Lei nº 2050 de 16/06/2007

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2050 de 16/6/2007
Autor: Ver. Alcides Leôncio Nogueira Cidinho de Freitas


L E I    Nº.   2.050    ,  DE   12    DE    JUNHO    DE  2007.

Obriga as escolas a afixarem, em local visível, avisos sobre os malefícios do fumo, da bebida e das drogas, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam as Escolas, das redes pública e particular de ensino, obrigadas a afixar, em local visível e com destaque, avisos sobre os malefícios do fumo, das bebidas alcoólicas e das drogas.

Art. 2o. Os estabelecimentos de ensino tratados no artigo anterior terão um prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para afixar os avisos.

Art. 3o. As escolas da rede particular de ensino que não cumprirem o disposto nesta Lei sofrerão multa de 10 (dez) valores de referência do Município de Duque de Caxias.

Art. 4º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em  12 de junho de  2007.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA.
Prefeito Municipal.

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