Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 2055 de 14/6/2007
Autor: Ver. Nivan Almeida
L E I Nº. 2.055 , DE 14 DE JUNHO DE 2007.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Município no plantio de mudas de árvores a cada nascimento e conseqüente registro em Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, cuidará do plantio de 1 (uma) árvore para cada nascimento e conseqüente registro de crianças no Município de Duque de Caxias.
Parágrafo Único. O Horto Municipal ficará responsável pela preparação das mudas a serem usadas na aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 2o. Cada Cartório Civil de Registro de Nascimento emitirá, mensalmente, relação dos Registros à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 3o. Os locais para o plantio serão escolhidos tecnicamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, como praças, logradouros públicos e demais espaços.
§ 1o. O plantio deverá ocorrer, preferencialmente, no Distrito onde residir a família do recém-nascido.
§ 2o. As árvores plantadas serão numeradas tal qual o número do Registro de Nascimento.
§ 3o. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente emitirá, aos Cartórios, mensalmente, relação das árvores plantadas com os respectivos locais para visitação.
Art. 4o. Para aplicação do disposto na presente Lei, o Poder Executivo poderá realizar convênios e/ou parcerias com outros órgãos públicos, entidades e empresas, se assim houver necessidade.
Art. 5o. O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, assim como os Cartórios de Registro Civil terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação, para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de junho de 2007.
WASHINGTON REIS
Prefeito Municipal