Lei nº 2036 de 07/05/2007

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 2036 de 7/5/2007
Autor: Ver. Vagner Rodrigues Dutra


L E I    Nº.  2.036    ,  DE   07     DE   MAIO    DE    2007.

Dispõe sobre a instituição do Curral Municipal no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.  Esta Lei institui normas e procedimentos para captura e leilão de animais, disciplinando as relações necessárias entre a administração local e os cidadãos com vista ao bem-estar geral.

Art. 2o. A fiscalização municipal atuará de forma integrada com os objetivos de:
I. Reduzir o número de agravos à saúde, bem como as perdas sociais e econômicas produzidas por esses animais;
II. Preservar a saúde e o bem-estar da população humana, prevenindo danos ou incômodos causados por esses animais;
III. Prevenir, reduzir e eliminar causas de sofrimento aos animais;
IV. Orientar a população sobre os propósitos das medidas legais, bem como sobre as zoonoses transmissíveis por esses animais e respectivas medidas preventivas.

Art. 3o. Todos os animais domésticos encontrados soltos, conforme o disposto no art. 6o da presente Lei, serão apreendidos, conduzidos ao Curral Municipal e identificados por marcação.

Art. 4o. O Poder Executivo exercerá a fiscalização nos logradouros públicos, observando o disposto na Lei Orgânica Municipal, nas legislações federal e estadual, em especial o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934.

Art. 5o. Para fins desta Lei entende-se por:

I. Animais apreendidos: todo e qualquer animal recolhido pelo Curral Municipal, compreendendo, desde o instante do seu recolhimento, transporte, alojamento nas suas dependências ou em outras indicadas pelo referido órgão, e sua destinação final;
II. Animais domésticos: asininos, bovinos, bubalinos, eqüinos, suínos, ovinos, caprinos, muar e outros de interesse econômico;
III. Animais silvestres: os animais de qualquer espécie, em qualquer fase de desenvolvimento que vivem naturalmente fora do cativeiro;
IV. Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado com ou sem qualquer processo de contenção, em vias públicas, logradouros públicos e às margens de rios;
V. Condições inadequadas: a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de zoonoses e de doenças infecto-contagiosas, ou ainda, sem condições de higiene, luz, aeração e em alojamentos de dimensões inapropriadas a sua espécie e porte;
VI. Depósitos municipais de animais: as dependências apropriadas do Curral Municipal, ou por ele indicado para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;
VII. Maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente com ausência de alimentação mínima necessária, carga em excesso, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudocientíficas e o que mais dispõe o Decreto Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1934;
VIII. Zoonoses: infecções ou enfermidades infecciosas transmissíveis em condições naturais entre vertebrados e o homem e vice-versa.

Art. 6o. Será apreendido todo e qualquer animal que for:

I. Encontrado solto em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público ou em terrenos baldios desprovidos de muro ou cerca;
II. Submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;
III. Mantido em condições inadequadas de vida ou de alojamento;
IV. Mantido ou criado em áreas ou locais proibidos;
V. Suspeito de ser portador de doença transmissível.

Parágrafo Único. Os animais apreendidos nas hipóteses dos itens II, III e IV do presente artigo somente poderão ser resgatados se constatados, pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Indústria e Comércio, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão e mediante o pagamento da respectiva multa.

Art. 7o. O animal cuja apreensão for impraticável poderá ser sacrificado “in loco” a juízo e responsabilidade do Médico Veterinário do órgão competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Indústria e Comércio.

Parágrafo Único. Os animais mencionados neste artigo serão encaminhados para serem cremados em local apropriado.

Art. 8o. A Prefeitura Municipal, representada pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Indústria e Comércio, não responderá por indenização, entre outros casos, nas hipóteses de:

I. Dano ou óbito do animal apreendido;
II. Sacrifício de animais por força do disposto no art. 7o desta Lei;
III. Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão, transporte e alojamento;
IV. Redução do valor zootécnico do animal.

Art. 9o. Para desempenhar com eficiência e eficácia a fiscalização mencionada nesta Lei, o Município poderá celebrar, quando necessário, convênio com órgãos públicos federais ou estaduais e contratos de serviços técnicos.

Art. 10. Todo animal apreendido permanecerá à disposição de seu proprietário por um período de 5 (cinco) dias úteis, findo o qual, quando não reclamado, reputar-se-á abandonado e, por conseguinte, passará a constituir patrimônio da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias.

Art. 11. Os animais apreendidos e não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior, poderão, a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Indústria e Comércio, ser alienados, onerosa ou gratuitamente, respeitadas as formalidades legais, ou, em último caso, sacrificados.

Parágrafo Único. A alienação gratuita somente ocorrerá quando tiver como destinatário entidades universitárias, beneficentes, ou outros órgãos públicos específicos, cujo objeto tratem de proteção aos animais e sem fins lucrativos.

Art. 12. O animal apreendido somente será resgatado pelo proprietário após:

I. Proceder ao reconhecimento do animal e à assinatura de Declaração de Posse (modelo anexo);
II. Exame de sanidade, atestado por médico veterinário do órgão competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Indústria e Comércio;
III. Vacinação contra as zoonoses e outras doenças transmissíveis, especificamente indicadas para a espécie em questão;
IV. Pagamento da diária referente ao período de permanência no órgão competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Indústria e Comércio e outros serviços executados.

Art. 13. Será aplicada multa no valor de 2 (duas) UFDC por dia de permanência do animal no Curral Municipal.

Parágrafo Único. A multa prevista neste artigo será cobrada em dobro, caso o animal volte a ser apreendido.

Art. 14. O pagamento da despesa para devolução de animais recolhidos e outros serviços será efetuado junto à Secretaria Municipal de Fazenda e o valor arrecadado será depositado na conta do Fundo Municipal de Agricultura.

Art. 15. O leilão para venda de animal apreendido será precedido de divulgação e publicação de Edital no Boletim Oficial, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, na qual constará dia, hora e local de realização do leilão, número e característica física do animal e o respectivo preço mínimo.

Art. 16. É de responsabilidade dos proprietários de animais:

I. A manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar;
II. Não permitir que os animais fiquem soltos em vias e logradouros públicos,  ou em locais de livre acesso ao público no Município de Duque de Caxias;
III. Responder pelos atos danosos causados a terceiros e cometidos pelos animais;
IV. Zelar por seus animais doentes, feridos, extenuados ou mutilados em qualquer área pública ou privada, bem como ministrar-lhe tudo o que humanitariamente for exigido, inclusive assistência médico-veterinária.

Parágrafo Único. Quando o ato danoso for cometido estando o animal sob a guarda de preposto, estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o item III deste artigo.

Art. 17. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância dos dispositivos desta Lei.

Art. 18. A Prefeitura Municipal de Duque de Caxias dará divulgação das medidas que serão tomadas em relação aos animais soltos em logradouros públicos.

Art. 19. As autoridades sanitárias do órgão competente da Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento, Indústria e Comércio poderão, a qualquer momento, solicitar às autoridades policiais o auxílio de que necessitar para desempenho de suas funções.

Art. 20. Excetuam-se do campo de aplicação da presente Lei:

I. Cães e gatos, haja vista sua regulamentação pela Lei nº 2.291, de 6 de dezembro de 1973;
II. Animais silvestres, por já serem regulamentados pela legislação federal.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em  07  de      maio     de  2007.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA.
Prefeito Municipal.

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