L E I N.º 2.769 , DE 04 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas projetistas e de construção civil instalarem mecanismos de captação, armazenamento e distribuição da água da chuva nos projetos de empreendimentos residenciais e comerciais com mais de 50m² de área construída neste Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas projetistas e de construção civil ficam obrigadas a instalar mecanismos de captação, armazenamento e distribuição da água da chuva nos empreendimentos residenciais, industriais e comerciais com mais de 50m² no Município de Duque de Caxias.
§1º Os mecanismos mencionados no caput deste artigo se referem a coletores, caixas de armazenamento e distribuidores para água da chuva.
§ 2º A captação, armazenamento e distribuição de que trata o caput deste artigo se darão segundo as especificações dos órgãos estaduais competentes.
Art. 2º A caixa coletora mencionada no artigo anterior deverá ser proporcional ao número de unidades habitacionais nos empreendimentos residenciais e à área construída nos empreendimentos comerciais e industriais.
§1º As caixas coletoras da água da chuva serão separadas das caixas coletoras de água potável, não podendo ser utilizada a mesma canalização.
§2º A utilização da água captada da chuva se dará para fins que não necessitem de água potável, tais como lavagem de prédios, jardins, automóveis, entre outros.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início de sua vigência.
Art. 4º As empresas mencionadas no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem seus projetos às disposições desta Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 04 de abril de 2016.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal