L E I Nº 2.796 DE 21 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe sobre a alteração da Lei nº 1.914, de 28 de novembro de 2005, que modificou as Leis 1.794, de 31 de março de 2004, 666, de 25 de abril de 1985, e 1.039, de 26 de abril de 1991, revogando o seu Capítulo lll e reestruturando o Fundo Municipal de Cultura de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 1.914, de 28 de novembro de 2005, a fim de adequá-la aos dispositivos legais municipais, estaduais e federais, com a finalidade de controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura.
Art. 2º Fica instituído, de acordo com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Fundo Municipal de Cultura de Duque de Caxias, doravante denominado FMC, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, doravante denominada SMCT, destinado ao financiamento direto de projetos culturais apresentados por Pessoas Físicas, Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Pessoas Jurídicas de Direito Privado.
Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura é de natureza contábil especial, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido, com financiamento mediado preferencialmente pela seleção pública de projetos por meio dos Editais de Apoio às Culturas, conforme o que estabelece o art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. A gestão administrativa e financeira do FMC é de responsabilidade da SMCT.
Art. 4º São atribuições do Gestor do FMC:
I – representar o FMC ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II – prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do FMC;
III – responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do FMC;
IV – autorizar as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades financeiras e em conformidade com o Plano de Aplicação dos Recursos do FMC; e
V – movimentar em conjunto com o Secretário Executivo do Fundo, as contas bancárias do FMC.
Art. 5º Constitui Receita do FMC:
I – dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pela Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, através da SMCT;
II – 20% (vinte por cento) da Receita Bruta da bilheteria obtida em espetáculos e apresentações, nos equipamentos culturais geridos pela SMCT, ou por instituições designadas por ela para fazê-lo;
III – valor bruto proveniente de cessão de uso do espaço com valores fechados previstos no Decreto de Regulamentação dos equipamentos culturais geridos pela SMCT ou por instituições designadas por ela para fazê-lo;
IV – subvenções, transferências e auxílios oriundos de convênios e acordos celebrados com instituições públicas e/ou privadas, nacionais ou internacionais;
V – doações, legados, contribuições em espécie, valores, bens móveis e imóveis recebidos de Pessoas Físicas e Jurídicas;
VI – devolução de recursos e multas decorrentes de projetos culturais beneficiados por esta Lei, não iniciados ou interrompidos;
VII – receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para FMC;
VIII – percentual das receitas provenientes da comercialização a preços populares de produtos culturais realizados com recursos do FMC;
IX – rendas resultantes de depósitos, investimento e aplicações financeiras;
X – repasses diretos dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura e de outros Fundos relacionados à Cultura; e
XI – saldo positivo apurado em Balanço do Exercício anterior.
§ 1º A realização de recursos previstos nos incisos II a XX deste artigo não substitui o valor mínimo destinado ao FMC pelo Orçamento Municipal.
§ 2º A realização de eventos, atividades, campanhas ou promoções por entidades externas ao Poder Público do Município, com a finalidade de angariar recursos para o FMC, depende da autorização do Secretário Municipal de Cultura e Turismo após aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 6º Os recursos destinados ao FMC serão distribuídos da seguinte forma:
I – percentual de até 10% (dez por cento) para cobrir os custos administrativos do FMC junto à SMCT;
II – percentual de até 30% (trinta por cento) para manutenção de equipamentos e custeio da SMCT; e
III – percentual de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) para funcionamento a fundo perdido de projetos inscritos e aprovados nos Editais de Apoio às Culturas, específico para esse fim.
Art. 7º Os recursos do FMC serão aplicados em projetos que visem ao fomento, ao estímulo e à difusão de programas e produções de natureza artística e cultural no Município de Duque de Caxias, nas seguintes áreas e atividades acadêmicas e de pesquisa:
I – Artes Visuais;
II – Música;
III – Teatro, Circo e Ópera;
IV – Dança;
V – Livro e Leitura;
VI – Cultura Popular, Folclore e Artesanato;
VII – Patrimônio Histórico, Arqueológico e Arquitetônico;
VIII – Radiodifusão e Novas Mídias;
IX – cursos de caráter artístico e cultural destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em instituições públicas e/ou privadas; e
X – pesquisas, publicações, levantamentos qualitativos e/ou quantitativos, indicadores, estatísticas de acesso aos bens culturais locais, seminários, conferências, publicações de anuários setoriais nas áreas listadas nos incisos anteriores.
Art. 8º Ficam criadas na estrutura da SMCT, as funções de Secretário-Executivo e de Contador do FMC, sendo que as despesas decorrentes de pessoal e dos encargos sociais correrão por conta do Orçamento da SMCT.
Art. 9º Fica criada a Comissão Gestora do FMC, com a atribuição de orientar, administrar e fiscalizar o funcionamento do FMC, composta pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo de Duque de Caxias e dois membros da Sociedade Civil indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural e nomeados através de Portaria.
§ 1º Os membros da Comissão Gestora terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos somente por mais um ano, sendo vedada aos mesmos e às suas instituições a apresentação de projetos durante o período do mandato e no ano imediatamente subsequente.
§ 2º Os membros da Comissão Gestora indicados pelo Conselho Municipal de Política Cultural não receberão remuneração referente à participação nas reuniões, constituindo relevante serviço à comunidade.
§ 3º Os membros da Comissão Gestora indicados pelo Poder Público Municipal não receberão gratificação referente a sua participação.
Art. 10. Compete à Comissão Gestora:
I – elaborar o Plano Anual de Aplicação do FMC, acatando as diretrizes acordadas entre a SMCT e o Conselho Municipal de Política Cultural de acordo com o Plano Municipal de Cultura;
II – fixar os critérios e condições de acesso aos recursos do FMC;
III – fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo FMC;
IV – aprovar, excepcionalmente, a concessão de benefícios a projetos apresentados pelo Poder Público Municipal ou Pessoa Jurídica Civil, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Política Cultural; e
V – normatizar os Editais de Apoio às Culturas.
Art. 11. As áreas culturais atendidas pelos Editais de Apoio às Culturas serão definidas a cada exercício pela SMCT e pelo Conselho Municipal de Política Cultural, conforme as especificidades setoriais dispostas no art. 7º desta Lei.
§ 1º Os projetos encaminhados ao Edital de Apoio às Culturas serão avaliados por Comissões Julgadoras específicas, uma para cada área cultural descrita no art. 7º desta Lei, todas formadas por três membros de reconhecida competência e atuação, um indicado pela SMCT, um indicado pelo Conselho Municipal de Política Cultural e um Parecerista contratado para este fim, sendo as Comissões nomeadas por Portaria expedida pelo Secretário Municipal de Cultura e Turismo de Duque de Caxias.
§ 2º A Comissão terá em sua composição um Parecerista com reconhecida atuação na análise financeira e contábil de projetos culturais e contratado especificamente para análise dos Editais e dos projetos apresentados.
§ 3º A seleção dos Pareceristas será realizada através de Chamada Pública, seguindo critérios a serem estabelecidos pela SMCT.
Art. 12. Os projetos qualificados nos Editais de Apoio às Culturas deverão ser obrigatoriamente listados por ordem de classificação, sendo beneficiados os primeiros da lista até atingir o montante definido para cada área cultural.
Art. 13. O apoio financeiro concedido pelo FMC será restrito a um projeto por empreendedor a cada Edital.
Art. 14. Além das sanções penais cabíveis, o proponente que não comprovar a aplicação dos recursos nos prazos estipulados nos Editais será multado em duas vezes o valor recebido, corrigido monetariamente, e excluído de qualquer projeto apoiado pelo FMC pelo período de 4 (quatro) anos após o cumprimento dessas obrigações.
Art. 15. Os projetos contemplados pelo FMC deverão apresentar proposta de contrapartida social, nos termos da noção internacional de direitos culturais do cidadão, prevendo sua inserção no Município, na forma de maior acesso físico e econômico ao produto e/ou evento resultante.
Art. 16. O Executivo Municipal publicará no Boletim Oficial e no Portal da Transparência relatório anual sobre a gestão do FMC após aprovação do Conselho Municipal de Política Cultural.
Art. 17. Serão aplicadas ao FMC as normas legais de controle, prestação e tomada de contas pelos órgãos internos da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 18. Os recursos do FMC serão depositados em conta corrente, em nome do FMC, junto aos estabelecimentos bancários e movimentados na forma do inciso V do art. 4º desta Lei.
Art. 19. O Orçamento Anual da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, através da SMCT, consignará a cada exercício dotação específica para fazer face a sua participação no FMC a que se refere esta Lei.
Art. 20. Todos os projetos financiados pelos Editais de Apoio às Culturas deverão divulgar em destaque a frase “Financiado pelo Fundo Municipal de Cultura”, o nome da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias e da SMCT em todos os atos de promoção e divulgação dos projetos, nos eventos e nas ações deles decorrentes, conforme layout a ser disponibilizado pela SMCT.
Parágrafo único. Serão vedadas mensagens ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, sendo que as peças promocionais deverão ter caráter educativo, informativo e de orientação social, e não poderão trazer nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.
Art 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 21 de junho de 2016.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal