L E I N.º 2.787 , DE 17 DE MAIO DE 2016.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de Cupom Fiscal às concessionárias que operam em vias de tráfego localizadas em áreas pertencentes ao Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias que administram pedágios em qualquer via localizada em área pertencente ao Município de Duque de Caxias ficam obrigadas a emitir Cupom Fiscal dos valores pagos pelos usuários dos serviços.
Parágrafo único. A entrega do Cupom Fiscal ao usuário é obrigatória, independente de sua solicitação.
Art. 2º Para os usuários que utilizem qualquer serviço que lhe permita passar pelo pedágio sem o pronto pagamento, o Cupom Fiscal deverá ser enviada junto à fatura de cobrança pelo serviço utilizado.
Art. 3º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de 1.000 (mil) VRs (Valores de Referência de Duque de Caxias) por Cupom Fiscal não entregue ao usuário.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA – apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro oficial criado pelo Governo Federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, a fim de garantir seu fiel cumprimento, bem como a aplicação das penalidades previstas no art. 3º.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 17 de maio de 2016.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal