R E S O L U Ç Ã O Nº. 2.569, DE 12 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Mirim, Projeto da Câmara Municipal de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu promulgo a seguinte Resolução:
PREÂMBULO
A Câmara de Vereadores Mirins, no intuito de integrar o Poder Legislativo Municipal com as escolas, adota o presente Regimento Interno, baseado nos princípios democráticos, buscando estimular e contribuir para a construção de uma cidade mais justa, preservada, segura, livre, pacífica, igualitária, fraterna, com igualdade de oportunidades de emprego, estudo e lazer.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
ELEIÇÃO
Art. 1° O processo de eleição dos Vereadores Mirins será orientado e dirigido pela Câmara Municipal de Duque de Caxias, com a participação das Escolas e da Secretaria Municipal de Educação, conforme Edital publicado pela Mesa Diretora e constará do seguinte:
I – os alunos interessados em concorrer a uma vaga na Câmara Mirim, que tenham até 15 (quinze) anos de idade e estejam cursando do 6º ao 8º ano do Ensino Fundamental, inscrever-se-ão nas
escolas e farão sua campanha junto aos eleitores estudantes das respectivas unidades escolares para a consequente eleição;
II – a campanha envolve apresentação da plataforma de trabalho do candidato, panfletos e cédulas, num movimento semelhante às campanhas eleitorais;
III – a Câmara Municipal de Duque de Caxias enviará para as escolas o regulamento eleitoral, no qual constarão as instruções relativas ao processo de escolha dos candidatos;
IV – os alunos eleitos e seus suplentes serão diplomados pelo Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias, e os demais participantes receberão certificados de participação, em reunião solene, em data a ser estabelecida pela Mesa Diretora, com a presença dos diretores das escolas que tiverem representantes eleitos; e
V – serão eleitos 29 (vinte e nove) Vereadores Mirins e suplentes.
§ 1º O número de suplentes não será necessariamente 29 (vinte e nove), podendo ser inferior, mas nunca superior ao número previsto para os Vereadores Mirins titulares.
§2º O suplente ocupará a vereança, com posse imediata, quando o titular for transferido de escola, desistir do mandato ou licenciar-se para tratamento de saúde.
Art. 2° O mandato do Vereador Mirim será de dois anos, vedada a reeleição.
CAPÍTULO II
SEDE
Art. 3º Os Vereadores Mirins reunir-se-ão todas as segundas quartas-feiras de cada mês, alternadamente, nos períodos matutino, das 9h às 11h30, e no vespertino, das 14h30min às 17 horas, na sede da Câmara Municipal de Duque de Caxias, durante os meses que compõem o calendário letivo.
CAPÍTULO III
SESSÃO DE INSTALAÇÃO
SEÇÃO I
COMPROMISSO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 4° A Câmara dos Vereadores Mirins instalar-se-á em Reunião Ordinária a cada biênio, na segunda quarta-feira do ano, às 18 horas, sob a presidência do Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias, secretariado por um Vereador Mirim “ad hoc”, cujos trabalhos dar-se-ão com o compromisso e a posse dos eleitos.
Art. 5º O Presidente da Câmara Municipal tomará o compromisso dos eleitos, através da leitura do respectivo termo, estando de pé, acompanhado por todos os Vereadores Mirins, empossando-os em seguida.
Art. 6º O compromisso se dará nos seguintes termos:
“Prometo respeitar o Regimento Interno dos Vereadores Mirins da Câmara Municipal de Duque de Caxias, desempenhando responsavelmente o mandato a mim conferido e assim contribuindo para a formação da minha cidadania e engrandecimento deste Município.”
Art. 7° O Vereador Mirim secretário dos trabalhos fará a chamada nominal dos seus pares, os quais declararão pessoalmente: “Assim prometo”, assinando, em seguida, o Termo de Posse.
Parágrafo único. No ato da posse, os Vereadores Mirins receberão um exemplar do Regimento Interno da Câmara Mirim.
SEÇÃO II
SESSÃO PREPARATÓRIA
Art. 8º Os Vereadores Mirins deverão, obrigatoriamente, assistir às duas reuniões ordinárias da Câmara Municipal que se seguirem à reunião de instalação da Câmara dos Vereadores Mirins, sob pena de perda do mandato.
Parágrafo único. A presença nestas reuniões deverá ser comunicada ao Presidente do Poder Legislativo Municipal que fará registrar na ata das reuniões ordinárias da Câmara Municipal.
Art. 9º Na primeira sessão após a posse, caberá à Presidência da Câmara designar Servidor para informar aos Vereadores Mirins sobre a estrutura organizacional do Poder Legislativo, seu funcionamento administrativo e os direitos e deveres da vereança mirim.
Parágrafo único. O estágio inicial, que se realizará nos primeiros trinta dias após a posse, terá o acompanhamento das Assessorias da Câmara Municipal.
SEÇÃO III
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 10. A Mesa Diretora compõem-se de cinco membros, sendo um Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários Mirins, eleitos para mandato de um ano.
Art. 11. A eleição da Mesa Diretora para o primeiro ano legislativo será realizada logo após a Sessão de instalação da Câmara Mirim, que será conduzida sob a presidência do Vereador Mirim de mais idade, secretariado por um Vereador Mirim escolhido pelo Presidente; a eleição para o segundo ano legislativo ocorrerá no mês de abril de cada ano, e a posse acontecerá automaticamente a partir de 1º de maio.
Art. 12. A eleição será por voto aberto e nominal, com base em chapa previamente protocolada com 10 (dez) dias de antecedência, contendo os nomes dos candidatos aos cargos de que trata o art. 10.
Parágrafo único. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria de votos e, em caso de empate, a chapa de maior média de idade.
SEÇÃO IV
ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA DIRETORA
Art. 13. Cabe ao Presidente Mirim:
I – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos;
II – apresentar a cada dois meses as conclusões dos trabalhos realizados pela Câmara dos Vereadores Mirins;
III – representar a Câmara dos Vereadores Mirins perante o Presidente do Poder Legislativo Municipal e demais autoridades bem como nas solenidades públicas e eventos de que participar;
IV – conceder ou negar a palavra aos oradores, não permitindo divagações ou apartes estranhos aos assuntos em discussão;
V – votar somente nos casos em que ocorra empate;
VI – designar os membros das comissões permanentes e especiais e manter a ordem; e
VII – abrir, presidir, encerrar e suspender as reuniões plenárias, observando e fazendo observar as normas deste Regimento.
Parágrafo único. O Presidente Mirim não poderá participar das Comissões Permanentes e Especiais.
Art. 14. Cabe ao 1º Vice-Presidente Mirim:
I – substituir o Presidente Mirim em suas ausências e coordenar as atividades das comissões permanentes e especiais.
Art. 15. Cabe ao 2º Vice-Presidente Mirim:
I – substituir o 1º Vice-Presidente Mirim em suas ausências.
Art. 16. Cabe aos Secretários Mirins:
I – fazer a chamada dos Vereadores Mirins nas sessões;
II – ler as matérias do Expediente;
III – substituir o Presidente Mirim na ausência do 1º e do 2º Vice-Presidentes Mirins;
IV – elaborar as atas das reuniões;
V – inscrever os oradores para uso da palavra; e
VI – ler a ata da reunião anterior.
TÍTULO II
VEREADORES MIRINS
CAPÍTULO I
DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES MIRINS
Art. 17. Aos Vereadores Mirins competem os seguintes direitos:
I – participar de todas as discussões e deliberações do plenário;
II – votar e ser votado na eleição da mesa diretora mirim, na forma regimental;
III – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo; e
IV – receber ajuda de custo na forma de:
a) vale-transporte;
b) lanches; e
c) seguro escolar.
Art. 18. São deveres do Vereador Mirim:
I – cumprir e obedecer ao Regimento Interno Mirim;
II – comparecer devidamente vestido às reuniões e ao recinto da Câmara;
III – respeitar e tratar com urbanidade os Vereadores da Câmara Municipal de Duque de Caxias, os funcionários e seus pares Vereadores Mirins;
IV – comparecer pontualmente às sessões plenárias, de comissões e aos compromissos aos quais for designado; e
V – justificar ausência através de aviso dos pais, ofício da escola ou atestado médico.
Parágrafo único. A vestimenta de que trata o inciso II deste artigo, compatível ao decoro exigido para a função, refere-se a trajar calça, blusa e paletó, se menino, e vestido ou saia/calça comprida e blusa, se menina.
CAPÍTULO II
PERDA DO MANDATO, LICENÇA E RENÚNCIA
Art. 19. Perderá o mandato o Vereador Mirim que:
I – for insubordinado ao Presidente Mirim ou às regras contidas neste Regimento;
II – deixar de comparecer a 3 (três) reuniões injustificadamente;
III – deixar de residir no Município de Duque de Caxias;
IV – tiver comportamento incompatível com o decoro parlamentar;
V – apresentar comportamento inadequado na escola, passível de advertência, suspensão, etc.; e
VI – trocar de escola ou for transferido dela.
Parágrafo único. Em todos os casos, o Suplente de Vereador Mirim assumirá, dando continuidade a sua representação.
Art. 20. A extinção do mandato do Vereador Mirim verificar-se-á quando ocorrer:
I – falecimento; e
II – renúncia, por escrito, através de ofício dirigido ao Presidente Mirim.
Art. 21. O Vereador Mirim pode licenciar-se:
I – para tratamento de saúde, devidamente comprovado; e
II – para tratar de assuntos de interesse particular, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO III
SUPLENTES
Art. 22. O suplente de Vereador Mirim será convocado pelo Presidente Mirim, no caso de vaga ou licença, devendo tomar posse na sessão subsequente.
Art. 23. O suplente detém todos os poderes inerentes ao Vereador Mirim titular.
CAPÍTULO IV
AJUDA DE CUSTO
Art. 24. A Câmara Municipal de Duque de Caxias fixará ajuda de custo, representada pelo fornecimento de vale-transporte, lanche e seguro escolar, quando do comparecimento às reuniões da Câmara de Vereadores Mirins.
§ 1º O responsável pelo menor declarará, sob as penas da lei, que o Vereador Mirim usará efetivamente o cartão para o deslocamento relacionado às sessões mirins.
§ 2º O cartão equivalente ao vale-transporte será entregue ao responsável pelo menor, mediante a assinatura de termo de recebimento.
TÍTULO III
SESSÕES DA CÂMARA MIRIM
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. As sessões serão:
I – ordinárias, as realizadas às segundas quartas-feiras de cada mês, no período matutino, das 09 horas às 11h30 e no período vespertino, das 14h30 às 17 horas;
II – extraordinárias, as realizadas em dias diversos dos fixados para as sessões ordinárias, com duração máxima de duas horas, não concomitantes com as Sessões da Câmara;
III – solenes, as realizadas para homenagens, comemorativas ou cívicas;
IV – secretas, as realizadas de forma secreta, se assim concordar a maioria simples dos Vereadores Mirins; e
V – itinerantes, as realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As sessões ordinárias, extraordinárias e itinerantes não poderão ser prorrogadas.
Art. 26. Qualquer cidadão poderá assistir às sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e itinerantes.
Art. 27. Na abertura de cada sessão, fica instituído o Momento Cívico, com a execução do Hino Nacional.
Parágrafo único. Ao final dos trabalhos, fica instituído o Momento Cívico, com a execução do Hino do Município de Duque de Caxias.
CAPÍTULO II
SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 28. As sessões ordinárias compõem-se das seguintes partes:
I – Expediente; e
II – Ordem do Dia.
SEÇÃO II
EXPEDIENTE
Art. 29. O Expediente terá a duração de 60 (sessenta) minutos, improrrogáveis.
Art. 30. Realizada a chamada e observando-se a presença de, no mínimo, 10 (dez) vereadores, o Presidente Mirim declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras: “Por haver quorum regimental e sob a proteção de Deus, damos por aberta a presente sessão, iniciando os nossos trabalhos”.
Art. 31. Declarada aberta a sessão, proceder-se-á ao Momento Bíblico e à Leitura de trechos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Vereador Mirim que não quiser participar do Momento Bíblico fica dispensado de fazê-lo.
Art. 32. Após a leitura e votação da ata anterior, o Presidente indicará o 1º Secretário para a leitura do Expediente.
Parágrafo único. Terminada a leitura do Expediente, o tempo que se seguir será destinado aos oradores inscritos para uso da palavra, com duração de até 10 (dez) minutos:
I – os debates deverão realizar-se com ordem e, exceto o Presidente, os demais Vereadores Mirins deverão falar em pé, sempre se dirigindo ao Presidente Mirim e ao plenário; e
II – Os apartes, que são as interrupções à fala do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate, só poderão ser feitos com o consentimento do orador, por até 2 (dois) minutos.
Art. 33. As proposições deverão ser protocoladas junto à Mesa Executiva do Legislativo Mirim, até 48 (quarenta e oito) horas antes das reuniões plenárias.
SEÇÃO III
ORDEM DO DIA
Art. 34. Finda a leitura do Expediente, dar-se-ão as discussões e votações das matérias constantes na Ordem do Dia, cuja leitura será feita pelo Presidente Mirim.
§ 1º O tempo destinado para discussão da matéria será de 5 (cinco) minutos.
§ 2º A partir do momento em que o Presidente Mirim encerrar a discussão da matéria, esta será encaminhada para votação.
Art. 35. Durante o tempo destinado às votações, nenhum Vereador Mirim poderá deixar o recinto das reuniões.
§ 1º Quando o Presidente Mirim submeter qualquer matéria à votação pelo processo simbólico, solicitará que os vereadores favoráveis permaneçam sentados e os contrários se levantem.
§ 2º O Vereador Mirim poderá declarar seu voto, justificando os motivos que o levaram a votar favorável ou contrariamente à matéria.
CAPÍTULO III
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 36. As convocações para as Sessões Extraordinárias serão feitas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Presidente Mirim, com a anuência daquele.
Art. 37. As Sessões Extraordinárias realizar-se-ão da mesma forma que as sessões ordinárias.
CAPÍTULO IV
SESSÃO ITINERANTE
Art. 38. As Sessões Itinerantes serão solicitadas através de Requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Duque de Caxias e dar-se-ão da mesma forma que as reuniões ordinárias, exceto quanto à Ordem do Dia.
Parágrafo único. As Sessões Itinerantes visam à difusão, nas escolas, dos projetos em tramitação na Câmara Municipal, das reais funções dos Vereadores e do Poder Legislativo e, principalmente, visam favorecer atividades de discussão e reflexão dos problemas enfrentados pelo Município de Duque de Caxias.
TÍTULO IV
ÓRGÃOS DA CÂMARA MIRIM
CAPÍTULO I
COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. As Comissões Legislativas são:
I – permanentes; e
II – especiais.
§1º As Comissões Permanentes, compostas por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, têm por finalidade apreciar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar.
§ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberação do Presidente Mirim ou requerimento da maioria simples dos Vereadores Mirins, indicando a finalidade, o número de membros e o prazo de funcionamento, têm por finalidade apreciar assuntos extraordinários de interesse do Legislativo e elaborar relatório com suas conclusões, para apreciação do plenário.
Art. 40. O plenário decidirá pelo arquivamento ou aprovação do relatório, o qual, em caso de aprovação, será encaminhado ao Presidente do Poder Legislativo, para adotar as providências cabíveis.
SEÇÃO II
COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. Compete às Comissões Técnicas Permanentes discutir e exarar parecer fundamentado, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre todas as matérias sujeitas a sua apreciação.
Parágrafo único. O regime de urgência poderá ser requerido pela maioria simples dos Vereadores Mirins.
Art. 42. As Comissões Técnicas Permanentes reunir-se-ão, obrigatoriamente, 1 (uma) hora antes das Reuniões Ordinárias sempre que houver matéria para deliberar.
Parágrafo único. Poderão participar dos trabalhos das comissões pessoas convidadas para esclarecimento de matérias, cujo convite deverá ser feito por meio do Presidente da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO II
COMPETÊNCIA E TRÂMITE DAS COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES
Art. 43. As Comissões Legislativas Permanentes e seus campos temáticos ou áreas de atividade são os seguintes:
I – Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, que apreciará:
a) aspectos constitucionais, legais e regimentais de projetos e emendas sujeitos à apreciação da Câmara Mirim;
b) direitos, deveres e licenças dos Vereadores Mirins; e
c) aspectos gramatical e lógico e a técnica legislativa dos projetos de lei e emendas dos Vereadores Mirins.
II – Comissão de Finanças, Orçamento, Agricultura, Indústria e Comércio, que apreciará:
a) sistema financeiro municipal;
b) assuntos relativos a tributação, arrecadação, operações financeiras e problemas econômicos municipais;
c) assuntos atinentes à ordem econômica municipal;
d) assuntos atinentes a finanças públicas e tributação; e
e) assuntos atinentes ao desenvolvimento da indústria, do comércio e da agricultura.
III – Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Tecnologia, Lazer e Desporto, que apreciará:
a) assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional;
b) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico-cultural, artístico e científico;
c) diversão e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas;
d) assuntos atinentes à saúde do Município;
e) ações, serviços e campanhas de saúde pública;
f) alimentação, nutrição, higiene e assistência sanitária;
g) programas de combate às drogas;
h) sistema desportivo municipal e sua organização; e
i) assuntos atinentes à cultura e à tecnologia;
IV – Comissão de Transportes, Obras e Serviços Públicos, que apreciará:
a) transporte; e
b) assuntos atinentes a obras e serviços públicos;
V – Comissão de Meio Ambiente e Qualidade de Vida, que apreciará:
a) políticas de preservação do meio ambiente e reciclagem de lixo;
b) sistema desportivo municipal e sua organização; e
c) higiene e assistência sanitária.
SEÇÃO III
ASSESSORAMENTO TÉCNICO
Art. 44. No desempenho de suas funções, os Vereadores Mirins contarão, permanentemente, com a orientação direta ou indireta da Presidência do Poder Legislativo.
TÍTULO V
ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 45. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário ou de suas Comissões, conforme o caso, e constitui-se em:
I – Projetos de Lei Mirim;
II – Projetos de Resolução e de Decreto Mirins;
III – Indicações Simples e Legislativas;
IV – Moções; e
V – Requerimentos Mirins.
Parágrafo único. A Indicação simples e a Moção submetem-se à deliberação do Plenário, apenas quando a matéria for questionada por algum Vereador Mirim.
SEÇÃO II
PROJETO DE LEI MIRIM
Art. 46. Os Projetos de Lei Mirins têm por finalidade sugerir a regulamentação de matérias no âmbito municipal.
Parágrafo único. Todas as votações do Plenário da Câmara Mirim serão abertas.
Art. 47. Será arquivado o Projeto de Lei Mirim que receber parecer contrário da Comissão Permanente de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final.
SEÇÃO III
PROJETOS DE RESOLUÇÃO E DE DECRETO MIRINS
Art. 48. Os Projetos de Resolução e de Decreto destinam-se à concessão de Comendas (Medalhas e Títulos) em reconhecimento e homenagem a personalidades e instituições que tenham se destacado em prol da sociedade.
SEÇÃO IV
INDICAÇÕES
Art. 49. As Indicações consistem na solicitação de medidas de interesse público de iniciativa do Poder Executivo.
§ 1º As indicações se dividem em duas categorias:
I – simples, quando se destinam a obter, do Poder Executivo, medidas de interesse público que não caibam em Projeto de Lei; e
II – legislativas, quando se destinam a obter, do Poder Executivo, o envio de Mensagem à Câmara por força de competência constitucional.
SEÇÃO V
MOÇÕES
Art. 50. Moções consistem em todo voto de aplausos, congratulações, pesar ou repúdio.
§1º Os votos de pesar não serão submetidos à votação, apenas despachados.
§2º Se questionada por qualquer Vereador Mirim, a Moção será encaminhada para a Ordem do Dia da sessão seguinte.
SEÇÃO VI
REQUERIMENTO MIRIM
Art. 51. O requerimento mirim consiste em todo pedido escrito de Vereador Mirim destinado ao Presidente do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Se questionado por qualquer Vereador Mirim, o Requerimento será encaminhado para a Ordem do Dia da sessão seguinte.
SEÇÃO VII
TRÂMITE DAS PROPOSIÇÕES
Art. 52. Considerar se ão aprovados os Projetos, Requerimentos, Moções e Indicações legislativas mirins que obtiverem a maioria simples de votos, através de votação simbólica, em Plenário, desde que esteja presente a maioria absoluta dos Vereadores Mirins.
Art. 53. Aprovadas as proposições, serão elas submetidas à homologação do Presidente da Câmara Municipal que as encaminhará ao Plenário da Câmara e, sendo aprovadas, serão despachadas às autoridades competentes.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. O recesso da Câmara de Vereadores Mirim coincidirá com o da Câmara Municipal de Duque de Caxias.
Art. 55. As dúvidas quanto à interpretação deste Regimento Interno Mirim serão dirimidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Duque de Caxias.
CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 12 de abril de 2016.
EDUARDO MOREIRA DA SILVA
Presidente