Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2072 de 6/9/2007
Autor: Prefeito Washington Reis
L E I Nº 2. 072, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007.
Altera dispositivos da Lei n.º 1506, de 14 de janeiro de 2000, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. No âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, passa a denominar-se Coordenadoria de Saúde do Servidor, diretamente vinculada à Subsecretaria de Administração, Finanças e Gestão de Pessoal, a atual Coordenadoria de Perícias Médicas.
Art. 2o. A Lei n.º 1506, de 14 de janeiro de 2000, passa a viger com as modificações transcritas nos artigos subseqüentes.
Art. 3o. O § 3.º do Artigo 32 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 32. …………………………………………………………..
§ 3.º. Poderá haver readaptação provisória do Servidor Estável, a critério da Junta Médica Oficial.”
Art. 4o. Fica acrescido o Inciso XI ao Artigo 83, com a seguinte redação:
“Art.83. …………………………………………………………….
XI. o período de afastamento compulsório, determinado pela legislação sanitária, e comunicado à Coordenadoria de Saúde do Servidor, da Subsecretaria de Administração, Finanças e Gestão de Pessoal, da Secretaria Municipal de Saúde.”
Art. 5º. O Artigo 97 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 97. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do Servidor ou de seu representante, quando o próprio não puder fazê-lo, devendo ser formulado diretamente à Coordenadoria de Saúde do Servidor.
§ 1.º. A licença para tratamento de saúde só poderá ser concedida a partir da data em que o Servidor for efetivamente examinado, admitindo-se, entretanto, uma tolerância de dois dias entre o afastamento e a solicitação da licença.
§ 2.º. Obrigatoriamente, a Coordenadoria de Saúde do Servidor inscreverá os Servidores Municipais examinados, inspecionados ou periciados nos programas de prevenção, promoção e assistência existentes na Secretaria de Saúde, com ênfase nas doenças crônicas, em distúrbios alimentares, em reabilitação, em saúde mental, em câncer de colo de útero e mama; e em redução de danos de adicção ao tabagismo, ao alcoolismo e a drogas ilícitas.
§ 3.º. A Coordenadoria de Saúde Coletiva da Secretaria Municipal de Saúde manterá as informações dos encaminhamentos compulsórios para os programas previstos no parágrafo anterior e no Inciso XI, do Artigo 83.
§ 4.º. A licença para tratamento de Saúde poderá ser prorrogada, desde que o pedido de prorrogação tenha sido solicitado antes do término de sua validade, respeitando em todo caso, o prazo previsto no caput do Artigo 103, salvo quanto à hipótese do Parágrafo Único do Artigo 138.”
Art. 6º. O Artigo 98, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 98. Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico; e se por prazo superior, por Junta Médica, da Coordenadoria de Saúde do Servidor ou, quando necessário, designados especialmente pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 1.º. A inspeção médica será realizada na residência do Servidor ou na Unidade de Saúde em que estiver internado, sempre que necessária, a critério da Coordenadoria de Saúde do Servidor.
§ 2.º. A Junta Médica será composta de 3 (três) médicos.
§ 3.°. O Servidor não poderá recusar-se à inspeção médica ou à Junta Médica, sob pena de suspensão de sua remuneração até que a mesma se realize.
§ 4.º. Obrigatoriamente, a cada concessão de licença para tratamento de saúde superior a 30 (trinta) dias, inclusive, ou de duração inferior a critério do médico que estiver analisando a solicitação, a Coordenadoria de Saúde do Servidor deverá decidir sobre a possibilidade de readaptação provisória do Servidor Estatutário indicando as atividades que não poderá desempenhar.”
Art. 7º. Fica acrescido o Parágrafo Único ao Artigo 99, com a seguinte redação:
“Art. 99 …………………………………………………………….
Parágrafo Único. Fica a Coordenadoria de Saúde do Servidor, sempre que detectar infração ao caput deste artigo, obrigada a comunicá-la à Secretaria Municipal de Administração para abertura de processo administrativo disciplinar.”
Art.8º. O Artigo 101, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 101. Quando a licença para tratamento de saúde for concedida em decorrência de acidente de trabalho, esta circunstância se fará expressamente consignada.
§ 1.º. Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine a morte; a perda total ou parcial, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.
§ 2.º. Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local do trabalho e vice-versa; o acidente que ocorra quando o Servidor estiver em viagem a serviço; as doenças profissionais provocadas pelo tipo de trabalho; e as doenças de trabalho provocadas pelas condições de trabalho.
§ 3.º. A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogável por iguais períodos, quando as circunstâncias o exigirem, desde que devidamente comprovadas.
§ 4.º. Entende-se por doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, e que se deve atribuir, como relação de efeito e causa.
§ 5.º. Entende-se por doença do trabalho aquela adquirida ou desencadeada diretamente em função de condições especiais em que o trabalho é realizado.
§ 6.º. A prova pericial da relação de causa e efeito a que se refere o parágrafo anterior será produzida pela Comissão de Acidente de Trabalho.
§ 7.º. Nos casos de acidente de trabalho, o Servidor acidentado deverá trazer para a Coordenadoria de Saúde do Servidor a “Comunicação de Acidente de Trabalho” (CAT) preenchida pelo chefe imediato e com a devida ciência do titular do órgão onde o Servidor estiver lotado, salvo na hipótese do Artigo 20.
§ 8.º. A Comunicação de Acidente de Trabalho prevista no parágrafo anterior terá efeito meramente informativo.
§ 9.º. Se o acidente for de percurso entre a residência e o trabalho, o Servidor deverá trazer também o Boletim de Ocorrência Policial ou cópia do atendimento de urgência ou emergência da Unidade de Saúde Pública em que foi atendido, além de fornecer pelo menos duas provas testemunhais do ocorrido.
§ 10. A Coordenadoria de Saúde do Servidor deverá encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde boletim trimestral com o acompanhamento semestral dos afastamentos em decorrência de acidente de trabalho com recomendações para a redução dos agravos e ocorrências.”
Art. 9.º. O caput do Artigo 103 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 103. O Servidor que completar 18 (dezoito) meses consecutivos, ou 24 (vinte e quatro) intercalados desde que o tratamento de saúde guarde relação direta entre as enfermidades, será submetido à Junta Médica, que verificará: ………………………………………………”
Art. 10. O Artigo 105 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 105. A Coordenadoria de Saúde do Servidor, por solicitação do Servidor ou em decorrência das condições de saúde em dado momento poderá submetê-lo à Junta Médica de que trata o caput do Art. 103.”
Art. 11. O § 4.º, do Artigo 106, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 106. ……………………………………………………….
§ 4.º. Em cada período de 5 (cinco) anos, o Servidor só poderá beneficiar-se de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias de licença, seguidos ou intercalados.”
Art. 12. O caput do Artigo 138 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 138. A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 18 (dezoito) meses consecutivos ou 24 (vinte e quatro) intercalados desde que o tratamento de saúde guarde relação direta entre as enfermidades.”
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 4.º do Art. 32 e o § 5.º do Art.98, ambos da Lei n.º 1506, de 14 de janeiro de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 06 de setembro de 2007.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal