L E I N.º 2.801 , DE 15 DE JULHO DE 2016.
Dispõe sobre a criação do “PROGRAMA BAIRRO LIMPO: COMUNIDADE FELIZ”, no âmbito do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Duque de Caxias o “PROGRAMA BAIRRO LIMPO: COMUNIDADE FELIZ”, através da parceria com instituições religiosas, escolas, cooperativas de reciclagem e de coleta seletiva, associações de moradores e comércio local.
§1º A participação da sociedade local é imprescindível para proporcionar a garantia da melhor prestação de serviços, evitando transtornos relativos ao descarte de lixo nas ruas e esquinas dos Bairros.
§2º O descarte de lixo em locais impróprios sujeitará o infrator à multa de até 500 (quinhentas) UFIRs.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio das Secretarias competentes, promoverá, mensalmente, reuniões com os representantes das instituições religiosas, escolas, cooperativas de reciclagem e de coleta seletiva, associações de moradores e comércio local para avaliar a prestação de serviços de limpeza e coleta domiciliar de lixo, inclusive a coleta seletiva.
Art. 3º A empresa responsável pela coleta de lixo domiciliar estabelecerá formas para a coleta seletiva, ao menos uma vez por semana, respeitando, assim, o que dispõe a Lei 12.305, de 02 de agosto de 2010.
Parágrafo único. A Secretaria competente manterá fiscalização semanal dos serviços realizados pela empresa coletora.
Art. 4º A Prefeitura poderá fazer convênios com a iniciativa privada e organizações não governamentais para aplicação desta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo poderá estabelecer convênios ou parcerias para promover o serviço de Ouvidoria do Programa, viabilizando que o munícipe possa denunciar a prática irresponsável do descarte de lixo.
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados do início de sua vigência.
Art. 7º Eventuais despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,
em 15 de julho de 2016.
ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal