Lei n° 2.772 de 19/04/2016

Em 04, abril, 2016

L E I N.º 2.772 , DE 19 DE ABRIL DE 2016.

Dispõe sobre a instalação de equipamentos esportivos e de lazer adaptados aos alunos com necessidades especiais nas escolas da Rede Pública Municipal de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As escolas da Rede Pública Municipal deverão dispor de equipamentos esportivos e de lazer inclusivos, adaptados para crianças com deficiência.

§1º Os equipamentos mencionados no caput deste artigo deverão atender aos seguintes requisitos:
I – ter obrigatoriamente design inclusivo, que atenda às deficiências física, visual, auditiva, intelectual ou múltipla;
II – ser instalados por profissionais capacitados e adequar-se aos padrões estabelecidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – para atender às crianças com deficiência.

Art. 2º As escolas da Rede Pública Municipal devem oferecer, no mínimo, 20% (vinte por cento) de equipamentos esportivos e de lazer inclusivos.

Parágrafo único. Nas escolas em que haja menos de 5 (cinco) brinquedos ou equipamentos esportivos e de lazer deverá ser instalado, no mínimo, 1 (um) brinquedo inclusivo.

Art. 3º Quaisquer barreiras arquitetônicas que dificultem o acesso dos alunos com necessidades especiais ou com mobilidade reduzida aos brinquedos e demais equipamentos esportivos precisam ser adaptadas.

Parágrafo único. É recomendável que a área onde estejam os equipamentos esportivos e de lazer apresente:
I – piso que permita a circulação de cadeira de rodas e o uso de muletas;
II – barras de apoio para pessoas com dificuldades de locomoção;
III – espaço destinado à manobra dos cadeirantes; e
IV – sinalização tátil para guiar e orientar pessoas com deficiência visual.

Art. 4º As escolas da Rede Pública Municipal terão o prazo de 01 (um) ano a contar da regulamentação da presente Lei para se ajustarem às disposições legais nela contidas, podendo o Executivo prorrogar por igual período a fim de garantir que as unidades de ensino consigam adequar-se ao disposto na presente Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Parágrafo único. A Prefeitura pode celebrar convênios e parcerias com empresas do setor privado de forma a viabilizar a implantação do disposto na presente Lei.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Art. 7º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 19 de abril de 2016.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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