L E I N.º 2.768 , DE 04 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos médicos do Sistema Municipal de Saúde garantirem à parturiente o direito de ser acompanhada durante o trabalho de parto, parto, abortamento e pós-parto imediato.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos médicos do Sistema Municipal de Saúde ficam obrigados a garantir à parturiente o direito de ser acompanhada por alguém de sua confiança durante o trabalho de parto, parto, abortamento e pós-parto imediato.
Parágrafo único. O acompanhante mencionado no caput será indicado pela parturiente.
Art. 2º Todas as unidades de saúde do Município deverão afixar uma cópia desta Lei em local visível e de forma que garanta sua publicidade a todos os cidadãos.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a fim de garantir seu fiel cumprimento.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 04 de abril de 2016.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal