pneumococo);
III. vacina contra difteria e tétano (dupla adulto – dt);
IV. vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de lei; e
V. doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o caso.

Art. 4º. O programa de vacinação de que trata a presente Lei será desenvolvido por meio da autuação da Secretaria Municipal de Saúde – SMS, a quem competirá fornecer as vacinas e os profissionais para sua aplicação.

§ 1º. As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas na Secretaria Municipal de Saúde, onde terá um cadastro com o nome de todos os cidadãos com mais de 60 (sessenta anos), seu domicílio, seu telefone e o nome da pessoa que solicitou o atendimento, quando for o caso.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Saúde disponibilizará para a vacinação de que trata esta Lei, no mínimo, uma equipe de apoio e um veículo para a plena consecução dos objetivos nela visados, podendo utilizar do quadro de profissionais do PSF – Programa Saúde da Família, devidamente habilitados.

Art. 5º. O Programa instituído nesta Lei poderá ocorrer durante todo o ano, mas sua realização será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação de idosos fixado pelo Poder Público.

Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.

Art. 7º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em                                 de                                  de  2012.

DALMAR LÍRIO MAZINHO DE ALMEIDA FILHO
Presidente

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