Lei n° 2.773 de 19/04/2016

Em 19, abril, 2016

L E I N.º 2.773 , DE 19 DE ABRIL DE 2016.

Obriga as empresas de coleta de lixo que atuam em Duque de Caxias a proceder a limpeza e esterilização dos uniformes de seus funcionários e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas que prestem serviço de coleta de lixo no Município de Duque de Caxias ficam obrigadas a limpar e esterilizar os uniformes de trabalho, botas, luvas e demais equipamentos utilizados por seus funcionários em serviço.

Art. 2º É vedado às empresas de coleta de lixo que prestem serviço neste Município permitir que seus funcionários iniciem o dia de trabalho sem estarem trajados com uniformes e demais equipamentos limpos e esterilizados.

Art. 3º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará a empresa infratora à multa de 1.000 (mil) VRs (Valores de Referência de Duque de Caxias) por funcionário que iniciar o trabalho sem estar trajado da forma prevista pelo art. 1º.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro oficial criado pelo Governo Federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a fim de garantir seu fiel cumprimento.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 19 de abril de 2016.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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