Lei n° 2.781 de 17/05/2016

Em 17, maio, 2016

L E I Nº 2.781 , DE 17 DE MAIO DE 2016.

Concede licença especial para servidor mãe ou pai de gestante e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O servidor, mãe ou pai de gestante, terá licença especial por 5 (cinco) dias corridos e no mesmo período que a licença-maternidade na forma da Legislação vigente.

Art. 2º Fica autorizado o servidor a usufruir automaticamente da licença avó/avô-maternidade, devendo, apenas, informar ao Órgão Setorial de Pessoal onde estiver lotado que se encarregará de garantir a cobertura da presença pelo período legal estipulado.

Parágrafo único. Sempre que possível, o(a) servidor(a) avó ou avô futuro deverá informar previamente sobre a data prevista para o nascimento de seu(s) neto(s).

Art. 3º O servidor ou servidora que pretender beneficiar-se do afastamento deverá apresentar ao Órgão Setorial de Pessoal de sua lotação os seguintes documentos:

I – cópia reprográfica do documento de identidade da gestante;

II – comprovante da licença-maternidade concedida à gestante, expedido pelo Órgão próprio, discriminado o período do referido afastamento, caso exerça ela atividade laborativa; ou

III – certidão de nascimento do recém-nascido, quando a gestante, naquele momento, estiver sem qualquer vínculo empregatício.

Art. 4º O direito à licença poderá ser exercido, a qualquer tempo, desde que compreendido no período de licença-maternidade.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 17 de maio de 2016.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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