Lei nº 1984 de 07/07/2006

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 1984 de 7/7/2006
Autor: Comissão de Vereadores


L     E      I      Nº.    1984    ,  de        07       de         JULHO           de  2006.

Altera a Lei 1.506, de 14 je Janeiro de 2000.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.  Os Artigos 68, 69, 77 e o Inciso I do Artigo 136 da Lei nº. 1.506, de 14 de janeiro de 2000, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 68. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado ativo de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias que perceba até o limite de remuneração estabelecido no Regime Geral de Previdência Social para a concessão do benefício, e pago pelo IPMDC na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício.
Parágrafo Único. Os aposentados por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, de idade, se do sexo masculino, ou com 60 (sessenta) anos ou mais, de idade, pago juntamente com a aposentadoria, observados os limites remuneratórios e os critérios de aquisição estabelecidos no caput para concessão do benefício.
Art. 69. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-familía perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

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Art. 77. O auxílio-reclusão será devido ao conjunto dos dependentes do participante do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias recolhido á prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, e pago pelo IPMDC desde que a sua última remuneração tenha sido igual ou inferior ao limite remuneratório estabelecido para a concessão do benefício no Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º. O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 2º. O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber os cofres públicos.
§ 3º. Paras a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado de dependentes, serão exigidos:
I . documento que certifique o não pagamento ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II . certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado á prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
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Art. 136…………………………………………………………………………………….
I. por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
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Art. 2º. O Poder Executivo providenciará as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º. Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2006.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,                   em            07        de          julho           de        2006 .

WASHINGTON REIS
Prefeito Municipal

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