L E I Nº 2.456 , DE 14 DE MAIO DE 2012.
Autor: Ver. Eduardo Moreira da Silva
Dispõe sobre o prazo estipulado para o atendimento direcionado ao idoso na Rede Pública de Saúde no Município de Duque de Caxias, na forma que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica estipulado o prazo máximo de vinte e quatro horas para atendimentos emergenciais e de sete dias para consultas clínicas e exames médicos direcionados aos idosos pela Rede Pública Municipal de Saúde.
Art. 2º. Entende-se por idoso pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos nos termos do art. 1º. da Lei Federal nº. 10.741/2003, referente ao Estatuto do Idoso.
Art. 3º. Atendimento emergencial é todo e qualquer momento em que o idoso apresentar iminente risco de vida.
Art. 4º. O não cumprimento do dispositivo no art. 1º. desta Lei sujeitará os infratores as penalidades previstas no art. 58 da Lei Federal nº. 10.741/2003.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de de 2012.
DALMAR LÍRIO MAZINHO DE ALMEIDA FILHO
Presidente