L E I Nº 2.777 DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Concede reajuste aos Servidores Municipais de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados os vencimentos dos Servidores Municipais, conforme os percentuais abaixo descritos:
I – 2,5% (dois e meio por cento) sobre o vencimento vigente em junho de 2015, a contar de maio de 2016;
II – 2,5% (dois e meio por cento) sobre o vencimento vigente em junho de 2015, a contar de julho de 2016; e
III – 2,87% (dois vírgula oitenta e sete por cento) sobre o vencimento vigente em junho de 2015, a contar de setembro de 2016.
Art. 2º Fica concedido à Categoria Funcional referida no Anexo Único da Lei nº 954; aos integrantes dos Níveis 01 a 31 de que trata a Lei nº 955; aos destinatários das Classes previstas na Lei nº 956, todas de 30 de outubro de 1989; aos integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no art. 10 da Lei nº 1.070, de 19 de setembro de 1991; aos ocupantes dos Cargos de que trata o Anexo III da Lei nº 1.099, de 03 de janeiro de 1992; e aos integrantes do § 3º do art. 2º da Lei nº 937, de 10 de julho de 1989, um Abono Salarial de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o vencimento vigente no mês de maio de 2016.
Art. 3º Os Servidores destinatários do Quadro previsto no Artigo 2º, § 2º da Lei nº 937/89 e no art. 15 da Lei nº 1.070/91 receberão, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 3.424,40 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), a partir de 01 de maio de 2016.
Art. 4º Os Servidores destinatários dos Cargos mencionados no Anexo II da Lei nº 1.099/92; no Anexo I da Lei nº 1.117, de 25 de maio de 1992; e no art. 1º do Decreto nº 2.362, de 24 de abril de 1992, receberão, a contar de 01 de maio de 2016, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 3.424,40 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos).
Art. 5º O Abono Salarial previsto nos arts. 2º, 3º e 4º da presente Lei tem caráter provisório e não integra a sistemática das remunerações.
Art. 6º Aos Servidores Aposentados e Pensionistas são assegurados os benefícios previstos no art. 143 da Lei nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000, desde que não fixados com base no Salário Mínimo.
Art. 7º O reajuste previsto no art. 1º e o abono mencionado nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplicam aos Cargos em Comissão nem às Funções de Confiança.
Art. 8º O teto para recebimento do Auxílio Transporte fica mantido em R$ 2.074,70 (dois mil e setenta e quatro reais e setenta centavos), inclusive, de conformidade com o que dispõe a Lei nº 1.024, de 11 de janeiro de 1991.
Art. 9º O valor do Salário Família será pago em conformidade com os valores e parâmetros estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar os créditos suplementares necessários para atendê-la.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a contar de 01 de maio de 2016, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 19 de abril de 2016.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal