Lei n° 2.763 de 30/03/2016

Em 30, março, 2016

L E I N.º 2.763 , DE 30 DE MARÇO DE 2016.

Dispõe sobre a dispensa da parada dos ônibus urbanos somente nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, no Município de Duque de Caxias, revogando a Lei nº 2.560, de 13 de setembro de 2013, estipulando sanções e dando outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano no Município de Duque de Caxias, dispensadas de obedecer os locais de paradas obrigatórias ou pré-estabelecidas, mediante pedido de embarque ou desembarque de:
I – pessoas com dificuldades de locomoção;
II – gestantes em estado avançado de gravidez;
III – pessoas portadoras de necessidade especiais;
IV – mulheres após as 22 (vinte e duas) horas; e
V – idosos, assim entendidos aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não será aplicado em locais onde haja riscos de acidentes, como pontes, túneis, viadutos e outros.

Art. 2º Todos os ônibus deverão parar, para embarque e desembarque de passageiros portadores de necessidades especiais, além das citadas no artigo anterior, nos locais indicados por estes, desde que respeitando os itinerários originais das linhas e os preceitos decorrentes da correta condução do veículo, insculpidos pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Ficam as empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo urbano que trafegam nos limites de Duque de Caxias obrigadas a afixar cartaz informativo, na forma descrita abaixo:

“Pessoas com dificuldade de locomoção, gestantes em estado avançado de gravidez, portadoras de necessidades especiais, mulheres após as 22 (vinte e duas) horas e idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos) podem solicitar parada fora do ponto, desde que o local não ofereça risco. (Lei Municipal nº (número desta Lei), de (dia da promulgação) de (mês da promulgação) de 2016).”

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará à empresa infratora as seguintes sanções:
I – multa no valor de 1500 (mil e quinhentas) Unidades de Referência Municipal, por veículo infrator, na primeira infração;
II – multa inicial acrescida de 500 (quinhentas) Unidades de Referência Municipal, por veículo infrator, no caso de reincidência; e
III – impedimento de trafegar com o veículo infrator após a terceira infração, até que a situação, financeira e disciplinar, seja corrigida.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua vigência.

Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.560, de 13 de setembro de 2013.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,
em 30 de março de 2016.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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